Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 820
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323.01.2007.010107-8/000000-000 - nº ordem 1852/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENESIO COSTA X
INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Regularize o termo de fls. 113vº, atentando-se a serventia. Após, subam
estes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - Terceira Região, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV SANDRA
MARIA LUCAS OAB/SP 250817 - ADV JOÃO EMANUEL MORENO DE LIMA OAB/CE 18800
323.01.2007.011139-0/000000-000 - nº ordem 2146/2007 - Declaratória (em geral) - DROGARIA PAULO GONÇALVES & CIA
LTDA X AUDIOCHANNEL TELEINFORMATICA LTDA - Vistos. A citação ainda não se aperfeiçoou validamente, uma vez que a
carta de citação foi encaminhada ao antigo endereço da requerida (Av. Nove de Julho, nº 5.593, 12º andar, Capital-SP), embora
haja informação nos autos de que a pessoa jurídica mudou-se para outro endereço no mesmo logradouro (Av. Nove de Julho,
nº 4.984, Capital-SP), segundo certificado a fls. 84. Renove-se, pois, a citação pelo correio. Int. Lorena-SP, 15 de setembro de
2010. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV VALERIA LANZONI GOMES UEDA OAB/SP 141463
323.01.2008.000038-9/000000-000 - nº ordem 10/2008 - Inventário - GUIOMAR CANDIDA DA SILVA OLIVEIRA X JOSE
ALVES DE OLIVEIRA - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o plano de partilha às fls.
76/77, com o aditamento a fls. 79, relativamente aos bens deixados por falecimento de José Alves de Oliveira. Em consequência,
atribuo a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, salvo erro, omissões ou direitos de terceiros. Transitada em julgado
e fornecidas as peças, expeça-se o formal de partilha. P. R. I. C. Lorena, 21 de setembro de 2010. PAULO ROGÉRIO SANTOS
PINHEIRO Juiz de Direito Preparo: 2% do valor da causa ou da condenação - valor mínimo 05 UFESPs. Guia Gare - Cód. 230-6.
Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00, por volume de autos - número de volumes 1. Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. ADV ANTONIO CARLOS SILVA LEONE OAB/SP 43869
323.01.2008.000412-3/000000-000 - nº ordem 94/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X LUCIANA CARVALHO DE CASTRO SENE - Cuida-se de execução de título judicial, em fase de cumprimento de sentença,
objetivando o recebimento de verbas de sucumbência. Não procede o requerimento formulado pela executada, no sentido de se
autorizar a compensação entre o débito e o eventual saldo positivo a favor da executada, a ser obtido com a venda extrajudicial
do bem pelo credor-fiduciário (fls. 164/165). Com efeito, a compensação somente se verifica entre dívidas líquidas, vencidas e
de coisas fungíveis (CC, art. 369), não havendo liquidez no alegado crédito a ser recebido pela devedora-fiduciante com a venda
extrajudicial do bem, haja vista que não se tem notícia da referida venda, tampouco de eventual saldo a lhe ser restituído. De
outro lado, a compensação pressupõe a existência de credor e devedor recíprocos (CC, art. 368) e, na espécie, os honorários
de sucumbência pertencem exclusivamente ao advogado da parte vencedora (Lei nº 8.906/94, art. 23), o qual não é devedor da
executada. Posto isso, indefiro o pedido de compensação. Defiro a requisição judicial de bloqueio de valores disponíveis, em
nome da executada, através do sistema BACEN-JUD. Com a resposta, manifestem-se as partes. Int. Lorena, 17 de setembro de
2010. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV
JOSE MARQUES SENE JUNIOR OAB/SP 135703
323.01.2008.000580-8/000000-000 - nº ordem 128/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JAILSON CUSTODIO SIQUEIR A - Paralisados os autos por mais de trinta dias, ante a
inércia do(a) requerente, que instado(a) pessoalmente, a dar regular andamento ao feito, quedou-se inerte, JULGO EXTINTO
o presente processo, sem resolução do mérito (BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, requerida por OMNI S/A,
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JAILSON CUSTODIO SIQUEIRA, Feito nº 128/08), e o faço com
fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções. Revogo a liminar
inicialmente concedida. Oficie-se ao SERASA. Oficie-se ao CIRETRAN, caso o bem objeto desta ação tenha sido bloqueado por
determinação deste Juízo. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais
contribuições. P.R.I. - ADV PAULO CÉSAR TORRES OAB/SP 182864
323.01.2007.010443-5/000000-000 - nº ordem 184/2008 - Execução de Alimentos - S. D. O. D. X W. A. D. - Na presente
execução de prestação de alimentos, com fundamento no art. 733 do Código de Processo Civil, o executado permaneceu
preso durante sessenta dias, cumprindo integralmente o prazo assinado no mandado de prisão. A manutenção d prisão civil,
conforme requerido pela exequente a fls. 29, não é cabível, uma vez que caracterizaria verdadeiro mecanismo de punição do
devedor, não mais servindo para coagi-lo à satisfação do débito alimentar. A prisão civil não mais poderá ser decretada pelo
mesmo débito, haja vista que o meio coercitivo se revelou ineficaz para a finalidade pretendida. Posto isso, indefiro o quanto
requerido a fls. 29, devendo a execução prosseguir pelo rito do art. 732 do CPC, relativamente ao débito que fundamentou a
prisão civil integralmente cumprida pelo executado. Atenda-se à parte final do peticionado a fls. 32, providenciando a Serventia
o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. Lorena, 21 de setembro de 2010. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz
de Direito - ADV MELISSA BILLOTA OAB/SP 239460 - ADV BRUNO DE MEDEIROS ASSIS OAB/SP 263338 - ADV MELISSA
BILLOTA OAB/SP 239460
323.01.2008.001395-1/000000-000 - nº ordem 294/2008 - Revisional de Alimentos - D. R. D. A. X M. V. A. E OUTROS - Diante
do quanto informado às fls. 146, no sentido de que a profissional que havia examinado a menor deixou de integrar os quadros
da Secretaria Municipal de Saúde, defiro o quanto solicitado às fls. 148/149. Expeça-se o necessário. Com o agendamento do
exame médico na menor, intime-se a sua representante legal, com urgência. Ciência ao Ministério Público. Int. Lorena, 21 de
setembro de 2010. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz zde Direito - ADV SILAS CLAUDIO FERREIRA OAB/SP 244847
- ADV ALESSANDRE VALENTE FERREIRA OAB/SP 135268 - ADV RITA DE CASSIA MOURA E SILVA OAB/SP 146981 - ADV
EDUARDO ESTEVAM DA SILVA OAB/SP 204687
323.01.2008.001395-1/000000-000 - nº ordem 294/2008 - Revisional de Alimentos - D. R. D. A. X M. V. A. E OUTROS - Diante
do quanto informado às fls. 146, no sentido de que a profissional que havia examinado a menor deixou de integrar os quadros
da Secretaria Municipal de Saúde, defiro o quanto solicitado às fls. 148/149. Expeça-se o necessário. Com o agendamento do
exame médico na menor, intime-se a sua representante legal, com urgência. Ciência ao Ministério Público. Int. Lorena, 21 de
setembro de 2010. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV SILAS CLAUDIO FERREIRA OAB/SP 244847
- ADV ALESSANDRE VALENTE FERREIRA OAB/SP 135268 - ADV RITA DE CASSIA MOURA E SILVA OAB/SP 146981 - ADV
EDUARDO ESTEVAM DA SILVA OAB/SP 204687
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º