Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 629
243
nesta, vem propor ação de guarda de menores em face de Luciana Ruiz, sem endereço conhecido, pelos fundamentos fáticos
e jurídicos a seguir descritos: Requerido e Luciana Ruiz se conheceram em 1997 e dessa união tiveram duas filhas: I.F.R.O.,
nascida aos 09 de outubro de 1998, com 11 anos de idade e B.F.R.O., nascida aos 08 de agosto de 2000, com oito anos de
idade. Em 2004, a genitora Luciana, após desentendimento com a sogra, abandonou o lar conjugal e foi-se embora para São
Paulo; retornou somente uma vez, há cerca de dois anos e nunca mais deu notícias, estando em local incerto, sendo impossível
conseguir seu endereço. Por todo este tempo o Requerente, juntamente com a avó materna tem dispensado os cuidados às
menores para a boa formação moral, social e educativa, além do sustento necessário. Pelo exposto, é a presente para requerer
a Vossa Excelência: Estudo psico-social a ser realizado pelas profissionais deste foro; A concessão da guarda das menores
I. e B., nos termos da Lei 8.069/90 ECA. A citação de Luciana Ruiz para contestar a presente ação, requerendo-se desde já
sua citação por Edital, por achar-se em local incerto e não sabido. Dê-se ciência ao Ministério Público para que acompanhe a
presente ação. Valor da causa R$465,00, tudo em conformidade com o r. despacho de fls. 18 do seguinte teor: Vistos, Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária ao Autor. Cite-se a Ré por edital, com prazo de trinta (30) dias contados do decurso do
prazo do edital. Sem prejuízo, ao setor técnico para realização de estudo psicossocial. Laudo em trinta (30) dias. Intimem-se,
inclusive o Ministério Público. Ours., 17 de dezembro de 2009. (a) Nacoul Badoui Sahyoun Juiz de Direito. Pelo presente fica
a ré LUCIANA RUIZ citada para os atos e termos da presente ação, consignando-se as advertências legais nos termos dos
artigos 285 e 319 do CPC, uma vez que não contestada a presente ação no prazo legal serão considerados verdadeiros os
fatos articulados na inicial e que o prazo para contestação é de 15(quinze) dias, contados do decurso do prazo do presente
edital. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
publicado e afixado na forma da lei.
JUIZ TITULAR: DR. NACOUL BADOUI SAHYOUN
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório Judicial
tramita os autos de INTERDIÇÃO nº 408.01. 2008.009071-9/000000-000, nº de Ordem.1347/2008 requerida por Wilca Cury
Marvulle, brasileira, viúva, professora, RG n. 4.447093-SP e CPF 096.063.168-23, residente na Rua Prudente de Morais, n.
150, Salto Grande/SP, em desfavor Renato Alfredo Marvulle, brasileiro, separado judicialmente, conforme assento nº. 1003
de casamento, lavrado no livro nº B-005, à fls. 083F, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de
Salto Grande, filho(a) de Mario Marvulle e de Wilca Cury Marvulle residente na cidade de Salto Grande/SP, na Rua Prudente
de Morais, 150, sendo certo que, por r. sentença datada de 08/07/2009, foi declarado a interdição de RENATO ALFREDO
MARVULLE, supra qualificada, em razão de ser o(a) mesmo(a) portador(a) de Oligofrenia Epilepsia, sendo nomeado(a) como
seu curador(a) o(a) requerente MARIA FERREIRA FARDELONE, supra qualificada(o), tudo de conformidade com a mencionada
sentença de fls.55/57, cujo tópico final é do seguinte teor: ... Ante o exposto, decreto a interdição de RENATO ALFREDO
MARVULLE, qualificado às fls. 02 e 10/11, declarando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, Nomeio sua curadora a autora WILCA CURY MARVULLE, qualificada às fls. 02
e 08, sob compromisso, com a expedição do necessário. Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal por entender
que o encargo da curatela já representa ônus suficiente sendo que eventuais bens do interditado somente serão passíveis de
alienação mediante autorização judicial. Em obediência ao disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil e do artigo 9º,
inciso III, do Código Civil, registre-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa do órgão oficial, por três vezes,
com intervalo de (10) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Ourinhos, 08/07/2009. (a) Dr Nacoul Badoui Sahyoun,
Juiz de Direito. O presente Edital será publicado por três (03) vezes na Imprensa Oficial, com intervalo de dez dias entre uma e
outra publicação e, ainda, afixado no saguão do Fórum, no lugar de costume.
1ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR:- DR. NACOUL BADOUI SAHYOUN.
Proc. 408.01.2007.011596-7 (nº de ordem 1813/2007).
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo e Cartório Judicial,
tramitam os autos de INTERDIÇÃO nº 408.01.2007.011596-7 (nº de ordem 1.813/2007), requerida por ANGELA APARECIDA
ESTEFANUTTO DA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora do R.g. 12.916.243-7 e CPF. 272.451.078-07, residente na rua
Manoel Pessoa, 170, Jd. Josefina, nesta, em desfavor de LEONARDO ESTEFANUTTO DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador
do R.g. 30.001.332-2 e CPF. 327.499.718-88, natural de São Paulo/SP, nascido aos 13/10/1983, filho de Aparecido Monteiro
da Silva e de Angela Aparecida Estefanutto da Silva, e que, por r. sentença datada 05/11/2009, foi declarada a interdição do
requerido supra citado, sendo-lhe nomeado curadora a o requerente susa, independentemente de especialização de hipoteca
legal, tudo conforme tópico final do seguinte teor: ...Ante o exposto, decreto a interdição de LEONARDO ESTEFANUTTO DA
SILVA, qualificado às fls. 02, 10 e 11, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma do artigo 3°, inciso II, do Código Civil, nomeando-lhe curadora a autora ANGELA APARECIDA ESTEFANUTTO DA
SILVA, sob compromisso, a qual fica dispensada da apresentação da hipoteca legal, ante a presumida boa-fé. Em obediência
ao disposto no artigo 1184, do Código de Processo Civil e do artigo 9°, inciso III, do Código Civil, registre-se a presente no
Registro Civil e publique-se na imprensa do órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias. Arbitro os honorários
do Convênio PGE/OAB no patamar máximo da tabela vigente. Expeça-se certidão. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.
Ourinhos, 05/11/2009. (a) Nacoul Badoui Sahyoun - Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém
possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei.
1ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR:- DR. NACOUL BADOUI SAHYOUN.
Proc. 408.01.2009.003740-2 (nº de ordem 583/2009).
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo e Cartório Judicial,
tramitam os autos de INTERDIÇÃO nº 408.01.2009.003740-2 (nº de ordem 583/2009), requerida por HELENA FERNANDES
DINIZ DA CUNHA, brasileira, casada, do lar, portadora do CPF. 245.861.348-95 e R.g. 25.445.761-7, residente na rua Antonio
Soares da Silva, 673, Pq. Minas Gerais, nesta, em desfavor de MARIA FERNANDES DINIZ, brasileira, viúva, aposentada,
portadora do R.g. 26.735.140-9 e CPF. 291.954.948-04, residente no endereço supra, e que, por r. sentença datada 02/10/2009,
foi declarada a interdição da requerida supra citada, sendo-lhe nomeado curadora a o requerente susa, independentemente de
especialização de hipoteca legal, tudo conforme tópico final do seguinte teor: ...Ante o exposto, decreto a interdição de MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º