Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 564
1892
Processo 053.09.034408-4 - Procedimento Ordinário (em geral) - Dalva Nunes do Nascimento e outros - Caixa Beneficente
da Polícia Militar do Estado de São Paulo - 1. Defiro a justiça gratuita e a prioridade no processamento. Anote-se. 2. Emende a
inicial quanto ao pólo passivo uma vez que a CBPM não detém pertinência subjetiva para a causa. Prazo: 10 (dez) dias. Int. ADV: MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP)
Processo 053.09.034414-9 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA FERNANDA VIEIRA DE CARVALHO DIAS FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Com fundamento no artigo 463, I, declaro a decisão de fls. 72/73
para corrigir evidente erro material. Com efeito, a presente ação é processada pelo rito sumário, sendo de rigor a citação da ré
para a apresentar contestação no prazo legal, desconsiderando-se a determinação para a sua notificação. No mais, mantenho a
decisão tal e qual lançada. Int. - ADV: PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO (OAB 66127/SP)
Processo 053.09.034547-1 - Embargos à Execução - Fazenda do Estado de São Paulo - Delma Almeida da Silva e outro A.Apenso. Ao impugnado e cls. - ADV: JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES (OAB 228657/SP)
Processo 053.09.034554-4 - Mandado de Segurança - Donalde Justo - Secretário da Saúde do Estado de São Paulo Emende indicando a pessoa jurídica nos termos da nova lei do MS. Após, cls. - ADV: RICARDO DOS SANTOS (OAB 268829/
SP)
Processo 053.09.034570-6 - Mandado de Segurança - Aline Maia Silva - Diretora Executiva da Fuvest 2010 - Vistos. ALINE
MAIA SILVA, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, em face da Diretora Executiva da FUVEST, por ter sua
inscrição no vestibular cancelada por falta de pagamento. Alega que houve um erro de processamento no pagamento efetuado,
de modo que o banco recebedor deixou de efetivar a quitação do respectivo boleto de inscrição. Em diligência junto à impetrada,
logrou informação de que o cancelamento seria irreversível em face da data de contato, uma vez que as inscrições estariam
encerradas. Considerando que entrou em contato telefônico antecipadamente com a impetrada, informando-lhe da falta de
confirmação de pagamento no sitio de internet, e que esta tardou em lhe responder o que ocorreu somente após a preclusão
do prazo de inscrição no processo seletivo , quer o deferimento de liminar, inaudita altera pars, uma vez que a divulgação da
lista de inscritos ocorrerá em 16/11/2009, e, a primeira fase da FUVEST ocorrerá ainda em 22/11/2009. Diante das informações
e documentos constantes da inicial, de rigor considerar que os argumentos da impetrante se apresentam com alto poder de
convencimento, eis que aparente, nesse momento, a boa-fé da parte, que entrou em contato antecipadamente com a impetrada,
almejando a confirmação de sua inscrição. Some-se a isso, o direito social à educação, constitucionalmente erigido, dever do
Estado e direito da impetrante, de modo que transpira o requerimento de argumentos de relevância capazes de fundamentar a
concessão da medida liminar. Ao mesmo tempo, a urgência é inerente à hipótese, eis que a impetrante encontra-se próxima de
perder definitivamente a oportunidade de prestar efetivamente a prova seletiva, o que demanda e motiva a concessão da ordem.
Some-se a isso que o vestibular da FUVEST é anual, e a demora na solução da lide conduziria ao prejuízo de um ano nos
estudos da autora, retardando o seu progresso de modo irreversível, ao passo que, em contra partida, a eventual denegação da
ordem ao final da lide terá o condão de reverter qualquer prejuízo à Fundação Estatal. Posto isso, DEFIRO o pedido liminar para
ordenar à FUVEST que regularize a situação de inscrição da impetrante, fazendo-a constar do rol de inscritos para o vestibular
de 2009, além de se omitir de realizar qualquer conduta que permita o habitual desenrolar de suas provas, em 10 (dez) dias.
Condiciono a eficácia do provimento à comprovação de depósito, no valor de R$ 100,00 (cem) reais, exatamente o valor da
inscrição, em 5 (cinco) dias. Estando ultrapassada a urgência, retifique a impetrante o pólo passivo do mandamus, fazendo
constar a Pessoa Jurídica da qual faz parte a autoridade impetrada, em obediência à lei 12.016/2009, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção. Oficie-se com urgência. Notifique-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS FLORENCIO (OAB 90940/
SP)
Processo 053.09.034648-6 - Mandado de Segurança - SANDRO EDMUNDO TOTI - Superintendente do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - SANDRO EDMUNDO TOTI - Vistos. Muito embora nos limites da cognição
sumária, tem-se que o ato administrativo que indeferira a reinscrição do segurado facultativo da Carteira de Previdência do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo é dotado de presunção de legalidade e legitimidade. Com efeito, o artigo 5º,
parágrafo 3º, da Lei nº 10.393/70 é cristalino no sentido da exclusão do contribuinte facultativo que deixar de recolher 06 (seis)
contribuições, independentemente de notificação, sendo certo que, nestes termos, o requisito substantivo do fumus boni juris
não mais acompanha a tese levantada pelo Impetrante. Ademais, muito embora não haja certidão da publicação da decisão
que indeferira o pedido administrativo datado de 27 de março de 2.008, presume-se que o prazo decadencial para a impetração
da ação mandamental tenha se esvaído (artigo 23 da Lei nº 12.016/09), o que confirma a ausência da apontada “fumaça do
bom direito”. Por fim, crave-se que a segurança não será ineficaz se concedida somente a final, observando-se, outrossim, a
celeridade do rito procedimental adotado. Notifique-se, pois, a autoridade impetrada para a prestação de informações. Intime-se
na forma da lei. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: SANDRO EDMUNDO TOTI (OAB 158383/SP)
Processo 053.09.034761-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - DÉCIO RIBEIRO DE CARVALHO - CAIXA BENEFICENTE
DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - 1. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. 2. Emende a inicial
regularizando o pólo passivo visto que a CBPM não detém personalidade jurídica. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: OSWALDO
LIMA JUNIOR (OAB 76836/SP)
Processo 053.89.514180-9 - Procedimento Ordinário (em geral) - Municipio de Praia Grande - Fazenda do Estado de Sao
Paulo - FICA INTIMADO PATRONO DA FESP A RETIRAR GUIA EXPEDIDA - ADV: MARCOS RIBEIRO DE BARROS (OAB
91460/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA GARCIA R MACHADO (OAB 103127/SP), EDUARDO DE MELLO (OAB 46585/SP), MARIA
LIA PINTO PORTO (OAB 108644/SP), PAULO GONCALVES DA COSTA JR (OAB 88384/SP), ROSA MARIA GARCIA BARROS
(OAB 66755/SP)
Processo 053.95.400431-9/00002 - Agravo de Instrumento - Fazenda do Estado - Municipio de Sao Carlos - Vistos. Cumprase o V. Acórdão. Apense-se. Int. - ADV: EDUARDO DE MELLO (OAB 46585/SP), VALDEMAR ZANETTE (OAB 69659/SP)
Processo 053.95.414348-9 - Ação Monitória - Companhia de Engenharia de Trafego - Cet - Metalgoma Distribuidora Produtos
para Manutencao Industrial Ltda. e outros - Fls.289/290: Diga a autora.(certidão negativa do oficial de justiça) - ADV: JOSE DE
HARO HERNANDES (OAB 50093/SP), MARIA FERNANDA DUTRA PERES DA ROCHA VIDAL (OAB 126543/SP), IVANILDE
COELHO DE ARRUDA (OAB 154567/SP), RAMEZ CAHALI (OAB 24507/SP)
Processo 053.96.400999-9/00002 - Agravo de Instrumento - Municipalidade de Sao Paulo - P.m.s.p. - Nicia Nobuco Ishida
Teixeira e outros - Kikuko Amino - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Apense-se. Int. - ADV: EVELCOR FORTES SALZANO
(OAB 16157/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB
195068/SP)
Processo 053.96.401415-9 - Ação Monitória - Clinica Hyperbarica do Brasil Ltda. - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
- Secretaria Estado Saude - Fls.294: Diga a FESP.(certidão negativa do oficial de justiça) - ADV: GERALDO HORIKAWA (OAB
90275/SP), RENATA VIRGINIA DE A SANTOS DI PIERRO (OAB 67865/SP)
Processo 053.97.409505-9 - Procedimento Ordinário (em geral) - Roberto Marques Barros e outros - Fazenda do Estado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º