Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 692
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a resilição do contrato em relação aos dois primeiros serviços. Todavia, o preposto da ré cancelou o plano “empresarial” - e
não o contrato - o que gerou faturas inesperadas. Assim, no dia 31 de março de 2009 cancelou todo o contrato (inclusive o de
telefonia) e, por isso, a ré quis lhe impor multa abusiva de R$ 2.467,92. Em razão dos débitos, teve seu nome incluso nos órgãos
de proteção ao crédito, o que lhe gerou danos morais. Réu: CLARO S/A Síntese da defesa: afirma que as cobranças efetuadas
pela ré são legais e encontram amparo no próprio contrato assinado pela autora, bem como as multas. Sustenta a inexistência
de dano moral e do nexo de causalidade. Principais ocorrências: réplica. É o relatório (CPC, art. 458, I) DECIDO. I - Tratam
os autos de pretensão a declaração de inexigibilidade de (i) faturas de prestação de serviço de rádio, banda larga e telefonia;
e de (ii) multas abusivas, num montante de R$ 2.467,92. II - A resposta não nega a má qualidade dos serviços prestados,
tampouco o cancelamento dos serviços de rádio e banda larga efetuado pelo autor em 05.02.2009 e de telefonia em 31.03.2009.
Portanto, tais fatos são admitidos como incontroversos e, em razão disso, aquelas faturas posteriores (fls. 33/40), por óbvio, são
inexigíveis. Oportuno lembrar o escólio de OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA : “... sempre que das afirmações das partes se verifique
que certos fatos por qualquer delas alegados, são reconhecidos como verdadeiros pela parte contrária, torna-se desnecessária
a sua demonstração. Os fatos afirmados por uma das partes e não negados pelo adversário, ou seja os fatos não controvertidos
na causa, não necessitam ser provados (Moacyr Amaral Santos, Prova Judiciária, I, p. 208)”. III - No tocante à cláusula penal,
inegável que o valor de R$ 2.467,92 é abusivo, extrapolando os limites da razoabilidade e impondo disparidade entre consumidor
e fornecedor. Bem por isso, o Juízo determinou a execução de prova documental a respeito do cálculo e da incidência da multa
em razão da resilição, isso como ônus da empresa-ré, até por ser fato constitutivo de seu direito. Todavia, a demandada preferiu
apresentar apenas o contrato padrão (fls. 143/145) e não aquele subscrito pelo autor e, assim agindo, não de desincumbiu do
encargo de provar a existência da multa bem como da adequação do à hipótese. É dizer: a parte passiva não se desonerou de
seu ônus processual. Bem por isso, a multa não é devida. A propósito, lembre-se: “Referindo-se ao ônus da prova e aos riscos
de seu descumprimento, BARBOSA MOREIRA esclarece que o primeiro, enquanto formalmente considerado, cria, para a parte,
a necessidade de pesar os meios pelos quais pretende persuadir o juiz e, depois, de esforçar-se para que tais meios sejam
efetivamente utilizados na instrução; objetivamente considerado, impõe a distribuição de riscos pelo seu descumprimento, ou
seja, a lei traça critérios destinados a informar, de acordo com o caso, qual dos litigantes dever suportá-los, arcando com as
conseqüências desfavoráveis de não haver provado o fato que lhe aproveita. Então, verificando o juiz que o conjunto probatório
, incompleto ou insatisfatório, deve impor, ao responsável, as conseqüências desfavoráveis, até porque assumiu tal risco circunstância que permite concluir-se que a distribuição do ônus objetivo da prova corresponde a regras de julgamento, sempre
que o juiz, diante da lacuna ou obscuridade do conjunto probatório, esteja, ainda assim, obrigado a motivar sua decisão; ou,
em última análise, a aplicação das normas sobre distribuição do ônus da prova constitui, como elemento da motivação do
julgamento, um sucedâneo da prova faltante (in “Julgamento e ônus da prova, Temas de direito processual”, segunda série,
Saraiva, SÃO Paulo, 2¦ ed., 1998, págs. 73 e segs.)” . IV.a - Como alhures assinalado, o preço das faturas é inexigível, isso
porque o autor já havia realizado o cancelamento do contrato de prestação de serviços. Se o crédito é indevido, não há amparo
para a inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA). Esse fato jurígeno, independentemente de concreta
negativa de crédito por quem quer que seja ou mesmo de divulgação e conhecimento por terceiros, configura violação de
direito - constitucionalmente assegurado - integrante da personalidade. Acentua-se ser inexigível que viesse “prova” desse dano
moral, porquanto se situa ele in re ipsa. Aliás, “em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de
inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição
irregular nesse cadastro” . Vulnera a consciência, componente da dignidade. Note-se que “o injusto ou indevido apontamento
no cadastro de maus pagadores do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um
abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e
lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente,
sofrendo qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez” . Saliente-se que essa mácula
a direito da personalidade é fruto direto da conduta culposa do réu, notadamente pelos registros de inadimplência cometidos.
IV.b - Resta a mensuração da indenização. A definição do valor devido é pautada por sua destinação compensatória. Não serve
como castigo, como penitência, ainda que homiziada sob a figura retórica de servir como “fator de desestímulo”, já que essa
roupagem mais não significa que intimidação, característica peculiar da pena. A indenização deve levar em conta apenas que
o dano conduz a uma situação estressante e para tanto, “com base na orientação da psicologia e psicanálise, que condiciona
as reações humanas comuns em prazer e desprazer, a indenização deve proporcionar prazer compensatório pelo sofrimento”
, à conta de seu grau e extensão. Aqui, examinado o fato à vista das regras de experiência comum, tem-se que quatro mil
reais sejam suficientes para propiciar à autora, exemplificativamente, uma viagem de lazer, compensando proporcionalmente o
desprazer. ... Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para o fim de declarar inexigível o débito objeto
da inscrição promovida pelo réu e para condená-lo a pagar à autora indenização por dano moral, a qual arbitro em R$ 4.000,00
(quatro mil reais), quantia que será atualizada desde esta data e acrescida de juros de mora contados da data do evento danoso
(01/03/2009) . Pelo sucumbimento , arcará o vencido com as custas processuais e com os honorários do advogado do vencedor,
os quais fixo em 10% do valor da condenação, atento às diretrizes do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Taubaté,
09 de abril de 2010. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Valor do preparo R$ 215,76 - Valor do correio R$
25,00 - ADV FERNANDO REZENDE TRIBONI OAB/SP 130353 - ADV ARIOVALDO DIAS DOS SANTOS OAB/SP 149872 - ADV
PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411
625.01.2009.019220-3/000000-000 - nº ordem 825/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - STEFANIA FERREIRA
SILVA X BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Ciência às partes: processo aguardando eventual impugnação
da devedora Stefania relativa à penhora realizada nos autos no valor de R$ 110,44 em sua conta corrente na CEF, no prazo
de 15 dias, nos termos do art. 475, J, § 1º do CPC. - ADV VANIA RUSSI SILVA OAB/SP 265527 - ADV ANTONIO PENTEADO
MENDONÇA OAB/SP 54752
625.01.2009.019220-3/000000-000 - nº ordem 825/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - STEFANIA FERREIRA SILVA
X BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Ciência às partes: processo aguardando eventual impugnação da
devedora Stefania relativa à penhora on line realizada nos autos no valor de R$ 110,44 em sua conta corrente na CEF, no prazo
de 15 dias, nos termos do art. 475, J, § 1º do CPC. - ADV VANIA RUSSI SILVA OAB/SP 265527 - ADV ANTONIO PENTEADO
MENDONÇA OAB/SP 54752
625.01.2009.020016-4/000000-000 - nº ordem 854/2009 - Ação Monitória - TRIAD HOLDING DO BRASIL COMÉRCIO E
PARTICIPAÇÕES LTDA X ANA CLAUDIA BONO - Fls. 41 - VISTOS. I - Fixo a honorária em 15% do débito. II - Intime-se o (a)
devedor (a) a efetuar o pagamento do montante decorrente da condenação em quinze dias, prazo que correrá em cartório em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º