Disponibilização: Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano II - Edição 412
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nesta cidade de Ipuã/SP, aos 06 de fevereiro de 2.009. DR. MÁRCOS DE JESUS GOMES - JUIZ DE DIREITO.
1ª Vara Criminal
Comarca de Ipuã SP
Dr. Marcos de Jesus Gomes
Juiz de Direito
Data: 09/02/2009
Proc. nº 06/06 - AÇÃO PENAL - JP x LUÍS DIAS DOS SANTOS: Ciência às partes do retorno dos autos, Intime-se o
sentenciado LUÍS DIAS DOS SANTOS, pessoalmente, bem como seu defensor, do teor do V. Acórdão, encaminhando-se cópia
de fls. 218. Aguarde-se o prazo para propositura de eventual recurso e, se apresentado, remetam-se estes autos ao E. Tribunal
de Justiça, para prosseguimento do mesmo. Não havendo recurso, transitado em julgado, expeçam-se as comunicações de
praxe (Delpol, IIRGD e Juízo Eleitoral) e anote-se no sistema, comunicando-se assim ao distribuidor local. Ciência ao MP. Int e
Dilig. DR. CLÓVIS NOCENTE - OAB 85.651 e DR. EDUARDO AUGUSTO NUNES - OAB 179.619
Proc. nº 59/08 - AÇÃO PENAL JP x ROBERTO LONGHINHO BARDÃO: Designo audiência para oitiva das testemunhas de
defesa (fls. 168 para o dia 09 DE JUNHO P.F., ÀS 15 HORAS. Intime-se o acusado, seu defensor, a vítima o MP e as testemunhas
arroladas. Requisite-se o acusado, caso se encontre preso. Ficam desde logo advertidas a vítima e as testemunhas arroladas que
deverão comparecer à audiência com antecedência mínima de trinta minutos, sob pena de serem conduzidas coercitivamente,
na mesma data, sem prejuízo do pagamento de multa e responsabilidade por crime de desobediência à ordem judicial (art. 219
CPP). Depreque-se a oitiva das testemunhas não residentes nesta Comarca. Dilig. e int. DRª ROSINEI APARECIDA DUARTE
ZACARIAS - OAB /MG 83.608
Proc. nº 282/08 - AÇÃO PENAL - JP x JEAN CARLOS PEREIRA: 1) No tocante à liberdade provisória pleiteada a fl.121 (item
IV), verifico que permanecem presentes os requisitos da prisão cautelar, acolho a manifestação do representante do MP a fl. retro,
e deixo de conceder a liberdade provisória ao acusado JEAN CARLOS PEREIRA. 2) No mais, não sendo o caso das hipóteses
previstas no art. 397, mantenho o recebimento da denuncia. 3) Designo audiência de instrução, requerimento de diligências,
debates e julgamento (art. 400 do CPP), para o dia 16 de fevereiro p.f. , às 14:30 horas. 4) Intime-se o acusado, seu defensor,
a vítima, o MP e as testemunhas arroladas. Requisite-se o acusado caso se encontre preso. 5) Ficam desde logo advertidas a
vítima e as testemunhas arroladas de que deverão comparecer à audiência com antecedência mínima de 30 minutos, sob pena
de serem conduzidas coercitivamente na mesma data, sem prejuízo do pagamento de multa e responsabilidade por crime de
desobediência à ordem judicial (art. 219 do CPP). 6) Depreque-se a oitiva de testemunhas não residentes nesta Comarca. Dilig.
e Int. DR. APARECIDO DONIZETI DE SOUSA SILVA - OAB 59.703
ITANHAÉM
3ª Vara Criminal
ITANHAÉM/SP
3º OFÍCIO JUDICIAL - CRIMINAL
O(A)Dr(a). CLÁUDIA APARECIDA DE ARAÚJO, MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Itanhaém , na forma
da lei, FAZ SABER, ao(à/s) Ré EDILAINE VONO, RG 4.981.266- X/SSP-SP, Filho(a) de José Vono e Noêmia Correia Vono,
Natural de São Paulo/SP, Nascido(a) aos 26/02/52, Profissão: comerciante, Endereço(s) Res.: Avenida São Lourenço, 664, casa
02, Balneário Flórida Mirim, Mongaguá/SP, telefone(s): (13) 3506.1982; Rua Miguel Munhoz Bonilha, 562, Baln. Plataforma II,
Mongaguá/SP; Av. Sorocabana, 8448, Baln. Jussara, Mongaguá/SP, CEP 11730-000, Réu JOSÉ CARLOS DOS SANTOS,
Alcunha(s): David, RG 33.617.444-5 OU 51.393.656, Filho(a) de Cícero Carlos dos Santos e Miriam Maria de Almeida, Natural
de Delmiro Gouveia/AL, Nascido(a) aos 11/06/80, Profissão: balconista, aux. serviços gerais, Endereço(s) Res.: Av. Paris, 936,
Jardim Suarão, Itanhaém/SP, telefone(s): (11) 6149-0811; Rua Paratigi, 434, Jd. Jaú/Penha, São Paulo/SP, CEP 03702-000;
Rua Dezoito de Abril, 1065, Cidade A e E Carvalho, São Paulo/SP, CEP 08235-310, que, pelo presente Edital com prazo de 15
dias, que fica(m) citado(a/s) e intimado(a/s) para responder à acusação que lhe é feita como incurso(s) no(s) Artigo 299,”caput”,
e artigo 171, “caput”, do Código Penal (esse último, por 03 (três) vezes e na forma do artigo 71 do Código Penal., contida na
denúncia que segue resumida abaixo, nos termos do Provimento nº IV/64, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, nos
autos do processo sob nº 266.01.2005.007426-1/000000-000, Controle nº 498/2005, por escrito e por intermédio de advogado(a/s)
regularmente constituído(a/s), no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário.Ficam intimados ainda para comparecer na sala de audiência,deste Juízo, sito à
Av. Rui Barbosa, 867, Centro, Itanhaém/SP, no dia 26/03/2009, às 13h30, para participar da audiência de instrução, debates e
julgamento, devidamente acompanhados de advogados constituídos, caso contrário serão nomeados defensores dativos.
Denúncia: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 15 ou 19 de agosto de 2005, na Avenida São Lourenço,
664, bairro Balneário Flórida Mirim, município e comarca de Mongaguá, Edilanei Vono, Sérgio Gimenez Garcia, Rosângela
Cândido da Silva e José Carlos dos Santos, qualificados respectivamente a fls. 70, 59, 28 e 06, previamente ajustados e com
unidade de desígnios, inseriram em documento público declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante. Consta, também, que, em diversas datas entre os dias 15 de setembro e 29 de novembro de 2005, na Praça Narciso
de Andrade, 74, bairro centro, município e comarca de Itanhaém, Sérgio Gimenez Garcia, Rosângela Cândido da Silva e José
Carlos dos Santos, respectivamente qualificados a fls. 59, 28, e, previamente ajustados e com unidade de desígnios, obtiveram,
para si e para outrem, de forma continuada, vantagem patrimonial ilícita, no total de R$ 610, 84 (seiscentos e dez reais e oitenta
e quatro centavos), em prejuízo da Farmácia Central de Itanhaém, induzindo seus funcionários em erro. Consta, outrossim, que,
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