Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 497
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de Justiça do feito dia e hora para a realização da diligência, com seu devido acompanhamento. - ADV SHIRLEY GUIMARÃES
COSTA OAB/SP 190341
271.01.2008.003480-5/000000-000 - nº ordem 949/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANDRO TENORIO DOS
SANTOS E OUTROS X IVANUEL JERONIMO LOPES DE ARAUJO E OUTROS - Manifeste-se sobre a Contestação apresentada
nos autos. - ADV FRANCISCO PEREIRA SOARES OAB/SP 100701 - ADV LUCIA SIMOES DE ALMEIDA DE MORAIS OAB/SP
126360 - ADV MARCOS ROBERTO DIAS LINO OAB/SP 261714
271.01.2008.003589-4/000000-000 - nº ordem 969/2008 - Divórcio (ordinário) - V. F. X R. G. F. - Manifeste-se sobre a
certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça juntada nos autos (... Deixei de citar a requerida, por considerar a mesma em local
incerto e não sabido, solicitando que se forneça o croqui do local exato a ser diligenciado e informe o bairro correto (Região
Central ou Jardim Julieta) - ADV ANA PAULA SILVA BERTOZI OAB/SP 241407
271.01.2008.003665-0/000000-000 - nº ordem 979/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - JORRICAR AUTOMOVEIS
LTDA X ELISEU IGNACIO SILVEIRA - Manifeste-se sobre a Contestação apresentada nos autos. - ADV ALDO DE OLIVEIRA
OAB/SP 227776 - ADV MARCELO GUICIARD OAB/SP 206822
271.01.2008.003807-3/000000-000 - nº ordem 1025/2008 - Alvará - LINDAUREA DOS SANTOS E OUTROS X FRANCISCO
FERNANDES DOS SANTOS - Manifeste-se o autor referente ao retorno do ofício - ADV HELIO MACIEL BEZERRA OAB/SP
93950
271.01.2008.003928-8/000000-000 - nº ordem 1059/2008 - Alvará - HUMBERTO SIMPLICIO DA SILVA - Ciência ofício. ADV CRISTINA ROCHA OAB/SP 225643
271.01.2008.004116-8/000000-000 - nº ordem 1111/2008 - Indenização (Ordinária) - CLOVIS TOMAS DE OLIVEIRA X
BANCO ITAUCARD S/A - Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre a certidão de fls. 55, a qual informa a inconsistência no
endereço do requerido. - ADV FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES OAB/SP 261016
271.01.2008.004257-0/000000-000 - nº ordem 1152/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. E. N. X J. B.
C. - Fls. 96 - Vistos Diante da manifestação de fls. 95, diga o réu/reconvinte, no prazo de 10 (Dez) dias. Na inércia, o feito será
extinto. Int. - ADV MITZI FIGUEIREDO DA COSTA OAB/SP 251748
271.01.2008.004257-1/000001-000 - nº ordem 1152/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - Exceção de
Incompetência - J. B. C. X M. E. N. - Fls. 24 - Vistos Fls. 18/23: ciente do recurso interposto. Em sede de Juízo de retratação
mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int. - ADV
GUIDO FIORI TREVISANI NETO OAB/SP 117414 - ADV MITZI FIGUEIREDO DA COSTA OAB/SP 251748
271.01.2008.004321-7/000000-000 - nº ordem 1172/2008 - Interdição - MARIA ISABEL PEREIRA GOMES X LAURA
GUIMARAES PEREIRA GOMES - Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido a fim de decretar a interdição de LAURA GUIMARÃES
PEREIRA GOMES, nomeando-lhe curadora definitiva a requerente MARIA ISABEL PEREIRA GOMES. Transitada, lavre-se o
competente compromisso, intimando-se a curadora ora nomeada em caráter definitivo a firmá-lo devidamente. Inscreva-se a
presente sentença no Registro das Pessoas Naturais competente. Publique-se esta sentença em conformidade com o disposto
no art. 1.184 do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos. Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas
por ser beneficiária da justiça gratuita, e tal condenação seria condicional, o que é vedado pelo artigo 460, parágrafo único, do
Código de Processo Civil (STF, RE 313.348 RS, Min. Sepúlveda Pertence). R.P.I.C. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido a
fim de decretar a interdição de LAURA GUIMARÃES PEREIRA GOMES, nomeando-lhe curadora definitiva a requerente MARIA
ISABEL PEREIRA GOMES. Transitada, lavre-se o competente compromisso, intimando-se a curadora ora nomeada em caráter
definitivo a firmá-lo devidamente. Inscreva-se a presente sentença no Registro das Pessoas Naturais competente. Publique-se
esta sentença em conformidade com o disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos. Deixo
de condenar o requerente ao pagamento das custas por ser beneficiária da justiça gratuita, e tal condenação seria condicional,
o que é vedado pelo artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil (STF, RE 313.348 RS, Min. Sepúlveda Pertence).
R.P.I.C. - ADV SANDRA MARIA GUAZELLI M BERNARDES OAB/SP 61929 - ADV CLAUDIA RITA DUARTE PEDROSO OAB/SP
62164
271.01.2008.004563-6/000000-000 - nº ordem 1252/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARGUMENTOS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X ESTELITA MARIA DA CONCEICAO SANTOS - Posto isto, rejeito as preliminares
e julgo PROCEDENTE o pedido para declarar resolvido o instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel
constante dos autos e REINTEGRO a autora na posse do imóvel, mediante devolução, à ré, de todas as prestações e quantias
pagas, devidamente atualizadas desde cada desembolso, descontado o valor dos aluguéis devidos a partir de 12 de fevereiro
de 2004 até a entrega efetiva do imóvel, devidamente apurados em liquidação de sentença, tudo com acréscimo de juros
de mora de 1% por cento ao mês, desde a citação. Arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do
Código de Processo Civil. R.P.I. Posto isto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido para declarar resolvido o
instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel constante dos autos e REINTEGRO a autora na posse do
imóvel, mediante devolução, à ré, de todas as prestações e quantias pagas, devidamente atualizadas desde cada desembolso,
descontado o valor dos aluguéis devidos a partir de 12 de fevereiro de 2004 até a entrega efetiva do imóvel, devidamente
apurados em liquidação de sentença, tudo com acréscimo de juros de mora de 1% por cento ao mês, desde a citação. Arcará a
ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em
10% do valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. R.P.I. - ADV THAÍS DA SILVA NUNES OAB/
SP 247278
271.01.2008.004721-5/000000-000 - nº ordem 1296/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - D. S. D. O. E OUTROS X
C. A. D. O. - Fls. 46 - Vistos Defiro o desarquivamento pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem os
autos ao arquivo. Int. - ADV JOSÉ BAZILIO TEIXEIRA MARÇAL OAB/SP 235319 - ADV NELSON MANOEL OAB/SP 81527 - ADV
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