Disponibilização: Terça-feira, 1 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 546
2529
Processo nº.: 223.01.2005.003375-2/000000-000 - Controle nº.: 69/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOCELIO FERREIRA
GOMES e outro - Fls.: 83 a 83 - Vistos. Cota retro, defiro, oficiando-se (ofícios para localização do co-réu Moisés). No mais,
cumpram-se as determinações de fls. 77. Int. - Advogados: MANOEL PEREIRA DE ANDRADE - OAB/SP nº.:98289;
Processo nº.: 223.01.2006.000915-0/000000-000 - Controle nº.: 17/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RENATO DE
ALMEIDA JUNIOR - Fls.: 134 a 134 - Vistos,De fato, o encerramento da instrução foi posterior à vigência da Lei nº 11.719/08,
muito embora todos os atos tenham se realizado validamente no regime anterior.Nessa linha de idéias, não há que se falar em
nulidade do processo, bastando a conversão do julgamento em diligência, como sugerido com sagacidade pelo Dr. Promotor de
Justiça, para que seja facultado ao réu novo interrogatório.Destarte, converto o julgamento em diligência, designando audiência
para o próximo dia 24 de novembro de 2009, às 14h00min.Intime-se o réu por edital.Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios de
praxe na tentativa de sua localização.Ficam convalidados todos os demais atos do processo.Int. - Advogados: MÁRIO SÉRGIO
MALAS PERDIGÃO - OAB/SP nº.:155689;
Processo nº.: 223.01.2006.003395-8/000000-000 - Controle nº.: 55/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GILEADE ELIAQUIM
DA SILVA e outros - Fls.: 390 a 390 - “Autos Suplementares: Vistos. Diante da certidão supra, cumpra-se o v.acórdão, expedindose alvarás de soltura clausulados em favor dos réus Willian Silva Santos, Henrique da Silva Santos e Gileade Eliaquim da Silva.
No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais. Int.” - Advogados: ANNE KAROLINE DE ABREU CONRADO GOUVEIA - OAB/
SP nº.:251774; CINTHYA FIDÉLIS DE PAULA - OAB/SP nº.:190606; FRANCISCO EDILSON DOS SANTOS - OAB/SP nº.:76092;
MARCELO CONRADO GOUVEIA DA SILVA - OAB/SP nº.:238362;
Processo nº.: 223.01.2006.003432-2/000000-000 - Controle nº.: 57/2006 - Partes: Justiça Pública X MOISES EIZEMBERG
- Fls.: 167 a 167 - Vistos, Nos termos da Lei Ordinária nº 11.719/08, considerando o interrogatório do réu e a oitiva das vítimas,
designo o dia 24 de novembro de 2009, às 09:16 horas, para a oitiva das testemunhas de acusação, ocasião em que será o
réu reinterrogado. Depreque-se a intimação do mesmo. Intimem-se às testemunhas arroladas às fls. 125/126, e depreque-se a
inquirição com prazo de noventa dias, das residentes fora da terra. Intime-se a defesa para comparecimento na audiência supra,
bem como do ato deprecado. Ciência ao M.P.. - Advogados: ELISEU SAMPAIO SANTOS SEGUNDO - OAB/SP nº.:212242;
JOAO CELIO CHAVES DE AGUILAR - OAB/SP nº.:143457; JOSE ROBERTO CAMASMIE ASSAD - OAB/SP nº.:142054; JOSE
ROBERTO CAMASMIE ASSAD - OAB/SP nº.:142054;
Dr. VALDIR RICARDO LIMA POMPEO MARINHO - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 223.01.2009.004363-1/000000-000 - Controle nº.: 297/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JASON CARLOS
SILVA LOSADA - Fls.: 71 a 71 - Vistos.
Os elementos apresentados na resposta à acusação não autorizam a rejeição da
denuncia, que é, de rigor, para se apurar a exata participação do réu no crime e sua conduta. Ademais, há prova de materialidade
e indícios de autoria contra o réu.
Nos termos do art. 399 do C.P.P., ratifico os termos do recebimento da denúncia oferecida
pelo Ministério Público, às fls. 01-D/02-D, contra JASON CARLOS SILVA LOSADA, dando-o como incurso no Artigo 304 do
Código Penal.
Para instrução, interrogatório, debates e julgamento, designo o dia 05 de outubro de 2009, às 15:15.
Intimem-se. Requisitem-se.
Reiterem-se os ofícios faltantes.
No mais, intime-se a defesa para manifestação, no
prazo de três dias, com relação as testemunhas, cujo rol não acompanhou as alegações preliminares de fls. 63/70.
Ciência ao M.P..
- Advogados: DIEGO SOARES DE OLIVEIRA SCARPA - OAB/SP nº.:260727;
Processo nº.: 223.01.2005.002049-3/000000-000 - Controle nº.: 899/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CRISTIANO DE
JESUS FERREIRA - Fls.: - “para ficar ciente que na data de 26/08/2009, foi expedida carta precatória ao Juízo de Direito da
Comarca de Paripiranga, Estado da Bahia-BA; deprecando a inquirição da testemunha de defesa Sônia Maria de Santana da
Silva (artigo 222, do Código de Processo Penal)” - Advogados: FERNANDO TADEU GRACIA - OAB/SP nº.:104465;
Processo nº.: 223.01.2008.003136-6/000000-000 - Controle nº.: 255/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X ALTAIR
MOREIRA SOUZA FILHO e outro - Fls.: - “Fls. 155: Ciência à Defesa da designação de audiência de Proposta de Suspensão,
nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, para o dia 28/08/2009, às 14:00 horas perante o Juízo da 11ª Vara Criminal da comarca
de São Paulo - Fórum Central Criminal Barra Funda - ref. Carta Precatória nº 725/2009). Int.” - Advogados: JOAO FABRICIO
RAMOS DOS SANTOS - OAB/SP nº.:213217;
Processo nº.: 223.01.2007.000448-4/000000-000 - Controle nº.: 757/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE MARCIO
DE JESUS JUNIOR e outro - Fls.: - Intime-se a defesa para retirada da certidão de honorários. - Advogados: MARCOS PAULO
SANTOS SOARES - OAB/SP nº.:218115;
Processo nº.: 223.01.2009.009971-4/000000-000 - Controle nº.: 369/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONY MANUEL
CABRAL e outros - Fls.: - Fls. 19 do pedido de liberdade provisória: Mantenho a custódia cautelar e INDEFIRO o pedido
de liberdade provisória pelos mesmos fundamentos relatados às fls. 17/18 do segundo apenso, referente ao co-réu Antony.
Aguarde-se a vinda dos autos principais. - Advogados: VALDEMIR BATISTA SANTANA - OAB/SP nº.:187436;
Processo nº.: 223.01.2008.000037-8/000000-000 - Controle nº.: 7/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RODRIGO DANTAS
POLICARPO - Fls.: - Intime-se a defesa de que foi designado o dia 03 de dezembro de 2009, às 15:20 horas, para inquirição da
vítima na 2ª Vara Criminal da Com. de São Bernardo do Campo, sito na Rua 23 de Maio, 107, Vila - Advogados: ANNA RUTH
XAVIER DE VECCHI - OAB/SP nº.:148069;
Processo nº.: 223.01.2008.010045-2/000000-000 - Controle nº.: 685/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDSON
NASCIMENTO DA SILVA e outro - Fls.: 127 a 135 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para
CONDENAR os réus EDSON NASCIMENTO DA SILVA e WALLACE APARECIDO MENDES DE LIMA DA SILVA às penas de
06 (anos) anos e 02 (dois) meses, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, observando-se,
quanto à pecúnia, o valor mínimo do dia-multa, tudo por incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, por duas vezes, na forma
do artigo 70, ambos do Código Penal.Considerando que as razões que justificaram a custódia cautelar dos réus, durante toda
a instrução processual, acabam realçadas com a prolação deste édito condenatório, notadamente a necessidade de garantir a
ordem pública contra indivíduos que atentam de forma tão desmedida contra o patrimônio alheio, nego-lhes o direito de apelar
em liberdade. Recomendem-se o réu ao cárcere.Outrossim, diante da edição da Lei Estadual nº.11.608 de 29 de dezembro de
2003, fixo a condenação dos réus ao pagamento das custas no valor de 100 (cem) Ufesps, como previsto no § 9º, alínea a, do
art. 4º da citada Lei.Com o trânsito em julgado, lancem-se seus nomes no Rol dos culpados.P.R.I.C.Guarujá, 28 de agosto de
2009.Valdir Ricardo Lima Pompeo Marinho Juiz de Direito - Advogados: RICHARD TOUCEDA FONTANA - OAB/SP nº.:136541;
WILSON CARUSO - OAB/SP nº.:83245;
Processo nº.: 223.01.2009.002786-4/000000-000 - Controle nº.: 209/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GUSTAVO
FERNANDO LIMA - Fls.: 147 a 154 - Ante o exposto, julgo admissível a acusação e PRONUNCIO GUSTAVO FERNANDO LIMA,
qualificado nos autos, como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, a
fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, e o faço com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal.O
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