Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 537
1794
Santana - Fls. 140 - Requisitei, nesta data, informações à DRF acerca de endereço(s) da Ré, através do sistema INFOJUD.
A diligência junto às demais entidades mencionados na petição de fls. 140 fica indeferida, haja vista tratar-se de incumbência
da parte interessada, que deve oficiar junto a tais entidades solicitando-lhes o envio de informações diretamente a este Juizo,
valendo-se de seu direito constitucional de petição. Int. - ADV: WILSON CRISTIANO ALMENDRA (OAB 216254/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MANSSUR FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA DA GUIA GAZZOLA MARTINHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2009
Processo 000.01.007770-7 - Execução Hipotecária - Nossa Caixa - Nosso Banco S/A - Roberto Conigero - Melhor examinando
os autos e ante o teor da manifestação do executado, dando conta da entrega das chaves do imóvel, objeto da presente ação
(v. fls. 243/244), verifico que, mesmo sob matrículas autônomas, o apartamento (matrícula 130.307 fl. 24) e a vaga de garagem
(matrícula 130.308 fl. 25), foram objeto da compra e venda firmada pelas partes, como um todo, tratados como imóvel (v. fl. 18).
Outrossim, a vaga de garagem vinculada à unidade, foi devidamente descrita nos editais da hasta (v. fls. 209/211). Destarte, a
não inclusão do número da matrícula da vaga de garagem no termo de adjudicação (v. fl. 219), caracteriza mera irregularidade.
A exigência de formalidade excessiva apenas acarretaria maiores dispêndios ao executado. Sob este prisma, o reconhecimento
da higidez da adjudicação levada a efeito pelo credor hipotecário, da unidade e respectiva vaga de garagem, se mostra de rigor,
na medida em que “Toda execução deve ser econômica, isto é, deve realizar-se da forma que satisfazendo o direito do credor,
seja a menos prejudicial possível ao devedor” (CLÁUDIO VIANA DE LIMA, Processo de Execução, Rio, Editora Forense, 1973,
nº 5, página 25; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 38ª edição, Editora Forense, 2005, v.
II, nº 637, p. 15), de forma a atender aos interesses do credor e ao princípio da menor onerosidade, consagrado no artigo 620
do Código de Processo Civil, bem como ao da instrumentalidade das formas, de modo a “flexibilizar o rigor formal (e cego) do
processo em benefício da efetiva entrega da jurisdição àqueles que batem às portas do Judiciário” (TJSP AI 621.393-4/5-00 Rel.
Des. EGÍDIO GIACOIA). Destarte, na forma do artigo 7º da Lei 5.471/71, defiro a adjudicação da unidade e respectiva vaga
de garagem. Expeça-se o competente termo. Referida adjudicação abrange o remanescente do crédito, custas e honorários
(RJTAMG 23/184). Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução hipotecária proposto por BANCO NOSSA CAIXA S/A
contra ROBERTO CONIGERO, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. PRIC., arquivando-se com as
cautelas de praxe. Fls.273-custas de preparo em caso de apelação: R$ 645,03-custas de porte e remessa: R$ 20,96 por volume
de auto. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), WAGNER MANNO (OAB 157729/SP), ROBERTO CONIGERO (OAB
93113/SP)
Processo 008.00.010157-2 - Execução de Título Extrajudicial - Ivone Shinzato - Maria Terezinha da Silva - Ante o tempo
decorrido, a natureza dos bens penhorados, o valor da execução e o desinteresse da exeqüente na expropriação dos bens
constritos, dou por levantada a penhora. Arquivem-se os autos até útil provocação, (art. 791, III, CPC). - ADV: FERNANDO
MARIN HERNANDEZ COSIALLS (OAB 227638/SP), FRANCISCO BENTO DE FIGUEIREDO (OAB 111291/SP)
Processo 008.01.014108-9 - Execução de Título Extrajudicial - Walter Fernandes Gonçalves - Maria Cristina de Paula Pinto
Lorenzon - - Leonardo Lorenzon - Tendo em vista que a tentativa de bloqueio ‘’on line’’ restou parcialmente frutífera, (R$ 4173,19
em ativos financeiros junto ao Banco do Brasil S/A e e R$ 2.654,12 junto ao Banco Santander S/A, determino a transferência dos
valores bloqueados, tomando-os por penhorados, independente de termo, ficando os devedores intimados pela imprensa oficial,
inclusive para oferecimento de eventual impugnação, cujo eventual decurso de prazo deverá ser certificado pela Z. Serventia
para fins de levantamento e extinção da execução. Os valores bloqueados junto ao Banco Nossa Caixa S/A (r$ 8,41) e junto ao
Banco Santander (R$ 0,34) são ínfimos, conforme artigo 659, § 2º, razão pela qual determino o desbloqueio. No que tange à
perseguição do saldo remanescente, após consulta junto DRF, manifeste-se o exeqüente no prazo de 30 dias, requerendo o que
entender devido, incluindo-se eventual pedido de arquivamento, (art.791, III, CPC). Decorrido sem manifestação, independente
de nova intimação, o feito será extinto, (art. 267, III, CPC). - ADV: FLAVIO ROSSETO (OAB 111962/SP), FABIO MARGARIDO
ALBERICI (OAB 97215/SP)
Processo 008.01.014108-9/00001 - Embargos à Execução - Leonardo Lorenzon - - Maria Cristina de Paula Pinto Lorenzon Walter Fernandes Gonçalves - Tendo em vista que não houve pagamento espontâneo, nos termos do art. 655-A, CPC, determino
a realização de tentativa de bloqueio ‘’on line’’, sobre eventuais ativos financeiros do executado, segundo os últimos cálculos,
sem prejuízo de posterior ampliação. Se infrutífera, providencie-se à busca de bens do executado por meio da consulta da
última declaração de bens prestada à DRF. Indefiro, desde já, a busca de informações perante o DETRAN, eis que tal diligência
independe de intervenção judicial, sem embargo de que este juízo não esta conectado ao sistema ‘’renajud’’. Infrutíferas as
diligencias, arquivem-se na forma do art. 791,III do CPC. - ADV: FABIO MARGARIDO ALBERICI (OAB 97215/SP), FLAVIO
ROSSETO (OAB 111962/SP)
Processo 008.01.016975-7 - Execução de Título Extrajudicial - Luiz Antonio de Oliveira - Ronaldo Santiago - Respeitosamente,
indefiro, eis que o executado não está representado nos autos e não foi localizado para intimação pessoal que, ressalte-se, foi
dispensada. Portanto, sem propósito nova tentativa de localização do executado, neste caso para comparecer a audiência de
conciliação. De outro lado, as transações podem ser realizadas diretamente pelas partes, sem intervenção do juízo que, em
razão do acúmulo de serviço, utiliza a pauta de audiências para casos extremos. Depósito dos honorários em 10 dias, sob pena
de arquivamento. Com o depósito, intime-se o perito e expeçam-se as cartas de intimação. - ADV: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
(OAB 129055/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP)
Processo 008.01.019861-7 - Execução Hipotecária - Banco Nossa Caixa S/A - Décio de Lima Júnior - Defiro pelo prazo de
60 dias. Decorrido sem manifestação, independente de nova intimação, caso não pleiteado o pedido de arquivamento, (art. 791,
III, CPC), o feito será extinto, reconhecendo-se a desistência da execução. - ADV: JEFFERSON MONTORO (OAB 129119/SP),
MARCUS BATISTA DA SILVA (OAB 131444/SP), ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 33125/SP)
Processo 008.01.019861-7/00001 - Embargos à Execução - Decio de Lima Junior - Banco Nossa Caixa S/A - O prazo para
pagamento espontâneo conta-se a partir do trânsito do julgado exeqüendo, mostrando-se desnecessária qualquer intimação
a este propósito. Por conseguinte, tendo em vista que não houve pagamento espontâneo, nos termos do art. 655-A, CPC,
determino a realização de tentativa de bloqueio ‘’on line’’, sobre eventuais ativos financeiros do executado, segundo os últimos
cálculos, sem prejuízo de posterior ampliação. Se infrutífera, providencie-se à busca de bens do executado por meio da consulta
da última declaração de bens prestada à DRF. Indefiro, desde já, a busca de informações perante o DETRAN, eis que tal
diligência independe de intervenção judicial, sem embargo de que este juízo não esta conectado ao sistema ‘’renajud’’, bem
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