Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 851
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003.01.2010.003254-8/000000-000 - nº ordem 1278/2010 - Precatória (em geral) - RUI CELSO DA SILVA GONÇALVES E
OUTROS X JOSE HUMBERTO MILONI E OUTROS - FLS. 56: Designo o dia 20 de ABRIL de 2011, às 14 horas, para a oitiva da
testemunha do autor, intimando-a. Comunique-se o Juízo Deprecante. Regularize, a serventia, os presentes autos, juntando-se,
anteriormente à cópia da contestação, os documentos sinalizados como contrafé, renumerando-se os autos e certificando-se.
I. Aguaí, d.s. - ADV ANTONIO LUCIANO GARZAO OAB/SP 149151 - ADV LUIS ALBERTO DE AZEVEDO E SOUZA OAB/SP
77858
003.01.2010.003796-0/000000-000 - nº ordem 1457/2010 - Execução de Alimentos - K. P. T. D. M. X I. R. D. M. - Vistos.
Tendo em vista o que consta dos autos, especialmente às fls. 11/12, JULGO EXTINTA, nos termos do artigo 794, I do CPC, a
presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por KPTM representada por sua mãe contra IRM. Transitada em julgado
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Aguaí, d.s. - ADV KÁTIA APARECIDA POZAN MIZAEL OAB/SP 218099
003.01.2010.004052-9/000000-000 - nº ordem 1560/2010 - Precatória Inquiritória - ANTONIO GERSON BENATTI E OUTROS
X JOSE HUMBERTO MILONI E OUTROS - FLS. 05: Designo o dia 06 de ABRIL de 2011, às 15:30 horas, para a oitiva da
testemunha do autor, intimando-a. Comunique-se o Juízo Deprecante. I. Aguaí, d.s. - ADV NELSON RANGEL LUCIANO OAB/SP
243047 - ADV IVETE MARIA FORTES MARTINS OAB/SP 135766 - ADV JOAO ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 87315
003.01.2010.004218-0/000000-000 - nº ordem 1632/2010 - Divórcio Consensual - J. G. D. S. E OUTROS - Tendo em vista o
que consta dos autos e o parecer favorável do i. Promotor de Justiça, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos
legais, a convenção de divórcio consensual celebrada pelas partes, nos termos da EC 66/2010 e legislação processual vigente
e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo
Civil. Após o decurso do prazo recursal e certificação do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV CARLA CRISTINA DALCIN PIRES OAB/SP 272609
003.01.2010.004220-1/000000-000 - nº ordem 1634/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - S. M. S. E OUTROS
- Tendo em vista o que consta dos autos e o parecer favorável do i. Promotor de Justiça, homologo, por sentença, para que
produza seus efeitos legais, a convenção de divórcio consensual celebrada pelas partes, nos termos da EC 66/2010 e legislação
processual vigente e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do
Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e certificação do trânsito em julgado, expeça-se o competente
mandado de averbação. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV LUCIANE MORAES PAULA OAB/SP 215044
003.01.2010.004232-0/000000-000 - nº ordem 1641/2010 - Precatória Inquiritória - MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS - FLS. 26: Designo o dia 22 DE MARÇO de 2011, às 13 horas, para a da
autora e testemunhas, intimando-as. Oficie-se, comunicando-se. Int. - ADV ODAIR GARZELLA OAB/SP 178723
003.01.2010.004262-1/000000-000 - nº ordem 1651/2010 - Divórcio Consensual - E. J. N. E OUTROS - Tendo em vista o
que consta dos autos e o parecer favorável do i. Promotor de Justiça, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos
legais, a convenção de divórcio consensual celebrada pelas partes, nos termos da EC 66/2010 e legislação processual vigente
e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo
Civil. Após o decurso do prazo recursal e certificação do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV ARLINDO REIS FRANCA OAB/SP 138531 - ADV VALÉRIO BRAIDO NETO OAB/SP
282734
003.01.2010.004279-4/000000-000 - nº ordem 1656/2010 - Divórcio (ordinário) - L. A. M. X A. M. R. - FLS. 18 e verso: Vistos...
Forte nos artigos 1694, do Código Civil e 2º, da Lei 4.478/68 e no parecer do Doutor Curador Geral, provado o parentesco, fixo
alimentos provisórios em prol dos filhos menores da autora, no valor certo de 1/2 salário mínimo, para pagamento até o dia 10
seguinte ao da intimação regular, isto por intermédio de depósito bancário ou contraprestação de recibos, se não for possível
o desconto em folha pela empregadora. Considerando a implementação de setor especializado nesta Vara, fica designada a
audiência para a tentativa de conciliação e/ou mediação neste Fórum, isto para o próximo dia 21 de fevereiro de 2011, às 13
horas, a ser realizada em sala própria e pelos profissionais eleitos, conforme escala agendada. No mandado será consignado
que, em atendimento ao disposto nos artigos 14, inciso II e 17, inciso IV do Código de Processo Civil, bem como, o preceituado
no artigo 2º, § único, incisos II e VI, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, DEVERÃO as partes COMPARECER
à audiência ora designada, acompanhadas de seus ADVOGADOS, para que cumpram os deveres processuais de proceder com
a lealdade e boa-fé. Por oportuno, prudente registrar que é dever ético dos senhores Advogados estimular a conciliação entre
as partes. Desde já, fica consignado que, se impossível ou se frustrada a conciliação das partes, naquela mesma data, terá
início a fluência do prazo para resposta, de até 15 dias, conforme rito ordinário, sob pena de revelia e confissão. Expeça-se o
necessário, inclusive para a citação do réu, intimação das partes, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Int.
Aguaí, d.s. - ADV FRANCIS JONAS BUENO TOL OAB/SP 244153
003.01.2010.004283-1/000000-000 - nº ordem 1659/2010 - Alvará - SAMUEL TEIXEIRA MARQUES NETO - VISTOS. Tratase de pedido de alvará requerido por SAMUEL TEIXEIRA MARQUES NETO a fim de viabilizar a alienação de dois veículos
deixados em razão do falecimento de Sergio Osório Martins Marques. Consta da inicial que não há imóveis a partilhar e que os
Valores obtidos com a venda serão utilizados para saldar dívidas.Juntou documentos (fls. 08 a 19). É O RELATO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido não pode ser acolhido. Com efeito, cuida-se de alvará independente, em que se pleiteia
autorização para a venda de bens móveis deixados pelo falecido. É que as hipóteses procedimentais da jurisdição voluntária
são taxativas, apenas constantes na lei processual civil e em leis especiais. Não há previsão legal a esse pedido de alvará, nos
moldes do art. 1.037, do Código de Processo Civil, pois a hipótese não se enquadra naquelas elencadas na Lei 6.858/80, em
que há dispensa de inventário ou arrolamento. Inadequada, portanto, a via eleita ao fim colimado. Não se cogita à espécie a
concessão de alvará autônomo tal como regulado na lei processual civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, inc. VI, C.P.C.,
julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Defiro os benefícios da AJG. Deixo de condená-lo nas custas processuais
em razão da gratuidade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo. P.R.I. Aguaí, 01
de dezembro de 2010. - ADV ARLENE MARIA ELOY PADRAO OAB/SP 122921
003.01.2010.004298-9/000000-000 - nº ordem 1669/2010 - Divórcio Consensual - E. A. U. E OUTROS - Tendo em vista o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º