Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 821
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favor da instituição financeira exequente, que deverá indicar o nome do advogado autorizado a efetuar o saque. Após, aguardese o cumprimento do acordo. Int. e C.” (exequente retirar mandado de levantamento) - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO
OAB/SP 89774 - ADV MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO OAB/SP 206466 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/
SP 221386 - ADV CARLOS ROBERTO VALENTIM OAB/SP 208072 - ADV PEDRO LUCIANO COLENCI OAB/SP 217371
566.01.2008.022847-4/000000-000 - nº ordem 2312/2008 - Separação (Ordinário) - G. D. A. X D. R. V. A. - Fls. 332/333 “Vistos, etc. Fls. 325/326: Em tese, o pedido é inusitado. De fato, “se as visitas aos filhos atualmente estão sendo realizadas
normalmente, sem qualquer óbice” (sic) e “se os filhos do autor, a pedido deles, têm freqüentado a residência do genitor, durante
os períodos de visitas e já estão bastante integrados com a nova companheira do pai” (sic), o requerimento para que os menores
sejam autorizados a comparecerem a evento tão importante na vida do pai, não importa a idade deste, não se fazia necessário.
Realmente, o relato feito pelo suplicante permite a conclusão de que seu relacionamento com mãe de seus filhos, tem sido
pautado pela cordialidade, como, aliás, não poderia deixar de ser, em se tratando de pessoas presumivelmente educadas. Logo,
ante o quadro apresentado pelo próprio requerente, forçoso convir que bastaria, em tese, a comunicação do casamento à mãe
e guardiã dos menores, sem necessidade da intervenção jurisdicional em questão tão pessoal. Em verdade, o que este Juízo
pode apreender durante todo o trâmite deste processo, é que o suplicante é pessoa por demais ansiosa, quiçá, por conta dos
impasses vividos no exercício de sua profissão. Em virtude de tal traço de sua personalidade, o suplicante acaba, sem perceber,
por criar incidentes, que a princípio, não têm razão de ser e cuja repercussão podem lhe causar aborrecimentos desnecessários.
De fato, merecendo destaque a respeito, a situação de seu casamento. Nada há nos autos a indicar, inclusive pelo que foi
alegado pelo próprio requerente a fls. 325/326, que a mãe dos menores impedirá que eles compareçam à cerimônia. Bem por
isso, necessária se faz a manifestação da genitora a respeito, o que deverá acontecer em 24hs, contadas da intimação deste.
Int. e Cumpra-se.” - ADV ANGELO ROBERTO ZAMBON OAB/SP 91913 - ADV PAULO SANCHES CAMPOI OAB/SP 60284
566.01.2009.005919-5/000000-000 - nº ordem 580/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
SA X EDSON SILVA DE LIMA - Fls. 38 - “Vistos etc. Fls. 35 e 37: Defiro. Após, manifeste-se a autora. Intime-se e cumpra-se.”
(sobrestamento do feito por 60 dias) - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
566.01.2009.008710-8/000000-000 - nº ordem 899/2009 - Regulamentação de Visitas - E. J. L. X A. B. C. - Fls. 567/578 “Vistos, etc. 1) Prejudicada a conciliação entre as partes, no que tange à regulamentação de visitas do autor à filha, este Juízo
ouviu os litigantes, nos termos do art. 342, do CPC. A propósito, veja-se: fls. 260/271 e fls. 272/286. 2) A fls. 304/305, o feito foi
saneado e determinada a realização de estudo psicológico pelo setor técnico do Fórum. 3) Laudo Psicológico a fls. 541/551. O
autor se manifestou acerca do laudo a fls. 553/554, alegando que concorda com o seu teor. A ré se manifestou acerca do laudo
a fls. 556/564, alegando que o trabalho foi “tendencioso e totalmente contrário ao que a menor realmente necessita” (sic - fls.
564). Disse também a ré, que “como é do conhecimento de V. Exa., o Autor é filho de prestigiado ex-Magistrado desta Comarca
de São Carlos e consequentemente, mantém laços estreitos de amizade com alguns funcionários judiciais deste foro. Em vista
disso, cumpre asseverar que é do conhecimento desta Requerida, pois presenciou muitas dessas ocasiões, que algumas das d.
Peritas Psicólogas lotadas neste Fórum de São Carlos, mantém com a família Lisciotto, laços estreitos de amizade, inclusive
freqüentando a casa onde o Autor reside hoje com seus genitores, seja em eventuais visitas ou em eventos comemorativos” (sic
- fls. 557). Disse ainda a ré, que a seu ver, “o laudo foi inteiramente ditado segundo o que o Autor almejava” (sic - fls. 557). 4) A
ré ainda apresentou duas petições, cuja juntada ora determino: a) na primeira alega que o autor não está a respeitar o horário
de visitas estabelecido, em caráter provisório, pelo que requer providências a respeito. b) na segunda, requer autorização para
que a filha viaje em sua companhia aos Estados Unidos e Canadá, em janeiro de 2011. É a síntese do necessário. DECIDO e
DETERMINO. 1) Os comentários feitos pela ré acerca do laudo psicológico inserido a fls. 541/551 e implicitamente, acerca da
profissional que o subscreveu, parcialmente transcritos no relatório supra, quer pela contundência, quer pela deselegância
(desnecessárias, frise-se) merecem breves considerações. De início, importante observar que a leitura da petição de fls.
556/564, de teor contundente, emocionado e, acima de tudo, tão desgostoso acerca da atuação do setor técnico local, traz à
lembrança, em um primeiro instante, observação de Piero Calamandrei (Eles, os Juízes, Vistos por Nós, os Advogados - Livraria
Clássica Editora - pg. 117), segundo a qual, para os Srs. Advogados, “dura é a tarefa de defender o cliente ingênuo,
completamente ignorante da complicada alquimia judiciária. Quando se lhe fala de prazos que não foram respeitados, quando
se lhe declara que tudo está perdido por causa da prescrição ou do pacto comissório, fica a ouvir-nos de boca aberta, num misto
de temor e de admiração, incapaz de medir o alcance misterioso dessas fórmulas.” Certamente, por sensível a tal situação, o
legislador da Lei no. 8.906/94 (Estatuto da OAB), ao cuidar dos direitos dos advogados, especificamente, no § 2o do art. 7º,
normatizou a imunidade profissional do advogado. Comentando o teor e extensão do dispositivo contido no art. 7º., parág. 2º.,
da Lei no. 8.906/94, Paulo Luiz Neto Lobo (Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB - ed. Brasília Jurídica - 1994
- pág. 43), observa que por conta da imunidade, não pode “o advogado ser imputável por ofensas irrogadas no exercício de sua
profissão”. Destarte claro está a este Juízo, que o teor emocionado e ofensivo da petição de fls. 556/564, nada mais se constitui
do que demonstração de pleno exercício de direito, assegurado pelo art. 7º., parág. 2º., da Lei no. 8.096/94, ao advogado. Como
observado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão proferido nos autos da Apel. 455.619-4/3, relatado pelo eminente Des.
Ênio Santarelli Zuliani, por cujo trabalho, este magistrado nutre profunda admiração e respeito, “o Tribunal admite que há uma
linha que separa o excesso permitido e o abuso reprovável, até porque ninguém desconhece a necessidade de o advogado
carregar as tintas da indignação com fatos e argumentos lançados contra o direito que protege. Essa é a razão de exigir
imunidade profissional, emoldurando o advogado com a inviolabilidade das palavras, ainda que veementes (artigo 133, da CF,
142, § 1o, do CP e 7º., §2o, do EOAB).” Sucede, porém, que embora seja assegurado ao advogado o direito de carregar as
tintas da indignação, nem sempre os argumentos e fatos (muitas vezes relatados por seus clientes) por ele invocados para tanto
(exercício de indignação) são verdadeiros, corretos e procedentes. E tal é a situação destes autos, lembrando que a ré,
escrevente do Registro de Imóveis de São Carlos, como é do conhecimento deste Juízo e, cumulativamente, segundo o que foi
alegado nos autos, comerciante ou “empresária da moda” (sic - fls. 09), não é exatamente “ignorante da complicada alquimia
judiciária”, tal como posto por Calamandrei (transcrição supra). Portanto, tem noção, ainda que superficial, da dinâmica de um
processo. Bem por isso sabe que deve provar, sob o crivo do contraditório, o que alegou acerca das profissionais (psicólogas)
lotadas no setor técnico do Fórum. A psicóloga responsável pelo trabalho feito nestes autos, Dra. Marina Souto Lopes de Castro,
há muito atua, não só nesta Vara, mas, também, nas demais Varas Cíveis desta Comarca, além da Vara da Infância e Juventude.
Sua atuação e forma de trabalhar, explicitadas por diversas vezes em laudos e pareceres apresentados em demandas
processadas nesta Vara, acabaram por conquistar o respeito e confiança, não só deste Juízo, mas também dos demais
magistrados da Comarca. Logo, forçoso convir que somente dados sérios e pertinentes, podem ser opostos contra presunção
de lisura existente acerca de sua atuação (da Dra. Marina). Ao sanear o feito (fls. 304/305), este Juízo determinou a realização
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