Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 637
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DAVID AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA - Fls. 81 - Sentença nº 1510/2009 registrada em 26/11/2009 no livro nº 127 às Fls. 47:
Proc. nº 001225/2006. Vistos. Diante do noticiado pagamento do débito (fls.80), julgo EXTINTA a presente execução por título
extrajudicial que SAF VEÍCULOS LTDA move em face de DAVID AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA, e o faço com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pendentes pela exeqüente. Autorizo o desentranhamento do título
para entrega ao executado, mediante recibo nos autos e substituição por cópia reprográfica. Oportunamente, pagas eventuais
custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. e I. Mairinque, 19 de novembro de 2009. - ADV VALTER
EDUARDO FRANCESCHINI OAB/SP 95021 - ADV DOLORES MORAL PORTERO OAB/SP 237495
337.01.2006.005035-4/000000-000 - nº ordem 1834/2006 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA X ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS - - Fls. 225
- Homologo a desistência do recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. Julgo extinta a execução que se processou nestes
autos (artigo 794, I, CPC). Oportunamente, pagas eventuais custas, as quais serão de responsabilidade do autor, arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. - ADV JULIO CESAR MENEGUESSO OAB/SP 95054 - ADV FABIO RODRIGO TRALDI OAB/
SP 148389
337.01.2006.005330-4/000000-000 - nº ordem 1977/2006 - Alimentos (Ordinário) - B. V. V. X I. A. V. V. - Fls. 190 - HOMOLOGO
o acordo formulado pelas partes a fls. 167/168, e extingo o feito com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo
Civil. Tendo em vista a desistência do prazo recursal, certifique-se o transito julgado, expedindo-se certidões de praxe, e remetase ao arquivo. Mairinque, 19 de Novembro de 2009. - ADV MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 183635
337.01.2006.005446-9/000000-000 - nº ordem 2058/2006 - Ação Monitória - VALEC DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA X
PAULO COLELA - Fls. 69/70 - Sentença nº 1539/2009 registrada em 27/11/2009 no livro nº 127 às Fls. 86/87: VISTOS. 1. VALEC
DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de PAULO COLELA,
também qualificado, objetivando receber a importância de R$ 3.050,00 (três mil e cinqüenta reais), monetariamente corrigida e
acrescida de juros, da qual é credor por força dos cheques n.ºs 900004, 900005 e AA-000012, sacados, os dois primeiros, para
05 de dezembro de 2005, 05 de janeiro de 2006 e o último para 10 de março de 2006, contra as agências de São Paulo (Francisco
Morato), os dois primeiros, e o último, de Mairinque, respectivamente da Caixa Econômica Federal e Banco Itaú S/A, os quais,
não honrados pelo devedor, porquanto devolvidos pelo estabelecimento bancário por falta de fundos, perderam a eficácia
executiva, conforme a inicial de fls.02/04.Instruído o pedido com documentos (fls.08/20), o requerido foi regularmente citado,
mas deixou fluir, “in albis”, o prazo legalmente assinado sem efetuar o pagamento da quantia reclamada ou oferecer embargos
(fls.52/53 e 54), pelo que a autora reiterou o pedido de procedência (fls.63/67). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
2. Trata-se de ação monitória, fundada em cheques emitidos para pagamento em 05 de dezembro de 2005, 05 de janeiro e 10
de março de 2006 pelo requerido e devolvidos pelo estabelecimento bancários por falta de fundos, os quais constituem prova
escrita, sem eficácia executiva, da obrigação de pagar por ele assumida. A ação é procedente, pois o requerido foi regularmente
citado, mas não efetuou o pagamento do débito nem ofereceu embargos. Assim, nos termos do artigo 1.102c, do Código de
Processo Civil, constituído ficou, de pleno direito, o título executivo judicial pelo valor reclamado, convertendo-se o mandado de
pagamento em mandado executivo. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para o
fim de condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 32.050,00 (três mil e cinqüenta reais), monetariamente corrigida
do vencimentos dos títulos e acrescida de juros legais a partir da citação, mais custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, corrigido do ajuizamento.Declaro a conversão do mandado de pagamento
de fls.52/53 em mandado executivo, determinando o seu desentranhamento e aditamento, com o trânsito em julgado, para a
intimação do devedor a, no prazo de quinze dias, efetuar voluntariamente o pagamento da quantia reclamada, monetariamente
corrigida e acrescida de juros, honorários e custas, sob pena multa de 10% sobre o montante devido, nos termos do art. 475-J
do CPC e subseqüente penhora de bens. P. R. e I. Mairinque, 24 de novembro de 2009. - ADV ADILSON LEITE FONTAO OAB/
SP 32155
337.01.2007.000958-1/000000-000 - nº ordem 453/2007 - Depósito - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA X ALEX ALENTINO DOS SANTOS - Nota de Cartório:
Manifeste-se o autor sobre o mandado negativo do Oficial de Justiça que deixou de intimar o requerido, pelo fato de receber a
informação de que o mesmo mudou-se do local há aproximadamente 2 anos para local incerto. - ADV FRANCISCO BRAZ DA
SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/
SP 254878 - ADV LUCIANA BERRO OAB/SP 255589 - ADV RENÉ EDNILSON DA COSTA OAB/SP 165329
337.01.2007.001004-7/000000-000 - nº ordem 498/2007 - Ação Monitória - BERTIN COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA X
ADALTO BATISTA MAIRINQUE ME - Fls. 51 - Fls. 100: suspendo o andamento da execução nos termos do artigo 791, III, do
CPC, pelo prazo de 01 ano. Aguarde-se. - ADV CESAR DAVI MANETTA OAB/SP 145465
337.01.2007.001190-3/000000-000 - nº ordem 565/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - ABN AMRO REAL
ADMINSITRADORA DE CONSÓRCIO LTDA X JOÃO CARLOS FERNANDES - Nota de Cartório: Manifeste-se o autor sobre o
mandado negativo do Oficial de Justiça que deixou de intimar o requerido, pelo fato de receber a informação do Sr. Nelson, que
reside há aproximadamente um mês no endereço e desconhece o mesmo. - ADV ROBERTO CASSAB OAB/SP 43129 - ADV
LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO OAB/SP 203947
337.01.2007.001875-1/000000-000 - nº ordem 863/2007 - Usucapião - PEDRINA FRANCO DE OLIVEIRA - Fls. 57 - Procedase as citações e cientificações necessárias a que aludem os artigos 942 e ss do CPC. Nota de Cartório: Providencie a autora os
nomes completos e respectivos endereços dos confrontantes. - ADV ARIOVALDO SOUZA BARROS OAB/SP 96005
337.01.2007.001963-7/000000-000 - nº ordem 887/2007 - Alvará - AGUINALDO DA SILVA SOARES JUNIOR E OUTROS Intime-se a autora na pessoa de seu procurador, no termo, de fls. 36. Retro: Defiro. Atenda a serventia. Eliana Aparecida Coelho,
no prazo de cinco dias, comprove o deposito da parte cabente aos menores, em conta judicial vinculada ao processo, junto ao
BANCO NOSSA CAIXA S/A, SOB PENA DE DESOBEDIENCIA. - ADV JÚLIO CÉSAR RAMOS NASCIMENTO OAB/SP 192607
337.01.2007.002176-8/000000-000 - nº ordem 969/2007 - (apensado ao processo 337.01.2002.003444-0/000000-000 - nº
ordem 94/2002) - Execução de Alimentos - C. S. Z. X A. L. Z. - Fls. 64 - Sentença nº 1527/2009 registrada em 27/11/2009 no livro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º