Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 496
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conseqüente enriquecimento injustificado da devedora, pela demora no julgamento do recurso desta. Já se decidiu que: “A
correção monetária não se constitui em um plus senão em uma mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, impondo-se
como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética. Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente
ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso.
Econômica, porque a correção monetária nada mais significa senão um instrumento de preservação do valor do crédito. Ética,
porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito
tirar proveito de sua própria inadimplência” (RSTJ 74/387). Na mesma diretriz, já se decidiu que: “A correção monetária não
constitui parcela que se agrega ao principal, mas simples recomposição do valor e poder aquisitivo do mesmo. Trata-se, apenas,
na verdade, de nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação. Quem recebe com correção monetária não
recebe um ‘plus’ mas apenas o que lhe é devido, em forma atualizada” (JTA 109/372). Especificamente quanto aos honorários
advocatícios, já restou decidido que: “O ‘dies a quo’, para a incidência da correção monetária, estabelecidos os honorários
advocatícios em valor determinado, conta-se do provimento judicial e, se determinado o percentual sobre o valor da causa, a
partir da data do ajuizamento” (STJ-1ª t., AI 550.490-AgRg, rel. Min. Luiz Fux, j. 2.9.04, negaram provimento, v.u., DJU 27.9.04,
p. 225). Por fim, sem a prova inequívoca do dolo não são aplicáveis as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363). III DISPOSITIVO. Diante desse quadro, REJEITO a impugnação, mantendo a correção monetária da verba honorária a contar de
28/09/1998. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, prosseguindo-se naqueles autos. P. R. I. C. Campinas,
13 de abril de 2009. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito + Valor Singelo do Preparo = R$ 20,00; Valor Corrigido do Preparo
= R$ 79,25,correspondentes a 5 UFE’S;Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 20,96, referentes a 1 volume(s)
(R$ 20,96 por volume de autos) - ADV NELSON LEITE FILHO OAB/SP 41608 - ADV JOSE CARLOS TANNURI VELLOSO OAB/
SP 12215
Centimetragem justiça
10ª Vara Cível
DESPACHOS E INTIMAÇÕES
CÍVEL E COMERCIAL
10º OFÍCIO CÍVEL
COMARCA DE CAMPINAS
Fórum de Campinas - Comarca de Campinas
JUIZ: MAURÍCIO SIMÕES DE ALMEIDA BOTELHO SILVA
PROC. 1454/2002 ADV MARIA DORA DE ARAUJO E SILVA OAB/SP 180352 Recolher taxa de desarquivamento.
114.01.1996.018599-0/000000-000 - nº ordem 1401/1996 - Declaratória (em geral) - ROGERIO PIMENTEL X CAMPSELL
COMERCIO E DISTRIB. LTDA. - Fls. 282 (detalhamento de bloqueio on line): vista ao requerido. - ADV CRISTIANO PEREIRA
CUNHA OAB/SP 200988
114.01.1997.031551-6/000000-000 - nº ordem 2349/1997 - Inventário - - VERA LUCIA BORGES DE OLIVEIRA X DAGMAR
BORGES DE OLIVEIRA - Diante da certidão supra, (Certifico e dou fé que até a presente data o interessado não apresentou
cópias para expedição da 2ª via do mandado de averbação), tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV MIGUEL ORLANDO
VULCANO OAB/SP 23117 - ADV PRISCILA BASTOS DE FALCO OAB/SP 251971 - ADV ARTHUR HENRIQUE CLEMENTE DOS
SANTOS OAB/SP 163417
114.01.1998.000852-6/000000-000 - nº ordem 49/1998 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - SINDICATO AUX.
TEC.FARM.DROG.DISTR.MEDIC.PERF.SIM.MAN.EST. S. PAULO X DROGA GLICERIO LTDA. - Cumpra-se o V. Acórdão.
Diga o requerido/exeqüente. No silêncio e decorrido o prazo legal, arquivem-se. Int - ADV FERNANDA REGINA RODRIGUES
DO PRADO OAB/SP 121637 - ADV PAULO CESAR DA SILVA CLARO OAB/SP 73348 - ADV ANTONIO CELSO DE MACEDO
JUNIOR OAB/SP 127248 - ADV ANTONIO CELSO DE MACEDO OAB/SP 27465
114.01.1998.011062-5/000000-000 - nº ordem 527/1998 - Depósito - - BANCO PANAMERICANO S.A. X FRANCISCO
VALDEIRES PAULO DA SILVA - Ao autor para retirar ofícios. - ADV MANUEL MAGNO ALVES OAB/SP 128587 - ADV EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA OAB/SP 155456
114.01.1998.025517-1/000000-000 - nº ordem 1589/1998 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - DEVANIL JOSE
MAGALHAES X FLAMINIO MAURICIO NETO - Proc. nº. 1.589/1998 Fls. 208/212: Manifeste-se o Autor. Após, tornem conclusos
para deliberação. Int. - ADV MAURICIO PERUCCI OAB/SP 130697 - ADV LUCIANA MARIA VAZ GIGLIOTTI OAB/SP 111983 ADV JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA OAB/SP 89363 - ADV MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA OAB/SP 195239
114.01.1998.025517-5/000002-000 - nº ordem 1589/1998 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Embargos à Execução
- FLAMINIO MAURICIO NETO X DEVANIL JOSE MAGALHAES - Ciência do detalhamento de fl. 99. - ADV MAURICIO ANTONIO
FIORI DE SOUZA OAB/SP 195239 - ADV LUCIANA MARIA VAZ GIGLIOTTI OAB/SP 111983 - ADV MAURICIO PERUCCI OAB/
SP 130697 - ADV JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA OAB/SP 89363
114.01.1998.028757-1/000000-000 - nº ordem 1837/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - JORGE JOSE OZZI X PLINIO
AUGUSTO TEIXEIRA - Fls. 303 - I - Proceda a serventia o detalhamento do pedido de bloqueio de fls.298. II - Indefiro, por ora, o
levantamento pleiteado, posto que referidos valores devam ser objeto de penhora com a integral garantia da execução, uma vez
que o executado foi citado na vigência da lei anterior. III - Defiro a expedição de ofício a Delegacia da Receita Federal conforme
pleiteado no item 3 de fls.301. Int. Autor: retirar ofício e ciência de fls. 306. - ADV LUCIA ALVERS OAB/SP 76023 - ADV GISELA
KOPS FERRI OAB/SP 103222
114.01.1998.042021-2/000000-000 - nº ordem 2821/1998 - Ação Monitória - - JULIO CESAR COSTA MERCURIO CAMPINASPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º