Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 637
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245/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por OLGA HORTENCIA GERONIMO em face de TELEFONICA - Decisão de
fls.43: “Vistos. Acolho a impugnação feita pelo executada, tendo em vista ela feito o pagamento do débito. Diante do pagamento,
julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, expedindo-se a guia de levantamento
do valor bloqueado à executada, arquivando-se, desentranhando-se os documentos e comunicando-se ao distribuidor. P.R.I”.
NOTA DO CARTÓRIO: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento do art. 54,
parágrafo único, da Lei 9.099/95. valor a recolher em caso de recurso: R$ 164,20. Mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno
por volume, se necessário. Adv.: (236659/SP)MAYRA DE LIMA COKELY
467/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por INUMARU E FERREIRA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS
PARA VEICULOS LTDA-ME em face de ANDERSON AUGUSTO LEMES DA SILVA - Decisão de fls.38: “Vistos. Tendo em vista
a inércia da parte requerente quanto à manifestação de fls.36, dispensada a prévia intimação prevista no § 1º do art.267 do
CPC por força do disposto no art.51, § 1º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO este processo o que faço com fundamento no
art.267, inciso III do Código de Processo Civil, facultando às partes a retirada dos documentos, que estarão diponíveis pelo
prazo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Certificado o trânsito em julgado, façam-se as
comunicações ao Cartório Distribuidor, arquivando-se os autos. P.R.I”. NOTA DO CARTÓRIO: O prazo de recurso é de 10 dias.
Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o
mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. valor a recolher em caso
de recurso: R$ 164,20. Mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume, se necessário. Adv.: (246928/SP)ADRIANO
TAKADA NECA
538/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por FORMA & FATOS GRAFICA E EDITORA LTDA-ME em face de MPM
SERVICOS MECANICOS ESPECIALIZADOS S/C LTDA-ME - Despacho de fls.78:V.Cumpra-se o V.Acórdão.Diga a parte
vencedora acerca do prosseguimento da ação.Int. Adv.: (133791/SP)DAZIO VASCONCELOS, (178782/SP)GLAUCO POLACHINI
GONCALVES, (243504/SP)JOSE ROBERTO BEZERRA DE MENEZES FILHO, (259192/SP)LIGIA IGNACIO DE FREITAS
666/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por TIJOLO RIBEIRAO PRETO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDAME em face de RODNEI CESAR SILVA - R. Despacho de fls. 35: V. Infrutífero o bloqueio de valores, diga o(as) exequente(s)
em prosseguimento, no prazo de cinco dias, nomeando-se outros bens à penhora, sob pena de extinção ou arquivamento. Sem
prejuízo, havendo requerimento anterior para constatação de bens ou indicação de bens para penhora em nome do executado(as),
fica desde já deferido, expedindo-se o necessário. Int. Adv.: (243504/SP)JOSE ROBERTO BEZERRA DE MENEZES FILHO
682/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por MARCOS DANIEL RAMOS BITTAR em face de VERA CRUZ MAPFRE
SEGURADORA S/A - Decisão de fls.: “Vistos. Diante a ausencia de manifestação, JULGO EXTINTO este processo movido
por MARCOS DANISL RAMOS BITTAR em face de VERA CRUZ MAPFRE SEGURADORA S/A, o que faço com fundamento
no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Aguarde-se, em cartório, o trânsito em julgado desta decisão, após o que
deverá ser comunicada a extinção ao cartório distribuidor, observando-se o disposto no item 112, do Cap. IV das NSCGJ. P.R.I”.
NOTA DO CARTÓRIO: O prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento do art. 54,
parágrafo único, da Lei 9.099/95. valor a recolher em caso de recurso: R$ 164,20. Mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno
por volume, se necessário. Adv.: (26346/SP)HOMERO STABELINI MINHOTO, (41599/SP)JOSE RICARDO ISOLA, (81156/SP)
ANTONIO GALVAO RESENDE BARRETO, (116353/SP)NADIR GONCALVES AQUINO, (202393/SP)ANDREIA DIAS BARRETO
1832/08 - RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACID. VEICULO - Movida por NILSON HERMENEGILDO
DOMINGOS em face de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA - Fls.47: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03
de março de 2010 às 14:00 horas. NOTA DO CARTÓRIO: TÓPICO INICIAL DO R. DESPACHO: V. INEXISTINDO PROVA
DOCUMENTAL DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO E HAVENDO DISCORDÂNCIA DO AUTOR, INDEFIRO O PEDIDO DO RÉU DE
INCLUSÃO DO SUPOSTO COMPRADOR DO CARRO NO PÓLO PASSIVO. AUDIÊNCIA A SER REALIZADA NO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL - RUA ALICE ALÉM SAADI, Nº 1010- TÉRREO -NOVA RIBEIRÂNIA, RIBEIRÃO PRETO-SP.(NOS TERMOS
DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9099/95, SERÁ EXTINTO O PROCESSO CASO O AUTOR DEIXE DE COMPARECER
PESSOALMENTE A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. NOS TERMOS DO ART.20 DA LEI 9.099/95, NÃO
COMPARECENDO O DEMANDADO À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO OU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NO PEDIDO INICIAL, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA
CONVICÇÃO DO JUIZ - QUERENDO, PODERÃO AS PARTES SE FAZEREM ACOMPANHAR DE ATÉ 03 TESTEMUNHAS,
QUE COMPARECERÃO À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, OU SEREM ARROLADAS NO PRAZO LEGAL). Adv.:
(229018/SP)CARLA MICHELE C. ALVES SIMÕES
2150/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por GABRIEL RICARDO SALIM NAME em face de BANCO DO BRASIL
S/A - R. Despacho de fls. 75: V. Intime-se a parte executada para esclarecer quanto à natureza do depósito - se para pagamento
ou garantia do juízo -, no prazo de 24 horas, sob pena de presumir-se tratar-se de depósito judicial para a satisfação do credor
e imediata autorização de levantamento. Int. Adv.: (170897/SP)ANDRE HENRIQUE VALLADA ZAMBON, (266245/SP)BRUNO
TORTORELLI WINCHE
2245/08 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por IVANA GONZALES BOCCHI em face de BANCO BANESPA
SANTANDER S/A - Tópico final da r.sentença de fls.68: “... Ante o exposto, julgo procedente a ação movida por IVANA GONZALES
BOCHI contra BANCO BANESPA SANTANDER S/A, a quem condeno no pagamento do valor de R$367,41, corrigido a partir do
ajuizamento da ação e com juros de mora de 1,0% ao mês, contados da citação, com fundamento no artigo 406 do Código Civil
e 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional. Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários, posto que incabíveis
em primeiro grau de jurisdição neste procedimento. P.R.I”. - NOTA DO CARTÓRIO: Prazo de recurso 10 dias contados da
intimação. NOTA DO CARTÓRIO: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03,
sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A
RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 164,20 mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume. Fica ainda, a parte
vencida notificada que, nos termos do artigo 475-J, do CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado
da sentença, deverá efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de
dez por cento, sem prejuízo de, a requerimento da parte vencedora e observado o desposto no artigo 614, incisso II, do CPC,
se expedido mandado de penhora e avaliação. Adv.: (126504/SP)JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, (136347/SP)
RIVALDO LUIZ CAVALCANTE, (161979/SP)ALESSANDRA CRISTINA MOURO, (208099/SP)FRANCIS TED FERNANDES
2325/08 - EXECUCAO - Movida por BIG PECAS RIBEIRAO COMERCIO DE PECAS LTDA-ME em face de JOSE LUIZ DE
OLIVEIRA - Portaria 01/05:Ao autor para ciência da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 03 dias, sob as penas da lei.
(deixou de cumprir, o executado mudou-se). Adv.: (243476/SP)GUSTAVO CONSTANTINO MENEGUETI
2910/08 - EXECUCAO - Movida por JULIO TORRES NETO em face de ADRIANA DE DEUS DA SILVA - ANEXO MOURA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º