Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 591
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223.02.2007.006412-4/000000-000 - nº ordem 210/2009 - Interdição - HELIO GERALDO DO ROSÁRIO X RUBENS DOS
SANTOS DO ROSÁRIO - Fls. 147/150 - Ante o exposto, decreto a interdição de RUBENS DOS SANTOS ROSÁRIO, brasileiro,
solteiro, nascido em 01 de setembro de 1947, em Guarujá, Estado de São Paulo, filho de GERALDO TIMOTEO DO ROSÁRIO
e ELISA XAVIER DOS SANTOS, registrado no Cartório de Registro Civil, sob n.º 8004, fls. 104-v do livro A - 020, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º e art. 1.767 e s.s. do Código Civil.
Nomeio-lhe Curador seu irmão, HÉLIO GERALDO DO ROSÁRIO. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de
Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no
Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Sem verbas de sucumbência. Julgo extintos os processos, sendo que os de
interdição, com análise do mérito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, e o cautelar, sem análise do mérito,
nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Trasladem-se cópias da sentença para os demais autos. Transitada
em julgado, expeça-se mandado e arquivem-se. P. R. I. C. - ADV MARCELO DE SOUZA RAMOS OAB/AC 1552 - ADV LUIS
CARLOS ROMAZZINI OAB/SP 197267
223.02.2007.004897-4/000000-000 - nº ordem 211/2009 - (apensado ao processo 223.02.2007.006412-4/000000-000 - nº
ordem 210/2009) - Busca e Apreensão de Menores - H. G. D. R. X C. D. R. M. - Fls. 65/68 - Ante o exposto, decreto a interdição
de RUBENS DOS SANTOS ROSÁRIO, brasileiro, solteiro, nascido em 01 de setembro de 1947, em Guarujá, Estado de São
Paulo, filho de GERALDO TIMOTEO DO ROSÁRIO e ELISA XAVIER DOS SANTOS, registradO no Cartório de Registro Civil, sob
n.º 8004, fls. 104-v do livro A - 020, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do art. 3º e art. 1.767 e s.s. do Código Civil. Nomeio-lhe Curador seu irmão, HÉLIO GERALDO DO ROSÁRIO. Em obediência
ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e
publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Sem verbas de sucumbência. Julgo extintos
os processos, sendo que os de interdição, com análise do mérito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, e o
cautelar, sem análise do mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Trasladem-se cópias da sentença para
os demais autos. Transitada em julgado, expeça-se mandado e arquivem-se. P. R. I. C. - ADV MARCELO DE SOUZA RAMOS
OAB/AC 1552
223.02.2007.006659-7/000000-000 - nº ordem 212/2009 - (apensado ao processo 223.02.2007.006412-4/000000-000 - nº
ordem 210/2009) - Interdição - CECILIA ROSÁRIO MARTINS X RUBENS DOS SANTOS ROSÁRIO - Fls. 85/88 - Ante o exposto,
decreto a interdição de RUBENS DOS SANTOS ROSÁRIO, brasileiro, solteiro, nascido em 01 de setembro de 1947, em Guarujá,
Estado de São Paulo, filho de GERALDO TIMOTEO DO ROSÁRIO e ELISA XAVIER DOS SANTOS, registrado no Cartório de
Registro Civil, sob n.º 8004, fls. 104-v do livro A - 020, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do art. 3º e art. 1.767 e s.s. do Código Civil. Nomeio-lhe Curador seu irmão, HÉLIO GERALDO DO
ROSÁRIO. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Sem verbas
de sucumbência. Julgo extintos os processos, sendo que os de interdição, com análise do mérito nos termos do art. 269, I
do Código de Processo Civil, e o cautelar, sem análise do mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Trasladem-se cópias da sentença para os demais autos. Transitada em julgado, expeça-se mandado e arquivem-se. P. R. I. C. ADV DANIELA OLIVA DOMINGUES OAB/SP 214994 - ADV LUIS CARLOS ROMAZZINI OAB/SP 197267
223.02.2008.009031-5/000000-000 - nº ordem 434/2009 - Revisional de Alimentos - J. R. D. J. R. X T. D. O. R. E OUTROS
- Fls. 76 - Vistos. Mantenho a concessão da antecipação da tutela que fixou os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos
líquidos do autor. Redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2.010, às 15:30
horas, que será realizada na rua Mário Ribeiro nº 261 - Centro - Guarujá, segundo andar, sala de audiências deste Juízo, Citemse as rés e intimem-se as partes para a audiência, devendo cada parte apresentar-se com suas testemunhas (três no máximo)
e advogado, importando a ausência em confissão e revelia, no caso das rés e em extinção do processo, no caso do autor. O rol
de testemunhas que devam ser intimadas deverá ser apresentado em trinta dias antes da audiência designada. Na audiência, se
não houver acordo, poderão as rés contestar, desde que o façam por intermédio de Advogado, sob pena de revelia, passandose, em seguida à oitiva das testemunhas e à prolação da sentença. Intime-se a representante legal das rés para que forneça
o número da conta corrente para depósito dos alimentos provisórios. Com o fornecimento do número da conta, expeça-se
ofício à empresa empregadora do autor para o desconto em folha. Até que o número seja indicado, deverá o autor continuar o
pagamento na forma em que já vinha sendo feita, isto é, diretamente à representante das menores. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado, acompanhada de cópia da inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV MARIA
RENATA DE BARROS MELLO OAB/SP 122268
223.02.2009.000566-1/000000-000 - nº ordem 471/2009 - Exoneração de Alimentos - A. O. P. X M. R. P. E OUTROS - Fls. 49
- Vistos. Em 10 dias, junte o requerente certidão de nascimento de suas filhas, bem como cópia da sentença em que foi fixada a
prestação alimentar. Pena: extinção. Int. - ADV CYNARA BARBOSA MARTINS OAB/SP 265634
223.02.2009.002787-1/000000-000 - nº ordem 561/2009 - Medida Cautelar (em geral) - EIDE MARIA QUEIROZ X SIDNEY
APARECIDO QUEIROZ CAMPOS - Fls. 19 - Vistos Tendo em vista a certidão de fls. 18, manifeste-se a autora. Sem prejuízo,
informe se a liminar foi cumprida, dando correto impulsionamento ao feito. Retire-se a tarja correspondente ao Ministério Público.
Int. - ADV JOSE FREIRE DA SILVA JUNIOR OAB/SP 136216
223.02.2002.000091-9/000000-000 - nº ordem 613/2009 - Execução de Alimentos - L. A. D. S. X J. N. L. D. O. - Fls. 289 Vistos. Para proceder a avaliação dos imóveis penhorados a fls. 229/230, nomeio o Sr. WALMIR PEREIRA MODOTTI, devendo
o mesmo ser intimado a informar se aceita o encargo, consignando-se o prazo de 10 dias para tanto. Int. - ADV RAPHAEL
ZIGROSSI OAB/SP 97441 - ADV ORLANDO SALUSTIANO OAB/SP 79371 - ADV RODRIGO DE PAULA FERREIRA SIMONIAN
DOS SANTOS OAB/SP 164276 - ADV ISMAR TEIXEIRA CABRAL OAB/MG 68992
223.02.2005.003834-2/000000-000 - nº ordem 698/2009 - Execução de Alimentos - V. L. S. D. S. X G. N. D. S. - Fls.
131 - Vistos. Nesta data determinei a transferência dos valores bloqueados e desbloqueio do valor excedente. Diante do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º