Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2010
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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 692
1915
271/05 JOÃO PAULO DOS SANTOS TODA 21
0729/98 GUALTER DE ALMEIDA JR. 74
0860/91-1FRANCISCO DE LUCIO TERSI 238
2181/01 JOSÉ RICARDO REZENDE FERREIRA 280
1775/09 EDUARDA GOMES VILHENA 298
0193/10 SÉRGIO VALLETA BELFORT 306
2524/04 DÉBORA CRISTINA FERN. TEIXEIRA 339
1223/97 MARCELO TEODORO DA SILVA 415
0978/02 DORIVAL LIMONTA 431
2523/09 JOSÉ MOURA PAULINO DIAS 545
1399/04 MARCOS CARRERAS 557
2801/09 TARCISA AUGUSTA F.SOUSA CRUZ 560
1977/09 KARLA BRAGANHOLO 589
FINAL 2:
196.01.2003.003873-5/000000-000 - nº ordem 602/2003 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISAO CONTRATO C/C
REINTEGR POSSE - CIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO - COHAB-RP X MAURILIO ANTONIO MALTA E
OUTROS - Fls. 378 - Ao arquivo, com anotação da extinção. Int. - ADV ALBINO CESAR DE ALMEIDA OAB/SP 56178 - ADV
ANGELICA CONSUELO PERONI OAB/SP 131837 - ADV JOAO BATISTA BARBOSA TANGO OAB/SP 72471 - ADV MARCIO
ALEXANDRE PORTO OAB/SP 204715
196.01.2003.024549-5/000000-000 - nº ordem 3672/2003 - Procedimento Sumário (em geral) - ACEF S/A X VALDINEI DE
ANDRADE REIS - Fls. 241 - 1. Defiro o bloqueio on-line do numerário eventualmente existente em contas correntes junto a
estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito, nos termos do Provimento CG. nº 21/06. Providencie-se o necessário.
2. Desde já anoto ser dispensável a lavratura de termo de penhora do valor eventualmente bloqueado, pois trata-se de fruto
de penhora on-line. 3. Transfira-se o valor eventualmente bloqueado para conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo
(Banco 001 agência 0053-1 Banco do Brasil S/A). 4. Faço consignar que verificando tratar-se penhora inútil, via Bacen-jud,
desde já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício. Libere-se o bloqueio, em
sendo o caso. 5. Na seqüência, cumprido o item 3, intime-se a parte devedora, através de seu patrono, para fins de eventual
impugnação (CPC, art. 475-J § 1º.); na falta de representação, intime-se pessolmente. 6. Oportunamente, apresentada eventual
impugnação (art. 475-J § 1º.), faculto manifestação à credora, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Int. - (Obs:
ciência ao(a) credor(a) do bloqueio e desbloqueio de valores, por ser(em) considerado(s) penhora inútil: CEF=R$11,52; ITAÚ
e SANTANDER=R$0,00; dar andamento ao feito promovendo o necessário) - ADV KÁTIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE
ALMEIDA OAB/SP 190248 - ADV VERONICA MARQUES COLMANETTI REZENDE OAB/SP 206289
196.01.2003.026371-6/000000-000 - nº ordem 3932/2003 - Usucapião - MIRAMONTES ESPORTE CLUBE X ADEMIR ELIAS
E OUTROS - Fls. 325 - Verifico que não foi nomeado Curador Especial aos terceiros incertos e desconhecidos (art. 942 e 232,
IV), citados por edital. Oficie-se à OAB para nomeação de curador. Após a nomeação, intime-se o(a) Advogado(a) nomeado
para apresentação de resposta (arts. 9º, II, 297 e 302, § único CPC), no prazo legal. Int. - (Obs: autos à disposição do(a)
Dr(a). LUCIANA LEMOS COUTO ROSA CALIL OAB/SP 263099, nomeado(a) Curador(a) Especial pela OAB, para defender os
interesses do(a) Terceiros incertos e desconhecidos, citados por edital, para apresentação de sua defesa no prazo legal) - ADV
ANTONIO CARLOS EWBANK SEIXAS OAB/SP 16654 - ADV GUSTAVO HENRIQUE DO NASCIMENTO OAB/SP 197742 - ADV
LUCIANA LEMOS COUTO ROSA CALIL OAB/SP 263099 - ADV LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA OAB/SP 50518 - ADV
RODRIGO ALVES MIRON OAB/SP 200503
196.01.2005.009691-7/000000-000 - nº ordem 1572/2005 - Indenização (Ordinária) - - MARCELO AGUIDA PERENTE X
ADRIANO COSELI S/A - Fls. 294 - Prossiga-se, em fase de cumprimento de sentença, nos termos da Lei 11.232/05. Intime-se
a parte devedora, através de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito indicado a fls. 293,
nos termos do artigo 475-J, do CPC. Para o caso de não pagamento, fica desde logo fixada a multa de 10% sobre o montante
da dívida (art 475 J CPC), devendo ser intimado o exeqüente para indicar bens aptos à penhora. Int. - (Obs: fica(m) o(a,s)
devedor(a,es,as) intimado(a,s), através do(a,s) seu(ua,s) procurador(a,es), a efetuar(em) o pagamento do débito no valor de
R$375,34, conforme planilha do(a,s) credor (a,es,as) apresentada em 10-03-2010; ADV(s) do(a,s) devedor(a,s,es) DENILTON
GUBOLIN DE SALLES OAB/SP 82588 e MATEUS CARNEIRO DA COSTA OAB/SP 187714) - ADV DENILTON GUBOLIN DE
SALLES OAB/SP 82588 - ADV JOSÉ MARIO FARAONI MAGALHÃES OAB/SP 202625 - ADV MATEUS CARNEIRO DA COSTA
OAB/SP 187714 - ADV NILSON PLACIDO OAB/SP 27971 - ADV NILSON ROBERTO BORGES PLÁCIDO OAB/SP 180190
196.01.2006.005060-2/000000-000 - nº ordem 382/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIAÇÃO CULTURAL E
EDUCACIONAL DE FRANCA - ACEFRAN X MARIA LUCIA FARIA MARTINS - Fls. 136 - Não foram localizados bens penhoráveis
neste módulo de cumprimento de sentença. Por essa razão suspendo o curso do processo, o que fundamento no art. 791, III, da
Lei 5.869/73 (Código de Processo Civil), pelo mesmo prazo prescricional de seis meses (art. 475-J, par. 5o, CPC). Transcorrido
o prazo de suspensão, sem manifestação da parte vencedora, retornem-me conclusos os autos para extinção do processo.
Int. - ADV ANI CAROLINA RADI GARCIA OAB/SP 215310 - ADV KARINA DE CAMPOS PAULO OAB/SP 221238 - ADV KÁTIA
GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA OAB/SP 190248 - ADV VERONICA MARQUES COLMANETTI REZENDE OAB/
SP 206289
196.01.2006.016169-3/000000-000 - nº ordem 942/2006 - Procedimento Sumário (em geral) - ACEFRAN - ASSOCIACAO
CULTURAL E EDUCACIONAL DE FRANCA X JOSE ANTONIO MORETTI MARTINS - Fls. 133 - 1. Defiro o bloqueio on-line do
numerário eventualmente existente em contas correntes junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito, nos
termos do Provimento CG. nº 21/06. Providencie-se o necessário. 2. Desde já anoto ser dispensável a lavratura de termo de
penhora do valor eventualmente bloqueado, pois trata-se de fruto de penhora on-line. 3. Transfira-se o valor eventualmente
bloqueado para conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo (Banco 001 agência 0053-1 Banco do Brasil S/A). 4. Faço
consignar que verificando tratar-se penhora inútil, via Bacen-jud, desde já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem
pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício. Libere-se o bloqueio, em sendo o caso. 5. Na seqüência, cumprido o item 3, intime-se
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