Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 816
2433
Vistos. Intime-se a exequente por SEED para, em 48 horas, dar o regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV:
LEONARDO DA GAMA LIMA (OAB 49862/MG)
Processo 0103788-68.2007.8.26.0007 (007.07.103788-1) - Execução de Alimentos - Alimentos - P. da S. R. - A. C. R. Vistos. Depreque-se a intimação pessoal do gerente da agência bancária, sob pena de desobediência. Int. - ADV: LUCAS
MARTIN SOARES VIEIRA (OAB 99157/MG), EPIFANIO JOSÉ VIEIRA (OAB 50106/MG), ROSANGELA VIEIRA LEITÃO DA
SILVA (OAB 203994/SP), LEONARDO DA GAMA LIMA (OAB 49862/MG)
Processo 0103788-68.2007.8.26.0007 (007.07.103788-1) - Execução de Alimentos - Alimentos - P. da S. R. - A. C. R. Vistos. Depreque-se a intimação pessoal do gerente da agência bancária, sob pena de desobediência. Int. - ADV: LUCAS
MARTIN SOARES VIEIRA (OAB 99157/MG), EPIFANIO JOSÉ VIEIRA (OAB 50106/MG), LEONARDO DA GAMA LIMA (OAB
49862/MG), ROSANGELA VIEIRA LEITÃO DA SILVA (OAB 203994/SP)
Processo 0106262-12.2007.8.26.0007 (007.07.106262-1) - Execução de Alimentos - Alimentos - I. C. M. - R. M. M. Homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, em conseqüência, coloco fim ao processo nos termos do artigo 269,
III, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo. P.R.I. - ADV: JOSE
VITAL DOS SANTOS (OAB 106011/SP), LOURIVAL DOS SANTOS (OAB 124183/SP)
Processo 0115566-35.2007.8.26.0007 (007.07.115566-7) - Execução de Alimentos - Alimentos - M. E. J. de C. - J. A. de
C. F. - Vistos etc. 1. A diligência preconizada no parágrafo 1º do artigo 267 do C.P.C. é de ser entendida como satisfeita. O
telegrama foi encaminhado ao endereço declinado nos autos como residência da Exequente e de sua representante. Foi lá
recebido por esta última, mas, mesmo apesar da advertência lá contida, nenhuma manifestação veio aos autos. O processo
não pode aguardar por tempo indefinido o seu regular processamento, uma vez que, decorridos mais de seis meses nenhuma
manifestação veio aos autos para a continuidade da Execução. A inércia está a demonstrar a falta do interesse processual no
presente processo. 2. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267,
inc. III, do C.P.C. Serão suportadas pela Exequente a taxa judiciária e despesas processuais, abrangidos pela Justiça gratuita.
Indevida a fixação de honorários por não ocorrida resposta. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. Int. - ADV: EDUARDO
JOÃO RA (OAB 220528/SP), DONIZETTI RODRIGUES AUGUSTO (OAB 149248/SP)
Processo 0116716-17.2008.8.26.0007 (007.08.116716-1) - Execução de Alimentos - Alimentos - G. D. P. - M. S. P. - Tendo
em vista a desídia da autora, que deixou de atender à determinação contida a fls. 94, deixando de dar o regular andamento ao
feito por mais de trinta dias, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Não há
sucumbência. P.R.I. - ADV: EZEQUIEL AMARO DE OLIVEIRA (OAB 131184/SP)
Processo 0122070-23.2008.8.26.0007 (007.08.122070-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. de J. M. e outros - J. M.
da S. - Vistos. Tendo em vista a desídia dos autores, que deixou de atender a determinação contida à fls. 82, JULGO EXTINTO
o processo nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência P.R.I - ADV: JOHNNY SEIKITI
YAMASHIRO (OAB 206801/SP)
Processo 0122175-97.2008.8.26.0007 (007.08.122175-8) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. da S. dos S. - J. S. dos
S. - Em conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (artigos 267 e 598, ambos do Código de
Processo Civil). Taxa judiciária pelo Exequente, abrangida pela Justiça gratuita. Sem honorários, diante da natureza da extinção.
Oportunamente arquivem-se. - ADV: MARCELO QUEIROZ ALVES (OAB 217991/SP), MARCÉLIO ALEXANDRE FURTADO
FIALHO (OAB 4454/PB)
Processo 0127286-96.2007.8.26.0007 (007.07.127286-8) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. H. S. L. e outro - M. F.
L. - Proceda-se a penhora. - ADV: MARIA DAS GRACAS GOMES BRANDAO (OAB 92645/SP), MARINA BALESTER MELLO DE
GODOY (OAB 265806/SP)
Processo 0201020-12.2009.8.26.0007 (007.09.201020-9) - Execução de Alimentos - Alimentos - M. M. de S. - W. P. de S. Comprove o Executado, em cinco dias, a efetiva satisfação das parcelas a que se comprometeu, inclusive a que se vencer até a
manifestação nestes autos, sob pena de ser revigorado o decreto de prisão. Int - ADV: SANDRA REGINA RIBEIRO DE CALDAS
LACERDA (OAB 183755/SP), MARIO FAGUNDES FILHO (OAB 258381/SP)
Processo 0205013-63.2009.8.26.0007 (007.09.205013-8) - Execução de Alimentos - Alimentos - R. de A. M. - G. do C.
M. - Diante da concordância do Representante do Ministério Público, para que produza os efeitos de direito, HOMOLOGO a
desistência retro manifestada, quanto ao prosseguimento da presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, entre as partes
acima nominadas. Em conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso VIII, c.c. o
artigo 598, ambos do Código de Processo Civil). Expeça-se Alvará de Soltura. Taxa judiciária pelo Exequente, abrangida pela
Justiça gratuita. Sem honorários, diante da natureza da extinção. Oportunamente arquivem-se. - ADV: FERNANDA CHAMMAS
(OAB 245295/SP), JOSÉ CLAUDINO FIRMINO (OAB 97575/SP)
Processo 0216373-92.2009.8.26.0007 (007.09.216373-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. da C. V. B. - A. V. B. Manifeste-se o Executado sobre o cálculo retro apresentado. Caso existam pagamentos de períodos constantes do cálculos, mas
não deduzidos, devem comprová-los por documento, além de formalizar proposta para pagamento do saldo. - ADV: RICARDO
COUTINHO DE LIMA (OAB 230122/SP), CINTIA VIVIANI NOVELLI SILVA (OAB 240012/SP)
Processo 0217530-03.2009.8.26.0007 (007.09.217530-5) - Execução de Alimentos - Alimentos - E. F. de S. - I Realizese a retificação do pólo ativo, conforme retro indicado; II Após, ao Contador, voltando a seguir à Defensoria Pública e ao
Representante do Ministério Público, acaso apurada a quitação do débito. Em existindo saldo devedor, tornem. - TOTAL DO
DÉBITO: R$ 1.348,51 de maio/2009 a outubro/2010. - ADV: EDISON IOSSI DE LIMA (OAB 292194/SP)
Processo 0217530-03.2009.8.26.0007 (007.09.217530-5) - Execução de Alimentos - Alimentos - F. S. F. de S. e outro - E. F.
de S. - Deve o Executado, em dez dias, realizar e comprovar o depósito do valor do saldo devedor retro apurado (R$ 1.348,51
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º