Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 530
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eventual comunicação de bloqueio, devendo a serventia juntar nos autos apenas as respostas positivas, sendo que no caso
de bloqueio de valores ínfimos deverá ser feito o imediato desbloqueio, uma vez que os tributos decorrentes do cumprimento
da ordem de transferência serão suportados pelo(a) executado(a) e, na insuficiência de recursos disponíveis, o valor desses
tributos será deduzido da quantia a ser transferida. 5. Decorrido o prazo mencionado no item supra sem qualquer comunicação,
reitere-se a ordem de bloqueio com a inclusão de nova minuta, aguardando-se por mais trinta dias pela resposta ou por
qualquer requerimento da parte interessada. 6. Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es), inclusive do prazo legal
de impugnação. 7. Decorridos os prazos constantes dos itens anteriores sem qualquer comunicação de bloqueio, requeira o(a)
exeqüente, no prazo de quinze dias, o que de direito e, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (art. 791, III, CPC)./ FICA
O EXECUTADO - BANCO DO BRASIL S/A., INTIMADO DO BLOQUEIO DO VALOR DE R$ 65.643,24, PELO SISTEMA BACEN
JUD, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR - DR(a) LUIZ FERNANDO MAIA (OAB/SP. 67.217) e DRA. VERUSKA SANTOS
SERTÓRIO (OAB/SP. 213.342), PARA, QUERENDO, OFERECER IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS. - ADV
JULIANA TRAVAIN OAB/SP 214130 - ADV CAIO LORENZO ACIALDI OAB/SP 210166 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP
67217 - ADV VERUSKA SANTOS SERTORIO OAB/SP 213342
032.01.2009.002699-8/000001-000 - nº ordem 282/2009 - Ação Monitória - Execução de Título Judicial - SOCIEDADE DE
ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA X LIDIANE APARECIDA DE PAULA - Fls. 61 - Proc. nº 282/2009-SUB-01 Fls. 58 - Por
ora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do prazo legal de impugnação. Por outro lado, caso não sejam
encontrados bens penhoráveis, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram
os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena do seu ato ser considerado atentatório à dignidade da justiça,
com aplicação de multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções
de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (arts. 600,
IV e 601, ambos do CPC), devendo o(a) sr(a) oficial(a) de justiça descrever os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(s)
devedor(es)./ PROVIDENCIE A AUTORA, EM CINCO (5) DIAS, O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A DUAS
DILIGÊNCIAS - R$ 24,24. - ADV PAULO PESSOA OAB/SP 153057 - ADV NADIA CRISTHINA PEREIRA TINO OAB/SP 193894
032.01.2009.005089-1/000000-000 - nº ordem 429/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
ANA PAULA CHAGAS TENO ME E OUTROS - Fls. 40 - Proc. nº 429/2009 1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) executados(s), por
mandado, para: a) efetuar(em) o pagamento da dívida, no prazo de três (03) dias; b) no prazo de cinco dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena do seu ato ser considerado atentatório à
dignidade da justiça, com aplicação de multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo
de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria
execução (arts. 600, IV e 601, ambos do CPC); c) oferecer(em) embargos à execução, no prazo de quinze (15) dias, contados
da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução; d) no prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas
e honorários de advogado, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 2. Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado, o (a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, munido da 2ª via do presente despacho-mandado, procederá a penhora de bens e a sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto, e efetuará a intimação do executado de tais atos, na mesma oportunidade. 3. Fixo em 10% do
débito atualizado os honorários advocatícios, sendo que, no caso de integral pagamento, no prazo de três (3) dias, referido valor
será reduzido pela metade (art. 652-A, § único, do CPC)./ PROVIDENCIE O AUTOR, EM CINCO (5) DIAS, A IMPORTÂNCIA
EQUIVALENTE A DUAS DILIGÊNCIAS, NO VALOR DE R$ 24,24. - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033 - ADV
MÁRCIA GOMES BEATO BASTOS OAB/SP 224985
032.01.2009.008015-1/000000-000 - nº ordem 652/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARCOS NARCISO X MOACIR
GON - Fls. 23 - Proc. nº 652/2009 1. Determino a penhora de dinheiro e aplicações financeiras, com bloqueio de contas e de ativos
financeiros no valor de R$ 11.349,78, na forma do artigo 655 do Código de Processo Civil, diretamente no BANCO CENTRAL
DO BRASIL, por intermédio do sistema BACEN JUD, elaborando-se minuta de conformidade com o convênio existente, sendo
desnecessária a sua juntada nos autos. 2. Aguarde-se por noventa dias por eventual comunicação de bloqueio, devendo a
serventia juntar nos autos apenas as respostas positivas, sendo que no caso de bloqueio de valores ínfimos deverá ser feito o
imediato desbloqueio, uma vez que os tributos decorrentes do cumprimento da ordem de transferência serão suportados pelo(a)
executado(a) e, na insuficiência de recursos disponíveis, o valor desses tributos será deduzido da quantia a ser transferida. 3.
Decorrido o prazo mencionado no item supra sem qualquer comunicação, reitere-se a ordem de bloqueio com a inclusão de
nova minuta, aguardando-se por mais trinta dias pela resposta ou por qualquer requerimento da parte interessada. 4. Efetivado
o bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es). 5. Decorridos os prazos constantes dos itens anteriores sem qualquer comunicação
de bloqueio, requeira o(a) exeqüente, no prazo de quinze dias, o que de direito e, no silêncio, aguarde-se provocação em
arquivo (art. 791, III, CPC)./ CIÊNCIA AO EXEQUENTE DE QUE FOI EFETIVADO O BLOQUEIO DO VALOR DE R$ 112,28,
PELO SISTEMA BACEN JUD./ PROVIDENCIE O EXEQUENTE O RECOLHIMENTO DO VALOR DE R$ 9,41 - CÓD. 120-1,
JUNTO AO FEDTJ., PARA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. - ADV REINALDO NAVEGA DIAS OAB/SP 169688 - ADV SERGIO
LUIZ ESPIRITO SANTO JUNIOR OAB/SP 257749
032.01.2009.011514-0/000000-000 - nº ordem 902/2009 - Possessórias em geral - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X SERGIO MARTINS - Fls. 47 - Sentença nº 1023/2009 registrada em 29/07/2009 no livro nº 289 às Fls. 255:
Homologo, por sentença, a desistência da ação movida por REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra
SÉRGIO MARTINS para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do mesmo diploma legal, revogada a liminar. Custas na forma
da lei. Certificado o trânsito em julgado, autorizo os necessários desentranhamentos, mediante cópia e recibo nos autos, e
levantamentos, inclusive de eventuais saldos de diligências, desde que a parte manifeste interesse para tanto. Oportunamente,
observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I., certificando-se o trânsito em julgado independentemente do aguardo
do prazo legal de recurso em razão do manifesto desinteresse da parte em recorrer. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES
OAB/SP 140390 - ADV MARIANA PERRI MARTINS OAB/SP 254794
032.01.2009.013476-3/000000-000 - nº ordem 1062/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DAILTON APARECIDO
CORASSA X BANCO UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Fls. 22 - Proc. nº 1062/2009 1. Ante a declaração
juntada (fls. 16), concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. 2. Cite-se com as advertências legais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º