Disponibilização: Terça-feira, 7 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 508
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Magistrado(a) Márcio Bártoli - Advs: Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB: 26966/DF) - Elisa Lima Alonso (OAB: 18483/DF)
- João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.163249-0 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Tatiana Elisa Marão Beraquet - Paciente: Carlos Gomes
Filho - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 990.09.163249-0 Relator(a): Marco Nahum Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Direito Criminal Impetrante: Bel. Tatiana Elisa Marão Baraquet Paciente: Carlos Gomes Filhos Despacho em voto nº 15.291 Relator MARCO NAHUM O Advogado Tatiana Elisa Marão Baraquet impetra o presente habeas corpus, com medida liminar,
em favor de Carlos Gomes Filhos, contra ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas. Alega que
a sentença condenatória determinou o início de cumprimento de pena do paciente em regime fechado, porém sem a devida
fundamentação, uma vez que não foram identificadas circunstâncias do crime que permitissem o agravamento do regime inicial
de cumprimento de pena. Pleiteia a anulação da sentença e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
O pedido não evidencia a presença dos pressupostos autorizadores da liminar requerida que, assim, fica indeferida. Requisitemse informações da autoridade coatora, remetendo-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 03 de julho de 2009
Marco Nahum - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: Tatiana Elisa Marão Beraquet (OAB: 205232/SP) (Defensor Público) - João
Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.163252-0 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Adriana Aires Alvarez - Paciente: Wellington Aparecido
Antunes - Habeas Corpus nº 990.09.163252-0 Campinas Impetrante: Adriana Aires Alvarez Paciente: Wellington Aparecido
Antunes 1. Indefiro o pedido liminar, pois não se verifica, de plano, o alegado excesso de prazo, eis que os prazos processuais
não são peremptórios, razão pela qual a aferição da legalidade e razoabilidade da segregação do paciente depende do teor
das informações acerca da tramitação do feito, a serem prestadas pela autoridade judiciária. Ademais, não foram juntadas à
impetração cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, ou de eventual decisão da autoridade impetrada que tenha
denegado a liberdade provisória ao paciente. Dessa forma, impossível analisar a arguída ilegalidade da custódia cautelar de
WELLINGTON, não havendo base para se conceder a liminar pleiteada. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o indeferimento da
liminar e requisitando informações. Com sua vinda, abra-se vista à i. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 02 de julho de
2009. Márcio Bártoli Relator - Magistrado(a) Márcio Bártoli - Advs: Adriana Aires Alvarez (OAB: 137984/SP) - João Mendes Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.163294-5 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Mario Lucio Pereira Machado - Paciente: Valdemir Silva da
Fonseca - ...Por conseguinte, indefiro a liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade tida como coatora. Com elas nos
autos, dê-se vista à I. Procuradoria de Justiça para
manifestação no prazo legal.SP.02.07.09 - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Mario Lucio Pereira Machado
(OAB: 231045/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.163670-3 - Mandado de Segurança - Andradina - Impetrante: Luiz Antonio Gomes Boava - Impetrado: Diretor da
Penitenciária Estadual de Andradina - Mandado de Segurança nº 990.09.163670-3 Andradina Impetrante: Luiz Antonio Gomes
Boava Impetrado: Diretor da Penitenciária Estadual de Andradina 1. Vistos. 2. O reeducando LUIZ ANTONIO GOMES BOAVA
havia impetrado mandado de segurança em causa própria, o qual foi autuado sob o nº 990.09.161847-0. Tais autos foram
distribuídos a este Relator em 30 de junho de 2009, sendo determinada a intimação da advogada Bárbara Lícia Olinda de
Freitas mencionada naquela impetração para avaliação técnica de viabilidade do pedido formulado. Da leitura da inicial ora
apresentada, contudo, é possível verificar que LUIZ busca a apuração dos mesmos fatos narrados na ação interior, apesar de
as autoridades impetradas serem diferentes. Assim, para a melhor apreciação das alegações do reeducando, faz-se necessário
o apensamento dos autos. 3. Providencie o Cartório, dessa forma, o apensamento dos presentes aos autos do Mandado de
Segurança 990.09.161847-0. São Paulo, 03 de julho de 2009. Márcio Bártoli Relator - Magistrado(a) Márcio Bártoli - João
Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.163690-8 - Mandado de Segurança - Americana - Impetrante: 7ª Promotora de Justiça de Americana Impetrado: M.M. Juiz(a) de Direito da Vara do Júri da Comarca de Americana - DESPACHO Mandado de Segurança Processo
nº 990.09.163690-8 Relator(a): Marco Nahum Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: 7ª Promotora de
Justiça de Americana Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara do Júri de Americana Despacho em voto nº 15.292 - Relator
MARCO NAHUM A 7ª Promotora de Justiça de Americana impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar,
contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Americana. O impetrante alega que foi indeferida realização de
julgamento de réu solto, mesmo após devidamente intimado por edital. Alega que a interpretação do dispositivo dada pelo MM.
Juiz não se coaduna com o espírito da lei, tendo em vista que o estatuto processual permite o prosseguimento do processo e
a realização do julgamento sem a presença do réu. Requisitem-se informações da autoridade coatora, remetendo-se os autos
à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 03 de julho de 2009 Marco Nahum - Magistrado(a) Marco Nahum - João Mendes Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.163737-8 - Habeas Corpus - Dracena - Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete - Paciente: Sivaldo Rodrigues
Lira - Habeas Corpus nº 990.09.163737-8 Dracena Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete Paciente: Sivaldo Rodrigues Lira
1. O advogado da FUNAP Antonio Ricardo Cola Collete impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar,
alegando submissão de Sivaldo Rodrigues Lira a constrangimento ilegal em razão de ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções
Criminais da Comarca de Dracena. Narra que o paciente foi promovido ao regime semiaberto de cumprimento de pena,
porém, tem sido irregularmente mantido na Penitenciária de Dracena há mais de trinta dias. Pede a concessão da ordem para
permitir que o sentenciado aguarde em prisão albergue domiciliar até que se noticie a existência de vaga em estabelecimento
adequado. 2. Indefiro a liminar pretendida, em razão de sua natureza essencialmente satisfativa. Para a compreensão integral
da controvérsia e apuração da existência de demora na transferência do sentenciado ao regime semiaberto de cumprimento de
pena, recomenda-se a manifestação prévia da autoridade apontada como coatora. Ademais, não existe qualquer comprovação
de inércia da autoridade impetrada na determinação de diligências para a obtenção de vaga para a transferência do apenado.
3. Oficie-se ao Juízo comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações, com cópias dos termos que entender
pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à i. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 02 de julho de 2009. Márcio Bartoli
Relator - Magistrado(a) Márcio Bártoli - Advs: Antonio Ricardo Cola Collete (OAB: 211003/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala
1419/1421/1423
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