Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 870
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659.01.2010.010125-9/000000-000 - nº ordem 2071/2010 - Interdição - DALIRA RIBEIRO OLIVEIRA X LIDIA MARIA DA
SILVA - Fls. 17 - Vistos. A petição inicial deve preencher os requisitos do art. 282, do CPC e a autora deve dizer qual é a sua
profissão (art. 282, II, do CPC), também de modo a permitir a análise judicial de sua alegada pobreza. A autora deve esclarecer
se a requerida tem outros filhos e, em caso afirmativo, se existe o interesse de mais alguém em exercer a curatela, de forma a
evidenciar a sua legitimidade para a causa. A autora deverá dizer se a requerida tem outros bens alem da pensão que recebe
e também deverá discriminar o valor dessa pensão de modo a permitir a análise judicial sobre a necessidade de exigência de
caução no caso concreto. Prazo para a emenda da inicial: 10 (dez) dias sob pena de seu indeferimento. Int. - ADV CONCEICAO
PARRA QUECADA OAB/SP 119091 - ADV MIRIAM CAPELETTE PIRES DE CAMPOS OAB/SP 132920
659.01.2010.010137-8/000000-000 - nº ordem 2073/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MATEUS MARQUES
ROSSETTO DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 61/62 - Vistos. Defiro ao requerente os
benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Indefiro a antecipação de tutela por falta de verossimilhança do alegado. O pedido de
amparo a pessoa portadora de deficiência é devido àqueles que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família. A pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e
para o trabalho. As provas válidas são aquelas em princípio produzidas entre as mesmas partes (art. 5º, LV, da CF). A prova
produzida a respeito da incapacidade do requerente tem a sua validade condicionada ao resultado da instrução em contraditório.
As provas juntadas também não demonstram a renda por cabeça da família do autor, em condições que determinassem de
plano a aferição judicial sobre o cabimento do amparo a pessoa portadora de deficiência pretendido pelo requerente. O amparo
a pessoa portadora de deficiência é devido em princípio aqueles que têm muito pouco e o requerente, no caso concreto, parece
estar amparado por sua família e por renda em princípio superior a percepção do benefício. Cite-se o réu observando-se o
disposto no art. 188, do CPC e o rito comum ordinário. O Ministério Público intervém no feito nos termos do art. 82, I, do CPC.
Anote-se. Int. - ADV ANA CRISTINA DOS SANTOS OAB/SP 280755
659.01.2010.010875-9/000000-000 - nº ordem 2158/2010 - Revisional de Alimentos - E. F. D. S. X E. D. A. D. S. - Fls. 25
e verso - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Indefiro a antecipação de tutela por falta de
verossimilhança do alegado. O autor alega que não tem condições de pagar a pensão devida a sua filha Evelyn fixada no valor
de 55% do salário mínimo. O autor alega que mudou de emprego, constituiu nova família e que tem outra filha para sustentar
e por estes motivos pediu a redução da pensão alimentícia para 15% de seus rendimentos por ele declarados alegando que
é autônomo. Os poucos elementos de informação não permitem precisar a renda exata do autor valendo apenas anotar que o
documento de fls. 22 é de produção unilateral e que por isso tem o seu valor probatório condicionado ao resultado da instrução
em contraditório. O que se tem por enquanto dos autos é que o requerente recebe em princípio remuneração compatível
com as suas responsabilidades e a constituição de nova família, que nenhuma forma constitui fato novo, considerando que
o nascimento de sua filha Vitória ocorreu em 10/02/08 (fls. 15), não são novidade e não se prestam em princípio a onerar a
situação da filha Evelyn que nada contribuiu para a situação atual do requerente. A propósito a obrigação alimentar assumida
voluntariamente pelo autor em 15/04/10 (fls. 16) já deve ter levado em conta, em princípio, os fatos que o requerente como
motivos da redução, notadamente a constituição de nova família e o nascimento da nova filha. O requerente é homem válido
para o trabalho e profissionalmente qualificado, razão pela qual deve se empenhar para sustentar a filha menor que ainda
depende do pai. As alegações e os documentos juntados também estão sujeitos à impugnação da parte contrária como
efeito das garantias constitucionais art. 5º, LV, da CF. Cite-se a ré e intime-se o autor, com as advertências legais, para que
compareçam à audiência que designo para o dia 01 de junho de 2011, às 14h00min., acompanhados de seus advogados e de
suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência do autor em arquivamento do pedido
e a da ré em confissão e revelia (art. 7°, da Lei de Alimentos). Na audiência, se não houver acordo, poderá a ré contestar,
desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.
Expeça-se o necessário. Retifique-se a autuação e registros para que do pólo passivo fique constando o nome correto da ré:
Evelyn de Almeida da Silva (fls. 14). Intimem-se. - ADV ALMIR VENTURA LIMA OAB/SP 235740
659.01.2010.010708-7/000000-000 - nº ordem 2159/2010 - Guarda de Menor - C. F. R. X J. D. F. S. D. L. - Fls. 18/18vº Vistos. O autor move ação contra seu filho menor em face de quem pede a guarda, alegando que o menor já está sob seus
cuidados, a fixação de visitas e a fixação de alimentos em benefício do menor, bem como a condenação da ré, mãe da menor,
a prestá-los. A cumulação de pedidos pretendida é indevida na via escolhida e o autor não tem a legitimidade para demandar
alimentos para o filho. O pedido de alimentos em benefício do filho deve ser reclamado diretamente por este, em nome próprio,
considerando que o pai não tem poderes para demandar em nome próprio sobre interesses do menor (artigos 6º e 8º, do CPC).
A ação de alimentos está sujeita ao rito especial da Lei nº 5.478/68. Os pedidos de guarda e de visitas aos filhos em nada dizem
respeito ao filho menor. E assim ocorre porque os direitos de guarda e visitas são efeitos do poder familiar que atribui aos pais
de filhos menores o direito de tê-los em sua guarda e companhia (art. 1.634, II, CC), o que também significa dizer que qualquer
postulação referente a tais temas tem como únicas partes legítimas os pais, titulares do poder familiar que são (e não os filhos).
Os pedidos de guarda e de visitas ao filho sujeitam-se ao rito comum ordinário, na falta de previsão legal de rito específico
para a dedução da tutela correspondente ao direito alegado. Os princípios da economia processual e da celeridade não são se
prestam à violação de formalidades legais. Estas não são entraves ou formalidades desnecessárias. São estabelecidas como
instrumentos da justa prestação jurisdicional, em respeito às garantias das partes e à rápida e adequada solução do litígio, de
modo a também se prevenir a discussão futura de questões outras que não relacionadas ao mérito da causa, bem como o tão
indesejado tumulto processual, que de nada serve às partes, muito menos à Justiça. O requerente, desse modo, deverá emendar
a inicial para limitar o pedido a única pretensão para a qual está legitimado, isto é, ao pedido de guarda e visitas relacionado a
filha comum das partes (fls. 12). Prazo para emenda: 10 dias, sob pena de seu indeferimento. Int. - ADV DENILSON IFANGER
OAB/SP 235786
659.01.2010.011056-3/000000-000 - nº ordem 2165/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. D. C. N. E OUTROS X G.
J. N. - Fls. 35 e verso/36 - Vistos. A ação é de alimentos proposta pelos filhos menores, ainda absolutamente incapazes, contra
o pai (fls. 15/16). Os filhos estão sob os cuidados exclusivos da mãe (fls. 20/25) em circunstâncias que justificam a imposição
ao réu do dever de pagar pensão aos requerentes, como efeito do poder familiar reconhecido ao pai. Fixo a pensão em 1/3
(um terço) dos rendimentos líquidos do réu, que incidirão sobre toda a remuneração do requerido, inclusive décimo terceiro
salário, férias, verbas rescisórias e a participação nos lucros e resultados, excluindo-se da base de incidência da pensão os
descontos obrigatórios como INSS e IR. A pensão alimentícia deverá ser paga mensalmente por ocasião dos pagamentos feitos
pela empregadora ao réu e serão depositados pela empregadora na conta bancária indicada às fls. 06, a partir do recebimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º