Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 497
2508
JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso VI (interesse processual), do Código de
Processo Civil. Deixo de impor exclusivamente ao réu as verbas de sucumbência, na medida em que realmente não há prova
de que houve solicitação extrajudicial prévia dos extratos pelos autores. Assim, cada parte arcará com metade das custas
e despesas processuais, bem como honorários dos respectivos patronos, observada, em relação aos autores, a perda da
condição de necessitados, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (artigo 12 da Lei nº 1.060/50). P.R.I.C. - ADV MARIA
DO SOCORRO DA SILVA OAB/SP 128323 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV CARLOS EDUARDO
SOARES OAB/SP 188431 - ADV PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS OAB/SP 173060
224.01.2008.081850-5/000000-000 - nº ordem 2477/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CEDENIR TADEU
DORATIOTTO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 75/85 - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta; (i)
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao Plano Bresser (percentual de 26,06% - junho de 1.987), na forma do artigo
269, inciso IV (prescrição) do Código de Processo Civil; (ii) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em relação aos demais
períodos e CONDENO o réu BANCO NOSSA CAIXA S/A a pagar as diferenças entre os rendimentos creditados e os devidos,
estes com base no I.P.C., nos seguintes percentuais: (i) 42,72% (janeiro de 1.989); (ii) 44,80% (abril de 1.990); (iii) e 21,87%
(fevereiro de 1.991) sobre a conta poupança indicada na inicial, diferenças estas corrigidas pela Tabela TJ/SP e acrescidas
de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente também desde os respectivos vencimentos e com juros
moratórios no percentual legal de 1% ao mês, estes somente a partir da citação, na forma do artigo 406 do Novo Código Civil
c/c artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Por força da sucumbência, arcará o requerido com o integral pagamento das
custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados por equidade em 10%
do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, percentual este fixado pelo juízo
após efetuada a compensação da sucumbência entre as partes, na forma do artigo 21, caput do Código de Processo Civil c/c
Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça. Arbitro os honorários advocatícios do D. Patrono do autor em 100% do convênio
OAB/PGE. Expeça-se certidão, oportunamente. P.R.I.C. (Custas de Preparo R$ 204,01 + Taxa de Porte R$ 20,96 por volume). ADV MARCELO DINIZ MOTA OAB/SP 156220 - ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349
224.01.2009.005046-0/000000-000 - nº ordem 218/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - ALICE ROSA SILVA SANTOS
X SONIA ALVES MOREIRA JULIO - Fls. 54/56 - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido e: (i) DECLARO a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; (ii) CONDENO a requerida SONIA ALVES
MOREIRA JULIO no pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e não pagos a partir de dezembro de 2.008, além daqueles
que se venceram até a data da efetiva desocupação noticiada (v. fls. 42), tudo devidamente corrigido e acrescidos de juros de
1% ao mês e multa de 10% desde os respectivos vencimentos, conforme previsto no contrato, abatidos os valores dados em
caução por ocasião da contratação, como também os valores pagos a título de água e luz (v. fls. 41/42). O requerente deverá
prestar caução, correspondente a 12 aluguéis, para o caso de execução provisória, ficando desde já aceito o próprio imóvel
como tal. Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em
15% do valor atualizado do débito, se e quando perdida a condição de necessitada, por ser beneficiária da gratuidade da justiça
(artigo 12 da Lei nº 1.060/50). P.R.I.C. (Custas de Preparo R$ 82,26 + taxa de porte R$ 20,96 por volume). - ADV JORGE
BARUTTI LORENA OAB/SP 215553 - ADV CLAUDIA CUNHA DOS PASSOS OAB/SP 105830
224.01.2009.005046-0/000000-000 - nº ordem 218/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - ALICE ROSA SILVA SANTOS
X SONIA ALVES MOREIRA JULIO - Fls. 53 - Vistos. 1) Defiro à ré a gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Segue sentença, em 03
laudas digitadas no anverso. Int. - ADV JORGE BARUTTI LORENA OAB/SP 215553 - ADV CLAUDIA CUNHA DOS PASSOS
OAB/SP 105830
224.01.2009.009444-5/000000-000 - nº ordem 354/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - LEVIAN PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS X FOX GUARULHOS AUTOMOVEIS LTDA - Fls. 50/52 - ANTE O EXPOSTO e o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e: (i) DECLARO a rescisão do contrato de locação firmado entre as
partes e fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, findo o qual proceder-se-á ao despejo coativo; (ii) CONDENO
o requerido no pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos a partir de outubro de 2008, além daqueles que se vencerem
até eventual desocupação, devidamente corrigidos desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de 1% ao mês e
multa de 10%, conforme previsto no contrato. A requerente deverá prestar caução, correspondente a 12 aluguéis, para o caso
de execução provisória, ficando desde já aceito o próprio imóvel em garantia. Arcará o requerido com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C. (Custas
de Preparo R$ 1.294,55 + Taxa de porte R$ 20,96 por volume). - ADV OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO OAB/SP
152916
224.01.2009.010237-8/000000-000 - nº ordem 375/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO J. SAFRA S/A
X ROBSON CARLOS VIANA ALENCAR - Fls. 91/92 - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial, DECLARO a rescisão do contrato firmado entre as partes e, ratificando a liminar concedida, torno
definitiva a propriedade e posse exclusiva ao autor do automóvel mencionado na inicial, estando, ademais, autorizado o autor
a vender o veículo a terceiros, com devolução de eventual saldo ao requerido, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em R$
400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil e atualizados a partir desta data. P.R.I.C.
(Custas de Preparo R$ 284,51 + taxa de Porte R$ 20,96 por volume). - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130
224.01.2009.019556-5/000000-000 - nº ordem 638/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X JULIANA
MARIA DA ROCHA - Fls. 22 - ANTE TAIS CONSIDERAÇÕES e com fundamento no artigo 284, § único do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem o julgamento de seu mérito (artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil).
Eventuais custas pela parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV CARLA PASSOS MELHADO
OAB/SP 187329
224.01.2009.020768-0/000000-000 - nº ordem 688/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS HENRIQUE
PIACENTE X NETWORK ASSESSORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - Fls. 86/88 - POSTO ISSO e considerando o
que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito, sem o julgamento de seu mérito, na forma do artigo 267, inciso
VI (ilegitimidade passiva) do Código de Processo Civil. Fica revogada a antecipação de tutela deferida a fls. 26. Por força da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º