Disponibilização: Terça-feira, 4 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 526
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de busca e apreensão do veículo. Cite-se o réu para, no prazo de cinco dias, purgar a mora ou apresentar resposta no prazo
de quinze dias. Ressalto que, revendo posicionamento anterior, para purgar a mora, o devedor poderá realizar o pagamento
das prestações vencidas e não da integralidade da dívida. A medida se faz necessária, pois a exigência do pagamento do valor
total da dívida prevista no artigo 3º, § 2º do Decreto-lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, representa
ofensa ao princípio da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Além disso, a exigência impede
o devedor de reaver o bem mesmo após a quitação das parcelas em atraso. Desta forma, em razão da inconstitucionalidade
da exigência prevista no artigo 3º, § 2º do Decreto-lei acima mencionado, o devedor poderá purgar a mora, no prazo de cinco
dias, mediante o pagamento das parcelas em atraso, medida que encontra amparo na decisão proferida nos autos do Incidente
de Inconstitucionalidade nº 150.402/05, proferida na Sessão do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça datada de 06 de
dezembro de 2.007 e divulgada no Diário Oficial Eletrônico em 12 de março de 2.008, pág. 01. Defiro o auxílio de força policial
e ordem de arrombamento, se necessários. Oficie-se ao DETRAN, para bloqueio do veículo, se o caso. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP
77460 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393
224.01.2009.023316-5/000000-000 - nº ordem 770/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SUELI MATIAS DE CARVALHO
X SONIA MORAIS DA SILVA - Certifico e dou fé que a declaração de imposto de renda (da exequente) encontram-se arquivadas
em pasta própria, pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação desta certidão no D.J.E.. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação da parte interessada, a mesma será inutilizada - ADV DANIELA GAVIÃO OAB/SP 226106 - ADV ROSANA
PRACHEDES SANTOS OAB/SP 218821
224.01.2009.023316-5/000000-000 - nº ordem 770/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SUELI MATIAS DE CARVALHO
X SONIA MORAIS DA SILVA - Fls. 40 - Vistos. À vista dos dados constantes da declaração de imposto de renda apresentada
pela exeqüente, defiro em seu favor os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se na autuação. Determino, desde logo, o
desentranhamento das declarações apresentadas pela credora, as quais ficarão arquivadas em pasta própria à disposição do
interessado, pelo prazo de trinta dias, findo o qual serão inutilizadas, tudo de conformidade com o Provimento n. 293/83. No mais,
analisando os títulos que embasam a presente ação, verifica-se que aquele juntado às fls.11 encontra-se prescrito, de acordo
com o disposto no artigo 70 do Decreto 57663/66 (Lei Uniforme), aplicável às notas promissórias. Assim, determino o aditamento
à petição inicial, para dela excluir o título acima mencionado, corrigindo-se, ainda, o cálculo do débito, bem como, o valor da
causa. Prazo: dez dias. Pena: indeferimento da petição. Sem prejuízo, desde que requerido, autorizo o desentranhamento do
titulo juntado às fls.11 e respectivo instrumento de protesto, entregando-os à exeqüente. Int. - ADV DANIELA GAVIÃO OAB/SP
226106 - ADV ROSANA PRACHEDES SANTOS OAB/SP 218821
224.01.2009.024628-3/000000-000 - nº ordem 800/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL VILA RICA X FIDEL ARCE GUILLEN E OUTROS - Certifico e dou fé o (autor/réu) estará sendo intimado quando
da publicação desta certidão no D.J.E, para, no prazo de cinco dias, fornecer taxa para citação via postal. - ADV NATHALIA DE
ALMEIDA PEREZ OAB/SP 260860
224.01.2009.026069-4/000000-000 - nº ordem 844/2009 - Precatória (em geral) - ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A X WILLIAM SILVA DO NASCIMENTO - Vistos. Desentranhe-se o mandado, devendo o interessado entrar em contato com o
Sr. Oficial de Justiça e não o contrário, bastando para tanto que se verifique a escala do plantão afixada em cartório. Int. - ADV
JAIRO MOACYR GIMENES OAB/SP 82675
224.01.2009.027663-0/000000-000 - nº ordem 900/2009 - Embargos à Execução - PEDRO CONCEIÇÃO MARCONDES X
BANDEIRANTE ENERGIA S/A - Fls.46: J. Defiro. (petição autor requerendo prazo) - ADV MARIA CASTELO TEIXEIRA OAB/RJ
61908 - ADV ROSALIA BARDARO OAB/SP 69045 - ADV ANUNCIA MARUYAMA OAB/SP 57545 - ADV BRAZ PESCE RUSSO
OAB/SP 21585 - ADV JACK IZUMI OKADA OAB/SP 90393 - ADV DANIELA DUARTE CASTELO OAB/SP 241966
224.01.2009.027660-2/000000-000 - nº ordem 902/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SIDNEI FREITAS SÃO
PEDRO E OUTROS X CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS - Certifico e dou fé que a Autora estará sendo intimada
quando da publicação desta certidão no D.J.E, a se manifestar, no prazo de dez dias, quanto à contestação apresentada. - ADV
JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA OAB/SP 67224
224.01.2009.028854-4/000000-000 - nº ordem 930/2009 - Possessórias em geral - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X ALEXANDRE DE SANTAN DIAS - Fls. 41 - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o pedido de desistência da ação (fls. 40) e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento
do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do C.P.C., ficando revogada a liminar deferida nos autos. Homologo, ainda, a
renúncia ao prazo recursal, manifestada pelo autor, e determino que certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
após feitas as comunicações necessárias. Autorizo o desentranhamento de documentos, mediante traslado e recibo nos autos.
P. R. I. C. - ADV RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA OAB/SP 165046
224.01.2009.029828-0/000000-000 - nº ordem 972/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ACO MAIOR ATACADISTA DE
ACO LTDA X SWM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA - Fls. 23 - Vistos. Providencie a exeqüente, no prazo de cinco
dias, o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça. Após, cite-se a executada para, no prazo de três dias, efetuar
o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia do débito, dando-se
preferência àqueles eventualmente indicados pela exeqüente, lavrando-se o respectivo auto, com intimação da executada e,
se necessário, de seu cônjuge (artigo 655, § 2º do Código de Processo Civil), bem como, intime-a para, querendo, apresentar
embargos no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente da realização da
penhora. Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o Sr. Oficial proceder à penhora dos bens e sua avaliação. A intimação
da executada da penhora será dispensada, caso eles não sejam localizados, nos termos do artigo 652, § 5º do Código de
Processo Civil, devendo ser intimado o exeqüente a dar prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e
arquivamento. Efetivada a penhora, deverá o exeqüente, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca de eventual interesse na
adjudicação do bem (artigo 685-A do Código de Processo Civil) ou de sua alienação particular. Fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor total da dívida. No caso de integral pagamento do débito, no prazo de três dias, a verba honorária será
reduzida para 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito. - ADV CLAUDIO MOLINA OAB/SP 146316
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º