Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 507
361
283.01.2008.002911-0/000000-000 - nº ordem 368/2008 - Embargos à Execução - IVAN NOVISCKI DE LUCAS ME E
OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S.A - Sentença nº 496/2009 registrada em 01/07/2009 no livro nº 67 às Fls. 57/63: Ante o
exposto, acolho em parte os embargos para, no contrato executado: a) declarar a nulidade da cláusula que prevê a cumulação
da comissão de permanência com outros encargos moratórios e correção monetária durante o período de inadimplência; b)
excluir a incidência dos juros moratórios, multa e correção monetária durante o referido período de inadimplência; c) durante
a inadimplência incidirá unicamente a comissão de permanência, que será a contratada mas limitada aos 3,2% ao mês que
o contrato previu para os juros remuneratórios; d) a comissão de permanência incide até a propositura da ação, a partir de
quando incidem, apenas, correção monetária pela Tabela do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês. A embargada decaiu de
parte mínima do pedido, razão pela qual condeno os embargantes, integralmente, nas custas e honorários advocatícios, que
arbitro, por equidade, em R$ 1000,00. Após o trânsito em julgado, deverá o embargado refazer os cálculos do valor devido em
consonância com esta sentença, apresentando-os na execução. - ADV RENATO DE ALMEIDA PEDROSO OAB/SP 92907 - ADV
ANA PAULA GONCALVES COPRIVA OAB/SP 135540 - ADV PAULO ROBERTO DEMARCHI OAB/SP 184458 - ADV WILLEY
LOPES SUCASAS OAB/SP 148022 - ADV KARINA VITTI GUEDES OAB/SP 268086 - ADV EDUARDO JANZON NOGUEIRA
OAB/SP 123199
283.01.2008.002966-1/000000-000 - nº ordem 375/2008 - Outros Feitos Não Especificados - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS DE NATUREZA SATISFATIVA - CRISTIANE ORTEGA DE CASTRO GRADIN ME X BANCO NOSSA CAIXA
S/A - Manifeste-se a requerente sobre os documentos juntados pelo Banco Nossa Caixa S/A às fls. 72/317, no prazo de 10
dias. No silêncio, presumirei o integral adimplemento da obrigação. Int. - ADV THALES FERRAZ ASSIS OAB/SP 225897 - ADV
EDUARDO JANZON NOGUEIRA OAB/SP 123199
283.01.2008.004489-5/000000-000 - nº ordem 522/2008 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES FUENTES LOPES X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
CLIMÁTICA DE ANALÂNDIA - Declaro encerrada a instrução. Manifestem-se as partes, sucessivamente, em memoriais, com
prazo de 10 dias cada um. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV MATHEUS BARRETA OAB/SP 263164 - ADV
PEDRO CARDOSO RAFAEL OAB/SP 263200 - ADV ANA ALEXANDRINA B DE OLIVEIRA OAB/SP 82271 - ADV LIDIA MARIA
COELHO OAB/SP 157412
283.01.2008.004748-1/000000-000 - nº ordem 561/2008 - Ação Monitória - BRUNO EDUARDO ZEULI - EPP X FABIO
CAVAZONE DA SILVA - ao autor - nova intimação - aguardando a retirada da carta precatoria expedida. - ADV JOÃO PAULO
LOPES RIBEIRO OAB/SP 269891
283.01.2008.005232-4/000000-000 - nº ordem 617/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAÚ S/A X MARCIO
JOSÉ RIZZATTI - 1. Cite(m)-se para pagamento da dívida no prazo de 3 dias, e, querendo, apresentar(em) embargos à
execução, no prazo de 15 dias. 2. No prazo dos embargos o(s) executado(s) poderá(ão) reconhecer a dívida e depositar 30%
do seu valor, inclusive o valor das custas e honorários advocatícios fixados no item 6 infra (sem redução), podendo, a partir
daí, pagar o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado e com juros de
1% ao mês sobre o saldo remanescente, o que fica desde já deferido com a advertência de que o não pagamento das parcelas
ensejará multa de 10 % sobre o remanescente, além da preclusão lógica da interposição de embargos (art.745-A, § 2º, CPC).
Com o depósito e durante o pagamento tempestivo das parcelas, os atos de executivos ficarão suspensos. 3. Sem prejuízo,
intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 5 dias contados da citação, indicar(em) bens à penhora, o local em que se
encontram e o seu valor, sob pena de existindo bens e não sendo indicados configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça
(art. 6556, § 1º c.c. Art. 600, IV, CPC) com aplicação de multa de até 20 % sobre o valor da execução, se for o caso (art. 14,
§ único, do CPC). 4. Decorrido o prazo de pagamento (3 dias), deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do
mandado, efetuar a penhora de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito do(s) exeqüente(s), observandose o rol de bens mencionados pelo(s) exeqüente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 655 do Código de Processo
Civil; 5. Realizada a penhora e no mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça, proceder à avaliação dos bens, após o que deverá
intimar o(s) executado(s), pessoalmente, a teor do artigo 652, § 1º. Do Código de Processo Civil, aplicando-se o artigo 238,
parágrafo único; Se o Sr. Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado,
deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. Se a penhora recair sobre bem imóvel, deve ser feita intimação pessoal,
se possível na mesma oportunidade do cônjuge do(a) executado(a)(s). Nesse caso, incumbirá ao exequente, sem prejuízo da
imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação
no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art.
652, § 4o). 6. Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10 % do valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, c.c. artigo
652-A do Código de Processo Civil. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo legal (item 1), esta verba será reduzida
pela metade. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 8. Int. (O
mandado foi expedido. Aguardando o autor (Banco Itaú S.A.) recolher as diligências do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento
dos atos). - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410 - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410
283.01.2008.005236-5/000000-000 - nº ordem 618/2008 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR IDADE
C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARIA DO CARMO LOPES PINTO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - INSS - Saneio o processo. É necessária a produção de prova testemunhal relativa ao período que a autora alega ter
trabalhado em serviços rurais, razão pela qual designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14 de setembro
de 2009, 14:15 horas. Prazo de 10 dias para o rol de testemunhas. Intimem-se as testemunhas arroladas na inicial (fls. 06) e as
outras eventualmente arroladas no prazo estabelecido acima. Int. - ADV CÁSSIO HELLMEISTER CAPELLARI OAB/SP 176144
- ADV MAISA DA COSTA TELLES OAB/SP 20979
283.01.2008.006125-0/000000-000 - nº ordem 737/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSÉ BRANCO - ao autor - decorrido o prazo de 60 dias de suspensão - dar andamento
ao feito. - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
283.01.2008.006670-7/000000-000 - nº ordem 805/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - HELENA
ROSSLER FAHL DE SOUZA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 503/2009 registrada em 01/07/2009
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º