Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 576
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S/A X DANIEL ROBERTO PEREIRA - Em cumprimento ao disposto no artigo 162, §4ºdo CPC publico para que o patrono do
executado tome ciência do depósito de fls.112. - ADV MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE OAB/SP 63266
- ADV MARCELO HIDEAKI ODA OAB/SP 187977
606.01.2006.011459-1/000000-000 - nº ordem 1728/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ LUIZ DE LIMA E
OUTROS X LAFARGE BRASIL S/A - VISTOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra sentença que julgou
improcedente a ação, reconhecendo a insuficiência do valor depositado. 2. Recebo os embargos posto que tempestivos e os
acolho em parte, para sanar a omissão relativa ao levantamento do valor depositado. 3. Nos termos do acórdão impugnado,
consta que a ação foi julgada improcedente (obviamente no mérito) posto que os autores não cumpriram sua prestação
contratual, não podendo assim exigir o cumprimento da obrigação do outro contratante (exceção do contrato não cumprido). 4.
Quanto ao valor depositado e diante do não acolhimento do pedido, fica autorizado o levantamento do numerário. 5. Isto posto,
recebo os embargos e os acolho em parte. - ADV OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR OAB/SP 44701 - ADV OSWALDO
GALVÃO ANDERSON NETO OAB/SP 248587 - ADV PATRICIA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO OAB/RJ 97574
606.01.2006.012130-1/000000-000 - nº ordem 1832/2006 - Usucapião - LUIZ CARLOS LIMA AMORIM E OUTROS X
MONIQUE TOMITSU GREGORINI E OUTROS - Fls. 182 - Fls. 179/181: Primeiramente, expeça-se ofício à Delegacia da Receita
Federal para tentativa de localização dos requeridos citados por edital. Int. - ADV GISELI CARDI OAB/SP 223977 - ADV FÁDIA
MOUSSA CHALOUHI OAB/SP 178002 - ADV VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI OAB/SP 152936
606.01.2006.012659-6/000000-000 - nº ordem 1918/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - YOUSSEF BOU ASSI X
WANDERLEI ALVES DE SOUZA - Fls. 147 - Vistos. Fls. 122/124: Para a ocorrência de litispendência, de rigor que se verifique
a existência simultânea de demandas com idênticos elementos (partes, causas de pedir e pedidos), nos moldes do art. 301, §§
2º e 3º, do CPC. Na hipótese em comento, as demandas mencionadas pelo impugnante não guardam tais similitudes. Com
efeito, aqui, trata-se de execução de título judicial, movida em face de locatário de imóvel. Lá, manejou-se execução de título
extrajudicial, em face dos fiadores do contrato de locação. De pronto, já se vê que o pólo passivo de ambos os feitos são
ocupados por pessoas diversas. Ademais, a causa de pedir próxima também difere, assim como os pedidos mediato e imediato.
Não se há cogitar, pois, de litispendência. E nenhum vício há na propositura simultânea de demandas, uma em face dos
locatários, outra em face dos fiadores, tendentes à cobrança de alugueres inadimplidos. É que locatários e fiadores são
devedores solidários perante o locador, de modo que todos podem ser demandados pela totalidade do débito. Saldada a
obrigação por um dos devedores solidários, restará que providenciem o acertamento de quinhões. À evidência, não será dado
ao locador receber mais de uma vez pelo mesmo crédito. Todavia, não há qualquer indício de que a situação aludida tenha
ocorrido. Bem ao revés, não veio aos autos notícia de pagamento sequer parcial do crédito já reconhecido judicialmente. Por
todo o aduzido alhures, rejeito a impugnação. Pese embora a divergência havida em sede doutrinária, parece-me de rigor a
condenação do derrotado na impugnação ao pagamento das verbas de sucumbência. Ainda que não se trate de instituto
absolutamente idêntico, a impugnação guarda diversas semelhanças com os antigos embargos à execução de título judicial. E
a razão de imposição de nova condenação a verba honorária, nos embargos, estava no aumento da carga de trabalho do
patrono do embargado. O acréscimo de serviço não é contemplado pelos honorários previstos na sentença da fase de
conhecimento, já que, àquela época, sequer era possível saber se haveria oposição de impugnação . Condeno, pois, o
impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor do débito, sem prejuízo das
verbas honorárias eventualmente fixadas nas fases de conhecimento e de cumprimento de título judicial. Manifeste-se o credor
em termos de prosseguimento da execução. “Assim, podem existir três condenações em honorários de advogado, quando tratarse de ação condenatória: a) na sentença da ação de conhecimento; b) na ação de execução, independentemente de ter havido
ou não embargos; c) na ação de embargos de devedor, que é de conhecimento e visa desconstituir a eficácia executiva do título;
d) O mesmo sistema se aplica à impugnação ao cumprimento da sentença (CPC 475 - L).” (Nery-Nery, Código de Processo Civil
Comentado, São Paulo: RT, 2006, p. 194, nota 23 ao art. 20 do CPC) “A questão restringe-se em definir o cabimento de
honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, de acordo com a sistemática implementada pela Lei n. 11.232/2005,
que alterou o CPC. O Tribunal de origem entendeu que, a partir da nova lei, a execução de título judicial passou a ser continuidade
do processo de conhecimento, não sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios, a não ser que o devedor criasse
eventuais incidentes, o que haveria de ser analisado caso a caso. O tema é novo e, para o Min. Relator, suscita divergência no
campo acadêmico e também nos tribunais do país. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de
ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é
assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A própria interpretação literal do art. 20,
§ 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas, os honorários são devidos nas execuções, embargadas ou não. O art. 475-I do
CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, faz-se por execução. Ora, se
haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença faz-se por execução
(art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento
da sentença. Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo
advogado até então. Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito
condutor das alterações pretendidas com a Lei n. 11.232/2005, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De
nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente
a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária arbitrada no percentual de 10% a 20%, também
sobre o valor da condenação. Precedente citado: REsp 978.545-MG, DJ 1º/4/2008.” (RESP 1.050.435 - SP, Rel. Min. Sidnei
Beneti, julgado em 10/6/2008) “A controvérsia pretende determinar se, na nova sistemática de execução estabelecida a partir da
edição da Lei n. 11.232/2005, há incidência de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento da sentença. Para a
Min. Relatora, as alterações perpetradas pela mencionada lei tiveram o escopo de unificar os processos de conhecimento e
execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Note-se ainda, que o art. 475-I do CPC é
expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, faz-se por execução. Ora, se haverá
arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução, outra
conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. No mais,
o fato de a execução agora ser um mero “incidente” do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre
em sede de exceção de pré-executividade, na qual esta Corte admite a incidência da verba. Outro argumento favorável ao
arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de
cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Nem poderia ser diferente, já que, naquele
instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência. Por derradeiro, é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º