Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 840
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do Consórcio de Seguradoras no polo passivo de processo judicial, pois é a parte passiva legítima na posição jurídica de
representada, não transmudando o fato da nominada representante centralizar informações técnicas e administrar os recursos
do sistema. Necessário consignar ainda que em tendo a “Segurador Líder” sede na cidade do Rio de Janeiro se antevê
indiscutíveis entraves aos beneficiários que lá não residam na dedução de seus direitos no DPVAT. Rejeito, portanto, a arguição
de ilegitimidade passiva e o requerimento de substituição processual, ou inclusão no polo passivo. 2 - Considerando tratar-se de
prova negativa, informem os autores se o falecido possuía dependentes (descendentes, cônjuge, companheira), isso no prazo
de dez dias. 3 - Após a manifestação, diga a requerida e tornem os autos para decisão. Int. - ADV ALBERTO JORGE RAMOS
OAB/SP 70150 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV JULIANA FERREIRA LOPES OAB/SP 274328
568.01.2010.006049-1/000000-000 - nº ordem 827/2010 - Retificação de Registro Civil (em geral) - RAFAEL PATRUNO
TELLINI E OUTROS - Fls. 120 - Arquivem-se. Int. (R. certidão fls. 119: “Certifico e dou fé que a parte nada requereu/apresentou
até a presente data.”) - ADV RICARDO AUGUSTO BETITO OAB/SP 160804
568.01.2010.007501-3/000000-000 - nº ordem 850/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. G. D. S. S. X E. R. S. Vistos... 1) Fl. 27: Observe a Serventia, inclusive anotando-se na contra-capa e no sistema informatizado; 2) À Patrona nomeada
à fl. 05, arbitro seus honorários em R$ 239,29, expedindo-se a certidão de praxe. Int. SJBVista-SP, d.s. HEITOR SIQUEIRA
PINHEIRO Juiz de Direito - Adv. CARLA ALESSANDRA MAZETO BENITI BERNARDO OAB/SP 274.924 - ADV MARTA MARIA
RODRIGUES OAB/SP 142522 - ADV MURILO PROENÇA DE SOUZA OAB/MG 36058
568.01.2010.007656-0/000000-000 - nº ordem 859/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO TOYOTA DO
BRASIL S.A. X ANTONIO GERALDO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - Fls. 33/34 - PROCESSO - Autos registrados sob nº
VISTOS... , qualificado nos autos, ajuizou o presente pedido de Busca e Apreensão, em face de , igualmente identificado. Em
suma, por inadimplência do contrato de financiamento entabulado entre as partes, com a mora provada, quer ver consolidada
em suas mãos o veículo que lhe alienado fiduciariamente pelo réu. Com a inicial, vieram os documentos (fls. ). A liminar foi
deferida (fls. ) e a busca e apreensão do veículo concretizada (fls. ). Citado (fls. ), o requerido deixou transcorrer in albis o
prazo oferecido para purgar a mora ou contestar a presente ação, conforme certidão encravada nos autos (fls. ). É o relatório.
Fundamento e Decido: O pedido é procedente. Deferida e efetivada a liminar diante da comprovação da mora do réu, este,
embora citado, não contestou a presente. De igual modo, também não purgou a mora (fls. 12). Logo, a ausência de contestação
conduz ao reconhecimento da revelia, impondo-se o julgamento do feito no presente estado, nos termos do artigo 330, inciso II,
do Código de processo Civil. Ademais, a inexistência de emenda da mora constatada, a efetivação da reintegração de posse do
bem e a falta de impugnação específica autorizam a presunção tácita de veracidade quanto aos mesmos (artigo 319 do Código
de Processo Civil). Será, portanto, acolhido o pedido, desnecessárias considerações outras, tornando-se definitiva a medida
liminar concedida, devendo o réu arcar com as verbas da sucumbência. Destarte, na falta de outros elementos válidos, resta
atender ao pleito do autor. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, consolidando, em definitivo, a posse do
veículo descrito na inicial nas mãos do autor. Condeno o réu, ainda, a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios,
que por equidade, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). P.R.I. São João da Boa Vista, 06 de novembro de 2.010. HEITOR
SIQUEIRA PINHEIRO Juiz de Direito - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
568.01.2010.007659-8/000000-000 - nº ordem 867/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAM LABORATÓRIO
DE ANÁLISES CLÍNICAS S/S LTDA X SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DONA CAROLINA MALHEIROS - Vistos... Ante a
concordância da Ré, homologo o pedido de desistência da ação formulado às fls. 186 e 187 a fim de que produza os seus
legais e jurídicos efeitos, e em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS, Processo nº 867/10, requerida por MAM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS S/S LTDA contra SANTA CASA
DE MISERICÓRDIA DONA CAROLINA MALHEIROS, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas
na forma da lei. P. R. I. C. e ARQUIVEM-SE. SJBVista-SP., d.s. HEITOR SIQUEIRA PINHEIRO Juiz de Direito - ADV ARIANA
NOGUEIRA VAZ DE LIMA MAIA OAB/SP 202942 - ADV CARLOS ALBERTO CIACCO DE MORAES OAB/SP 99309 - ADV
WANDERLEY FLEMING OAB/SP 48403 - ADV ARIANA NOGUEIRA VAZ DE LIMA MAIA OAB/SP 202942
568.01.2010.007852-8/000000-000 - nº ordem 888/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - L. C.
C. X D. R. C. E OUTROS - Fls. 23 - VISTOS... Sem negar respeito a cota do Ministério Público, fato é que neste caso específico,
o pleito de Investigação de Paternidade contra terceira pessoa, e, a anulação de Registro Público concluído pelo genitor por força
do casamento, são conexas e idênticas a causa de pedir. Logo, a indicação inicial está correta, a revelar pedidos sucessivos, de
modo que, uma vez reconhecida a paternidade de um terceiro, a exclusão do registro do genitor indicado é de rigor. Citem-se e
intimem-se observadas as formalidades legais. Int. - ADV DANIELI GALHARDO PICELLI OAB/SP 227284
568.01.2010.007886-0/000000-000 - nº ordem 898/2010 - Execução de Alimentos - T. Y. G. D. S. X B. A. R. D. S. - Fls. 20 Vistos. Fls. De rigor o decreto de prisão civil do executado. Pois, ao que se vê, conforme bem ponderado pelo representante do
Ministério Público, o executado apesar de citação, deixou o prazo transcorrer sem qualquer justificativa. Portanto, em que pese
ser de caráter extremo, a medida que se impões, para enfim coagi-lo a prestar alimentos à prole, é a prisão civil. Destarte, forte
no artigo 733, do Código de Processo Civil, DECRETO A SUA PRISÃO CIVIL pelo prazo máximo de até 30 dias, com a nota de
que poderá sustar a ordem de prisão mediante o pagamento do débito pendente atualizado, que deverá seguir discriminado no
mandado respectivo. Expeça-se o necessário. Int. - ADV CLEBER ADRIANO NOVO OAB/SP 152392
568.01.2010.007899-1/000000-000 - nº ordem 902/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S.A. X SANDRA MARIA CELLI NOGUEIRA E OUTROS - Fls. 43 - Vistos...1) Defiro o bloqueio através do sistema
“Bacen-Jud”; 2) Se negativo ou existindo apenas quantia ínfima em relação ao débito, manifeste-se o credor, procedendo-se
à liberação do valor que possa ter sido eventualmente bloqueado. Int. (manifeste-se a parte acerca da operação Bacen-Jud
juntada à fls. 44/48 (negativa) dos autos, em 5 dias, requerendo o quê de direito). - ADV ALEXANDRE DE LIMA PIRES OAB/SP
166358 - ADV MARIA INES VILLA MOREIRA OAB/SP 65749
568.01.2010.008041-0/000000-000 - nº ordem 919/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAURÍCIO JOSUÉ VERA
BETITO X BANCO DO BRASIL S A - C O N C L U S Ã O Aos 20 de outubro de 2010, faço estes autos conclusos ao Dr. HEITOR
SIQUEIRA PINHEIRO, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cumulativa desta cidade e comarca de São João da Boa
Vista, Estado de São Paulo. JOSÉ JORGE SEEMANN JÚNIOR Supervisor de Serviço Substituto Matrícula nº 303.406-2 Proc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º