Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 449
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CASTELINHO MODAS INFANTO-JUVENIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Sentença nº 252/2009 registrada em 19/02/2009
no livro nº 493 às Fls. 54: Diante do exposto e, considerando que em primeiro lugar foi distribuído o processo (Embargos de
Terceiro) que tramita perante o Foro Distrital de Bertioga, JULGO EXTINTO os presentes embargos, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil. Custas pelo embargante. Anote-se e arquive-se. P.R.I.C.
CÁLCULO DE PREPARO- Cód 230 R$3631,39 - Sem prejuízo do montante relativo à despesas com o porte de remessa e
retorno, por volume de autos a ser recolhido na guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COD
110-4(C.S.M. Prov.833/04 - ADV SUZANE SANTOS PIMENTEL OAB/SP 97654
562.01.2009.003170-0/000000-000 - nº ordem 385/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
JARDIM DO ATLÂNTICO X WILSON ZDANEVICIUS - Vistos. Proc. 385/09. Cumpra o autor o despacho de fls. 35. Aguarde-se
por mais 05 (cinco) dias. Int. - ADV JOAN MONTECALVO EICHEMBERGER E SILVA OAB/SP 195544
562.01.2009.004468-7/000000-000 - nº ordem 435/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - CENTRO DE ESTUDOS
UNIFICADOS BANDEIRANTE - CEUBAN X CARLOS MAURÍCIO NASCIMENTO DA SILVA - fls. 39 ciência da certidão do oficial
de justiça “mudou-se”. - ADV RAFAEL MARTINS OAB/SP 256761 - ADV LEANDRO PERES OAB/SP 264961
562.01.2009.005080-0/000000-000 - nº ordem 456/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SOCIEDADE VISCONDE DE
SÃO LEOPOLDO X ELIANA DO SOCORRO CARDOSO DE OLIVEIRA AURELIO - Processo nº 2009.005080-0 (456/09). Vistos.
Cite-se a executada para pagamento do débito, no prazo de 03 dias. Não efetuado o depósito o Oficial de Justiça voltará no
local para proceder à penhora e respectiva avaliação dos bens. Após, intime-se a executada da penhora efetuada. Fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, devidamente atualizado. Em caso de pronto pagamento a verba
honorária fica reduzida pela metade (CPC, art. 652-A, parágrafo único). Fica, ainda, a executada intimada para no prazo de 15
dias, independente de penhora, depósito ou caução, opor embargos, cujo prazo fluirá da juntada do mandado nos autos (CPC.
art. 738). Intime-se, ainda, a executada - para querendo - no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando
o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar
em até 06 meses com prestações mensais atualizadas até a data do depósito com juros de 1% ao mês e correção monetária.
Expeça-se mandado. Defiro os benefícios do artigo 172 e seguintes do CPC. Intime-se. - ADV MARIO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 88600
562.01.2009.006753-4/000000-000 - nº ordem 518/2009 - Declaratória (em geral) - SETT INSTALAÇÕES TELEFONICAS
LTDA EPP X BBD LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - Processo nº 2009.006753-4 (518/09). Vistos. Primeiramente, emende o
autor sua petição inicial para o fim de recolher as custas devidas, bem como regularize sua representação processual. Prazo: 10
dias, sob pena de indeferimento. Int.. . - ADV RENATA LIONELLO OAB/SP 201484
562.01.2009.006872-3/000000-000 - nº ordem 520/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
PREÇO CERTO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME E OUTROS - Proc. nº 2009.006872-3 (520/09). Vistos. Citem-se
os réus para os termos da ação com as advertências legais. Int.. - ADV REYNALDO CUNHA OAB/SP 61632
562.01.2009.006966-5/000000-000 - nº ordem 526/2009 - Cancel. e Anulação de Registro Civil - SIMONE VIEIRA DO VALE
SOUSA - Proc. nº 2009.006966-5 (526/09) Vistos. Tendo em vista a existência nesta Comarca de Seção da Corregedoria
Permanente, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para que encaminhe o expediente à seção própria. - ADV PATRÍCIA
MACHADO FERNANDES OAB/SP 156509
562.01.2009.007093-2/000000-000 - nº ordem 528/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO RIVOLI X MANUEL PEREIRA SOARES NETO E OUTROS - Processo nº 2009.007093-2 (528/09). Vistos. Processese pelo rito ordinário. Anote-se em cartório. Com efeito, a medida atende aos interesses de ambos os pólos: ativo (celeridade)
e passivo (maior amplitude de defesa); logo, não se há falar em prejuízo. É esse o entendimento do Egrégio Segundo Tribunal
de Alçada Civil do Estado de São Paulo: “DESPESAS DE CONDOMÍNIO CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO EM
ORDINÁRIO INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES ADMISSIBILIDADE. Não obstante a ação de cobrança de despesas
condominiais se faça pelo procedimento sumário, nada impede que o juízo o converta em ordinário, desde que não advenha
nenhum prejuízo às partes” (Apelação nº 717.035-00/1 Relator Mendes Gomes 18.08.03). “PROCEDIMENTO SUMÁRIO
CONVERSÃO EM ORDINÁRIO PREJUÍZO ÀS PARTES INEXISTÊNCIA ADMISSIBILIDADE. Embora via de regra a cobrança de
despesas de condomínio se faça pelo rito sumário, nada impede que o juízo o converta em ordinário, desde que não prejudique
as partes, principalmente nos dias que corre, em que é notória a sobrecarga das pautas das Varas, principalmente do Foro
Central” (Apelação nº 648.369-00/6 Relator Vianna Cotrim 29.07.02). Razoável, pois, imprimir rito mais célere ao presente feito,
para se evitar que o condomínio fique descapitalizado por longo tempo, trazendo prejuízos e repercussão econômica negativa
na vida dos condôminos. Posto isto, converto o procedimento em ordinário. Cite-se o pólo passivo para os termos da ação e com
as advertências legais. Expeça-se o necessário, instruindo o expediente com cópia desta decisão. Int. - ADV MARIA LUCIA DE
ALMEIDA ROBALO OAB/SP 65741
562.01.2009.007288-1/000000-000 - nº ordem 535/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ANTENOR BARBOSA
- Processo nº 2009.007288-1 (535/09). Vistos. No caso vertente, não se verifica hipótese de competência específica do Juiz
Corregedor dos Cartórios do Registro Civil de Santos, até porque, há necessidade de produção de prova, concernente ao fato
do nome pelo qual o requerente é conhecido. Assim a distribuição deve ser feita livremente e não com base no Comunicado CG
nº 395/2008. Isto posto, retornem os autos ao cartório competente para livre distribuição do feito. Int. . - ADV LISA MORTENSEN
OAB/SP 116147
562.01.2009.010386-9/000000-000 - nº ordem 605/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SERRA & MARQUES LTDA
X GRUPO PORTMAR IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS - Processo nº 2009.010386-9 (605/09). Vistos. A tutela
antecipada será apreciada com a vinda da contestação. Cite-se a ré, conforme requerido. - ADV MARCELO GONÇALVES DA
SILVA OAB/SP 142514
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º