Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 504
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ME X ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - (MT) Cite-se, dispensada a audiência do artigo
277 do Código de Processo Civil. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.Cópia
assinada desta decisão servirá como mandado ou carta para citação. Int. - ADV EDUARDO PENTEADO OAB/SP 38176 - ADV
RICARDO SOARES CAIUBY OAB/SP 156830 - ADV PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO OAB/SP 138990
583.00.2008.110729-9/000000-000 - nº ordem 190/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - VERA HELENA HAJI TOUMA
X THAIS ANDRADE GOMES E OUTROS - Ante o exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, afastada a matéria
preliminar, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, I, do CPC. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, para cada patrono das requeridas (considerando que a Construdecor
possui um patrono, e os demais réus, outro). P.R.I. Certifico e dou fé que as custas de eventual preparo importam em R$
259,69 e a taxa para porte de remessa e retorno importa em R$ 20,96 por volume de autos. Certifico que estes autos têm
02 volumes. - ADV PAULO ROBERTO MANCUSI OAB/SP 103380 - ADV PAULO MACHADO JUNIOR OAB/SP 113184 - ADV
MARCIO APARECIDO ARAUJO OAB/SP 127118
583.00.2008.114959-0/000000-000 - nº ordem 275/2008 - Ação Monitória - SACHA REDORAT FERREIRA X HYGOR
CABELEIREIROS LTDA ME. - Ante o exposto, REJEITO os embargos e julgo procedente a ação monitória para condenar a
ré ao pagamento da quantia de R$ 35.177,20 (trinta e cinco mil, cento e setenta e sete reais e vinte centavos), atualizada
monetariamente desde março/08 (fls. 16/18) e com juros legais de mora (1% ao mês) desde a citação. Por conseqüência, julgo
o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência, a ré embargante
arcará com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. Certifico e dou fé que as custas de eventual preparo importam em R$ 761,27 e a taxa para porte de remessa e retorno
importa em R$ 20,96 por volume de autos. Certifico que estes autos têm 01 volume. - ADV CARLOS ALBERTO CARDOSO DE
CAMARGO OAB/SP 83114 - ADV OSVANI DE JESUS TADAIESKI OAB/SP 118027
583.00.2008.123855-6/000000-000 - nº ordem 438/2008 - Declaratória (em geral) - THIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA
BASTOS X GLÁUCIO FRAGATTI - REM 30/06).CIÊNCIA DA RESPOSTA DO OFÍCIO DO BANCO BRADESCO ÁS FLS.129/10 ADV VALDEK MENEGHIM SILVA OAB/SP 78530 - ADV ADRIANA BITTENCOURT DE CAMPOS OAB/SP 149388
583.00.2008.131661-5/000000-000 - nº ordem 581/2008 - Ação Monitória - SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA X ÁUREA
REGINA BERNACCI - Fls. 106 - Se nada for requerido no prazo de 05 dias, tornem cls. para extinção, nos termos do artigo
267, IV do CPC. Int. - ADV TANIA MARTIN PIRES GATTI OAB/SP 125828 - ADV CÉLIA REGINA BRESSAN DE SOUZA OAB/
SP 183046
583.00.2008.136272-0/000000-000 - nº ordem 665/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A
X RAIMUNDO NONATO DIAS SOUZA - (rem 30/06) Defiro a ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema
Bacenjud. Aguarde-se por cinco dias e proceda-se verificação. Em caso positivo, efetue-se a transferência para conta judicial
e, na ausência de valores bloqueados, intime-se o exeqüente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Int. - ADV
RICARDO PAVANELLI ALBUQUERQUE OAB/SP 237903 - ADV ISMAEL MOISES DE PAULA JUNIOR OAB/SP 261344
583.00.2008.136272-0/000000-000 - nº ordem 665/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
RAIMUNDO NONATO DIAS SOUZA - (Rem 30/06) Nesta data, verifiquei que o bloqueio foi infrutífero. Manifeste-se em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV RICARDO PAVANELLI ALBUQUERQUE OAB/SP 237903 - ADV
ISMAEL MOISES DE PAULA JUNIOR OAB/SP 261344
583.00.2008.154362-3/000000-000 - nº ordem 1009/2008 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO PERDIZES TOP CLASS X ANTÔNIO ENEAS REIS - REM 30/06).DEFERIDO O PRAZO DE 05 DIAS PARA O RÉU
REGULARIZAR SUA PROCURAÇAO, JUNTANDO-A - ADV SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO OAB/SP 101857 - ADV
PATRICIA DUARTE TAURIZANO OAB/SP 254668
583.00.2008.158312-7/000000-000 - nº ordem 1095/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - OLÍVIO TEODORO X
BANCO DO BRASIL - (Rem 30/06) Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Está em curso prazo de quinze dias para pagamento, sob
pena de multa de dez por cento. O pagamento será instruído com cálculo do débito e da taxa judiciária, devida se o devedor
não for beneficiário da justiça gratuita. Decorrido o prazo para pagamento, o credor poderá requerer em cinco dias a expedição
de mandado de penhora e, se não indicar ativos financeiros, de avaliação, na forma do artigo 475-J, § 3º e artigo 614, inciso
II, ambos do Código de Processo Civil. Inerte o credor, arquivem-se os autos. Int. (REPUBLICADO POR CONTA DE OMISSÃO
DOS ADVOGADOS DO RÉU) - ADV SONIA MARIA GARCIA ORMO OAB/SP 78193 - ADV MARIANA MORAES DE ARAUJO
OAB/SP 135816 - ADV DIMAS DE LIMA OAB/SP 165879
583.00.2008.163000-3/000000-000 - nº ordem 1177/2008 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUTO EDUCACIONAL
OSWALDO QUIRINO LTDA X JEFERSON AUGUSTO DE MORAES - Certifico e dou fé que, deverá o autor retirar carta precatória
e comprovar sua distribuição no prazo de dez dias. Em - ADV LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI OAB/SP 170863 - ADV
LUIZ FELIPE GIANNATTASIO MARTIN OAB/SP 255343
583.00.2008.164229-0/000000-000 - nº ordem 1199/2008 - (apensado ao processo 583.00.2008.110729-9/000000-000 - nº
ordem 190/2008) - Procedimento Sumário (em geral) - VERA HELENA HAJI TOUMA X THAIS ANDRADE GOMES E OUTROS
- Ante o exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, afastada a matéria preliminar, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação, para o fim de declarar nula a reunião de sócios ocorrida em 09/01/2008 e documentada
pela ata de fls. 29/31, e conseqüentemente anular os atos dela decorrentes. Em razão disto, condeno a co-ré Thaís Andrade
Gomes a restituir à empresa PPP - PROJETOS, PLANEJAMENTOS, PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. todas as quantias
recebidas a título de aluguel e despesas, decorrentes do negócio jurídico ora declarado nulo (locação de imóvel de veraneio),
o que será apurado em liquidação de sentença. No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Desta forma, julgo
o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, custas
e despesas processuais serão repartidas e cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono. P.R.I. Certifico e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º