Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 813
1715
enquanto o r?u embargante requereu a produ?o de prova oral.. Relatados. Fundamento e Decido. O processo n?o demanda
dila?o probat?ria, merecendo julgamento antecipado, na forma do que disp?e o art. 330, inciso I, do CPC. A nota fiscal, ainda
que n?o estivesse assinada pelo r?u embargante, constitui prova escrita sem efic?cia de t?tulo executivo a que se refere o art.
1.102a do CPC. Nos termos da pr?pria reda?o do art. 1.102a do CPC, n?o se exige assinatura do devedor no documento que
constitui a prova escrita do direito constitutivo da parte credora. Bem por isso, j? decidiu o STJ sobre cabimento da a?o monit?ria
instru?da com notas fiscais. Confira-se: STJ-3? Turma, REsp 164.190-SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 6.5.99, n?o conheceram,
v.u., DJU 14.6.99, p. 186. (citado in C?digo de Processo Civil e legisla?o processual em vigor, Theot?nio Negr?o e Jos? Roberto
Ferreira Gouv?a, 37? ed., atual. at? 10 de fevereiro de 2005. S?o Paulo : Saraiva, 2005, p?g.988). E, no caso, registre-se, as
notas fiscais est?o escoltadas de comprovantes de entrega de mercadorias (fls. 34/35). A prova escrita, conforme preleciona
Nelson Nery J?nior, “(...) deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de f? quanto ? sua autenticidade e efic?cia
probat?ria. O documento escrito pode originar-se do pr?prio devedor ou de terceiro. Exige-se a prova escrita em sentido estrito,
para que se admita a a?o monit?ria. A prova escrita em sentido amplo (fita cassete, VHS, sistema audiovisual, in?cio de prova
de que fala o CPC, 402, I etc.) n?o ? h?bil para aparelhar a a?o monit?ria. Portanto, para se demonstrar a apar?ncia do direito,
autorizadora da expedi?o do mandado monit?rio, n?o se admite prova n?o escrita, por exemplo, a testemunhal”. (Atualidades
sobre o Processo Civil - A reforma do C?digo de Processo Civil Brasileiro de 1994 e 1995, p. 227, 2? ed.). Na hip?tese dos autos,
do exame da nota fiscal e das alega?es expostas nos embargos chega-se a conclus?o sobre o cabimento da a?o monit?ria. Ora,
o r?u embargante n?o nega o recebimento de mercadorias, apenas tenta lan?ar d?vida sobre a assinatura lan?ada nos canhotos
de entrega das mercadorias. Todavia, n?o negou a compra e venda, o neg?cio jur?dico, repito, tampouco o recebimento das
mercadorias. Portanto, a nota fiscal ? documento merecedor de f? quanto a venda e compra de mercadorias, em conseq?ncia,
constitui prova escrita a amparar a pretens?o da autora ao pagamento da soma em dinheiro dela constante. Os documentos
revelam a exist?ncia da obriga?o do r?u embargante: pagamento da soma em dinheiro constante da respectiva nota fiscal.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora - Miriam Jomaa Najim Tintas ME, e EXTINGO o processo com
resolu?o do m?rito, nos termos do artigo 269, inciso I, do C?digo de Processo Civil, o que fa?o para, constituindo-se de pleno
direito t?tulo executivo judicial, condenar a parte embargante - Diego Aparecido Berlocher - ao pagamento da quantia principal a
ser apurada em liquida?o, relativa a nota fiscal de fls. 12, com atualiza?o monet?ria desde a data dos respectivos vencimentos
e, conforme fundamenta?o, incid?ncia de juros a contar da cita?o (art. 219 do CPC), prosseguindo-se em execu?o por quantia
certa - arts. 646 e seguintes do C?digo de Processo Civil. Pelo princ?pio da sucumb?ncia, considerando que o embargante
decaiu em parte m?nima, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais - atualizadas - bem como os honor?rios
advocat?cios da parte embargada, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do d?bito. Para o advogado nomeado curador
(fls. 62), arbitro os honor?rios no valor m?ximo previsto em Tabela OAB/Defensoria P?blica. Expe?a-se certid?o com c?pia nos
autos. P. R. Intimem-se. Orl?ndia, 30 de setembro de 2010. Ana Maria Fontes Ju?za de Direito (preparo = R$82,10 - autos com
volume). - ADV FERES JUNQUEIRA NAJM OAB/SP 270074 - ADV AGENOR HENRIQUE CAMARGO OAB/SP 151052
404.01.2009.004877-7/000000-000 - n? ordem 1553/2009 - Outros Feitos N?o Especificados - Indeniza?o por Dano Material
- SANDRA MARIA IN?CIO SANTOS E OUTROS X SARAH SUELI MARCUSSI DEGIOVANI E OUTROS - Fls. 83 - Vistos. 1. A
preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela requerida Sara Sueli Marcussi Degiovani, ser? apreciada em momento oportuno,
na senten?a.. No mais dou o feito por saneado. 2. A hip?tese autoriza dila?o probat?ria. Faculto juntada de documentos novos,
no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se o adverso do que for juntado pela parte contr?ria. 3. Designo o dia 25 de abril de 2011,
?s 14:00 horas para audi?ncia de tentativa de concilia?o, instru?o, debates e julgamento. 4. Intimem-se as partes, por mandado,
para depoimento pessoal, consignando-se as advert?ncias legais. 5. As partes cuidar?o de oferecer rol de testemunhas, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclus?o da prova. 6. Oficie-se ao Batalh?o do Corpo de Bombeiros local, conforme
requerido a fls. 44, item “3”. 7. Retifique-se o nome da requerida para constar Sara Sueli Marcussi Degiovani. Anote-se. 8.
Intimem-se. (Dr. Marcelo, providenciar em cinco dias, o recolhimento de 01 dilig?ncia de oficial de justi?a para intima?o dos
autores para comparecimento ? audi?ncia supra). - ADV MIRIAM DE F?TIMA QUEIROZ REZENDE OAB/SP 163743 - ADV
MARCELO DEZEM DE AZEVEDO OAB/SP 104171 - ADV FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO OAB/SP 148042
404.01.2010.001483-3/000000-000 - n? ordem 410/2010 - Busca e Apreens?o - Aliena?o Fiduci?ria - BANCO PEC?NIA S.A
X CAMILO HILDEBRANDO COSTA - Fls. 30 - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, em termos de prosseguimento. Int.
(Dr. Gustavo, atender em cinco dias). - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
404.01.2010.001871-2/000000-000 - n? ordem 532/2010 - Possess?rias em geral - BANCO FINASA S/A X ROSANGELA
RODRIGUES SOARES DE - Fls. 37 - Fls. 36: aguarde-se pelo prazo requerido. Ap?s, manifeste-se a parte autora, em cinco
dias. Int. (Dr. Wilson, sobrestamento por 30 dias). - ADV WILSON CARLOS GUIMARAES OAB/SP 88310 - ADV DANIEL DE
GODOY PILEGGI OAB/SP 173740
404.01.2010.002171-6/000000-000 - n? ordem 620/2010 - Invent?rio - SOLANGE APARECIDA PIRES X JAQUELINE
APARECIDA PIRES BALDINI - Fls. 53 - Fls. 52: Manifeste-se a inventariante, em 05 (cinco) dias. Int. (Dr. Luciano, referente
manifesta?o do MP de fls. 52). - ADV LUCIANO RODRIGUES JAMEL OAB/SP 185297 - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI
OAB/SP 150264
404.01.2010.002552-0/000000-000 - n? ordem 733/2010 - A?o Monit?ria - JCS SILVA E NASCIMENTO LTDA ME X EDILAINE
FERNANDES FERREIRA - Fls. 25 - 1. Expe?a-se carta para citar a parte r? a pagar a quantia reclamada, no prazo de 15 dias. 2.
Consigne-se na carta que, no mesmo prazo, poder? a parte r? oferecer embargos, que suspender?o a efic?cia do mandado inicial
e, se os embargos n?o forem opostos, constituir-se-?, de pleno direito, o t?tulo executivo judicial, convertendo-se o mandado
inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, T?tulo II, Cap?tulo IV do C.P.C. 3. Conste ainda
que, cumprindo a parte r? a intima?o, efetuando o pagamento da import?ncia reclamada na inicial, com os acr?scimos legais,
ficar? isento de custas e honor?rios advocat?cios, tudo conforme os arts. 1.102a, 1.102b e par?grafos do C.P.C., acrescentado
pela Lei n( 9.079/95. Intime-se. - ADV SHIRLEY APARECIDA DE O SIMOES OAB/SP 72362
404.01.2010.002753-1/000000-000 - n? ordem 781/2010 - Outros Feitos N?o Especificados - Execu?o de Obriga?o de Fazer
- IZABEL DOS SANTOS CUNICO X MUNIC?PIO DE ORL?NDIA - (Dr. Rodrigo, impugnar em dez dias a contesta?o juntada a fls.
25/34). - ADV RODRIGO ANT?NIO ALVES OAB/SP 160496 - ADV FLAVIO CASAROTTO OAB/SP 134152
404.01.2010.002753-3/000001-000 - n? ordem 781/2010 - Outros Feitos N?o Especificados - Execu?o de Obriga?o de Fazer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º