Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 855
2075
576.01.2007.049997-7/000000-000 - nº ordem 4028/2007 - Separação Consensual - M. D. D. P. F. E OUTROS - Fls. 52
- Vistos. Tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV PAULO TOSHIO OKADO OAB/SP 129369 - ADV RODRIGO PEREZ
MARTINEZ OAB/SP 225088 - ADV MIRELLA DURAN OAB/SP 239218 - ADV DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO OAB/SP
255709 - ADV CASSIA PRISCILA BANHATO OAB/SP 264425 - ADV LUCIANA VIANNA TAVARES OAB/SP 295026
576.01.2008.006722-5/000000-000 - nº ordem 508/2008 - Outros Feitos Não Especificados - REGULAMENTAÇÃO DE
GUARDA. W.I.R. E OUTROS X R.S. E OUTROS - Fls. 73/74 - Processo nº 508/08. 1ª Vara da Família e das Sucessões VISTOS.
W.I.R. e A.R., qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de guarda do menor R.R.S., em face dos genitores dele R.S. e
L.R.. Alegam, em síntese, que são tios do menor e que os pais do menor nunca assumiram a sua paternidade, eis que sempre
deixaram a criança sobre seus cuidados, além de não reunirem condições para lhe proporcionar cuidados necessários. Citada,
a requerida apresentou contestação e discordou do pedido inicial, no entanto, afirma não possuir condições financeiras para
suprir as necessidades da criança e, posteriormente, não foi localizada para o estudo social, sendo ignorado o seu paradeiro.
O requerido foi citado por meio de edital, tendo o Curador Especial nomeado contestado por negativa geral. Sobreveio estudo
social, onde se verificou que a criança se encontra totalmente adaptada ao lar, onde convive desde que contava com apenas
um (01) ano de idade e reconhece os autores como seus pais, não conseguindo se lembrar de qualquer situação vivenciada
com seus pais biológicos. O D. Promotor de Justiça manifestou-se no sentido da procedência do pedido. É o relatório. O pedido
é procedente. A contestação apresentada pela requerida demonstra que ela não possui condições financeiras de atender às
necessidades da criança, além do que, não foi localizada para participar do estudo social realizado. Não bastasse isso, o estudo
social realizado aponta que a criança está totalmente adaptada ao lar em que vive, reconhecendo, inclusive, os autores como
seus pais. Por outro lado, a contestação por negativa geral não tem o alcance almejado pelo réu. Ademais, manifestação do D.
Promotor de Justiça bem reflete a situação dos autos, quando menciona: “Isto em razão de ter-se apurado, através do laudo,
que a criança em tela reside com os requerentes desde um ano de idade e encontra-se totalmente adaptada ao convício com
os tios, tanto que os reconhece como seus pais, não tendo qualquer lembrança de convívio com os pais biológicos. Apurou-se,
também, que o menor hoje com 09 anos de idade cronológica e vem recebendo todos os cuidados necessários por parte dos
requerentes, que, inclusive, o tratam como filho. Já a requerida, apesar de discordar do pedido de guarda, apenas apresentou
contestação nos autos, contudo, se mudou e não deixou informação sobre seu atual endereço, demonstrando total desinteresse
pelo processo e pelo próprio filho.” (textual - fls. 70) Ressalte-se que a guarda de menor é medida precária, que poderá ser
revista a qualquer momento. Vale dizer, com a modificação da situação anterior, nada impede que os réus requeiram a guarda
de seu filho. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, ficando deferida em favor dos autores a guarda do menor R.R.S..
Custas e despesas processuais pelos requeridos, aos quais concedo os benefícios da justiça gratuita. Arbitro os honorários
advocatícios em favor do D. Patrono dos requerentes em R$ 468,84 (cód. 210) e em favor do D. Patrono da requerida em R$
328,19 (cód. 210), expedindo-se as competentes certidões após o transito em julgado. Transitada em julgado, expeça-se o
termo de guarda e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São José do Rio Preto, 22 de novembro de
2010. JORGE LUIZ ABDALLA BUASSI Juiz de Direito - ADV ADYR CELSO BRAZ JUNIOR OAB/SP 85477
576.01.2008.028244-9/000000-000 - nº ordem 2048/2008 - Inventário - APARECIDA VITORIA TREVIZAN PEREIRA X
MANOEL PEREIRA SALES - Fls. 91 - Vistos. Apresente a inventariante cópia atualizada da matrícula do imóvel descrito a
fls. 88/89. Sem prejuízo, lavre-se o termo de doação com reserva de usufruto, conforme requerido a fls. 86. Intimem-se. OBS:
Comparecerem doadores, donatários e respecitvos cônjuges para assinatura do termo de doação expedido, de segunda a
sexta-feira, das 12:30 às 19:00 horas. - ADV SUZANA HELENA QUINTANA OAB/SP 87024 - ADV LIANE CRISTINA DE LIMA
PINTO OAB/SP 224852 - ADV CAROLINA DE LIMA PINTO SILVEIRA OAB/SP 268016
576.01.2008.042010-8/000000-000 - nº ordem 2968/2008 - Guarda de Menor - F. M. D. S. C. X E. V. D. S. - Fls. 69 Processo nº 2.968/08. 1ª Vara da Família e das Sucessões VISTOS. F.M.S.C., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de
guarda de seu filha J.M.S., em face de sua genitora e avó materna da menor, E.V.S.. Alega, em síntese, que depois de separarse do pai da menor, necessitou trabalhar fora de casa e como sua mãe, ora requerida, era servidora do DER - Departamento de
Estradas de Rodagem, que disponibilizava um centro de convivência infantil, transferiu a guarda de sua filha à avó materna; no
entanto, tendo em vista que a autora se mudou da casa da requerida e pretende levar consigo sua filha, propôs a presente ação
de guarda. Citada, a requerida concordou com o pedido, no intuito de transferir a guarda de sua neta à requerente (fls. 20/22).
Realizado estudos social e psicológico, manifestou a requerente pela procedência do pedido, sendo no mesmo sentido vazada
a cota do D. Promotor de Justiça. É o relatório. Levando-se em consideração a situação atual da autora, ou seja, constituiu nova
família e pretende que lhe seja restituída a guarda de sua filha, assim como também o desejo da menor de voltar a residir com
sua mãe, bem como a concordância com o pedido (fls. 20/22), de rigor o acolhimento do pleito. Ressalte-se que a guarda de
menor é medida precária, que poderá ser revista a qualquer momento. Neste sentido veio a manifestação do D. Representante
do Ministério Público que, adotada como razão para decidir, leva ao julgamento de procedência do pedido, ficando deferida em
favor da autora a guarda de J.M.S.. Custas e despesas processuais pela requerida, à qual concedo os benefícios da justiça
gratuita. Transitada em julgado, expeça-se o termo de guarda e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.
São José do Rio Preto, 25 de novembro de 2010. JORGE LUIZ ABDALLA BUASSI Juiz de Direito - ADV REGIANE AMARAL
LIMA OAB/SP 205325 - ADV MARIA CRISTINA COSTA OAB/SP 50119
576.01.2008.060821-2/000000-000 - nº ordem 4138/2008 - Interdição - MARIA HELENA BARBOSA PEREIRA X CARLOS
EDUARDO PEREIRA - Fls. 65/66 - Processo nº 4.138/08. 1ª Vara da Família e das Sucessões VISTOS. MARIA HELENA
BARBOSA PEREIRA, qualificada nos autos, requereu a INTERDIÇÃO de JCARLOS EDUARDO PEREIRA, solteiro, conforme
certidão de nascimento lavrada no 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de São José do
Rio Preto - SP, sob nº 21.568, às fls. 208vº, do Livro A-123, seu filho. Alega na inicial que o requerido é portador de retardo mental
grave, patologia que o torna totalmente dependente de seus familiares. Dispensado o interrogatório (fls. 16) e embora não tenha
sido citado o requerido, ele compareceu para à clínica especializada para a realização da perícia. Colhidas as informações
técnicas (fls. 30/32; fls. 42/45 e fls. 55/59), manifestaram-se o autor e o D. Promotor de Justiça no sentido da procedência do
pedido. É o relatório. O requerido deve realmente ser interditado pois, examinado, concluiu-se pela sua incapacidade, que o
impede de praticar atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do Código civil, e nomeio-lhe CURADOR a requerente. Dispensada
ante a presumida boa-fé, nos termos do artigo 1.190 do Código de Processo Civil, a especialização de bens em hipoteca legal.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente
no Registro Civil e publique-se pela Imprensa Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Oportunamente, ao arquivo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º