DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE SETEMBRO DE 2022
Apelação/Reexame Necessário nº 0015067.27.2013.815.0011. Relator: Des. Leandro dos Santos. Recorrente:
ESTADO DA PARAÍBA, representado por sua Procuradoria Geral do Estado.. Recorrido: MARIA SILVEIRA
BARBOSA (Defensoria Pública do Estado da Paraíba). Intimação das partes para ciência do início do processo
de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Reexame Necessário nº 0016672.42.2012.815.0011. Relator: Des. Leandro dos Santos. Recorrente: ESTADO
DA PARAÍBA, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Recorrido: DROMERINA FERREIRA DA
SILVA (Defensoria Pública do Estado da Paraíba). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0018444.06.2013.815.0011. Relator: Des. Leandro dos Santos.
Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA, representado por sua Procuradoria Geral do Estado.. Recorrido: JOSÉ
CARLOS PEREIRA (Defensoria Pública do Estado da Paraíba). Intimação das partes para ciência do início do
processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo
Judicial eletrônico – Pje.
Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0021978.89.2012.815.0011. Relator: Des. Leandro dos Santos.
Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA, representado por sua Procuradoria Geral do Estado.. Recorrido: MARIA DO
SOCORRO LIMA DOS SANTOS (Defensoria Pública do Estado da Paraíba). Intimação das partes para ciência
do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema
de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0113631.22.2012.815.2001. Relator: Des. Leandro dos Santos.
Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA, representado por sua Procuradoria Geral do Estado.. Recorrido: EDIVANY
PEREIRA DA SOUZA (Defensoria Pública do Estado da Paraíba). Intimação das partes para ciência do início
do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0020709.49.2011.815.0011. Relator: Des. Leandro dos Santos. Recorrente:
ESTADO DA PARAÍBA, representado por sua Procuradoria Geral do Estado.. Recorrido: JOÃO KLEBERSON
ALBUQUERQUE DA SILVA, representado por seu genitor GLARYSTON JOSE CAVALCANTI DA SILVA (Defensoria
Pública do Estado da Paraíba). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos
físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Reexame Necessário nº 0124619.58.2012.815.0011. Relator: Des. Leandro dos Santos. Recorrente: ESTADO
DA PARAÍBA, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Recorrido: SERGIO MÁXIMO VIEIRA
(Advogada SIMONE MÁXIMO VIEIRA, OAB/PB10933). Intimação das partes para ciência do início do processo
de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0051224.14.2011.815.2001. Relator: Des. Leandro dos Santos.
Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA, representado por sua Procuradoria Geral do Estado.. Recorrido: ANA
MARIA DA SILVA CAVALCANTI (Defensoria Pública do Estado da Paraíba). Intimação das partes para ciência
do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema
de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0031961.25.2013.815.2001. Relator: Des. Leandro dos Santos.
Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA, representado por sua Procuradoria Geral do Estado.. 1º Recorrido: MUNICÍPIO
DE JOÃO PESSOA, representado por sua Procuradoria do Município. 2º Recorrido: ANACLEIDE GALDINO DE
ABREU (Defensoria Pública do Estado da Paraíba). Intimação das partes para ciência do início do processo
de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO CÍVEL N° 0012386-02.2011.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especial da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Instituto Nacional de Seguro Social ¿ Inss..
ADVOGADO: José Wilson Germano de Figueiredo.. APELADO: Suênia Valéria Costa Medeiros.. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENVIO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA
AO ÓRGÃO JULGADOR PARA RETRATAÇÃO. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA COM
ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.495.146-MG. DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. - “As
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para
fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu
o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. (STJ, REsp 1.495.146MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
manter a decisão colegiada, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0041172-27.2009.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Marcia Bianka Brito. ADVOGADO:
Heverson Smith Medeiros Alves. EMBARGADO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo
Régis. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto,
apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após
pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que
possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
14ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA
DIA: 14/SETEMBRO/2022 - A TER INÍCIO ÀS 14:00 HORAS
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, nos termos do art. 174 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário, determinou a
inclusão em pauta de julgamento presencial de todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE
e ADM-E, bem como os físicos, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante
publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do
exposto, os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso
da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e
exigências elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de
inscrição prévia, que deverá ser realizada exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria do Tribunal Pleno
– astple@tjpb.jus.br, em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo,
na forma do disposto no referido dispositivo.
PROCESSOS - PJE:
(PJE-1º) – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº 0019857-39.2003.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (DECANO DESIMPEDIDO NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA). Agravantes: Alexandra Leandro da Costa, Adailton
Oliveira da Silva e outros (Adv. Lucenildo Felipe da Silva – OAB/PB 9.444). Agravado: Estado da Paraíba,
5
representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS – OAB/PB 10.810. Obs.: Averbaram
suspeição os Exmos. Srs. Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente (ID
11367628), Maria das Graças Morais Guedes (ID 11471009), Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID 11521387),
Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID 11690264), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
(ID 11730808), Arnóbio Alves Teodósio (ID11351687), João Benedito da Silva (ID11351687), João Alves
da Silva (ID17339067) e Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID17578594) (art. 40 do R.I.T.J.-PB). COTA
DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 16.03.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUÓRUM. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 30.03.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR INDICAÇÃO DO RELATOR. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 27.04.2022: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 11.05.2022:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, COM A AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO LUCENILDO FELIPE DA
SILVA, PATRONO DOS AGRAVANTES, EM RAZÃO DO QUÓRUM MÍNIMO DOS DESEMBARGADORES
PRESENTES, CONSIDERANDO AS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DE ALGUNS INTEGRANTES DA CORTE.
COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 25.05.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA
DE QUÓRUM. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 08.06.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, EM GOZO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS. COTA DA
SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 06.07.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.
COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 20.07.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUÓRUM. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 03.08.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO,
POR FALTA DE QUÓRUM. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 17.08.2022: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. JOÃO ALVES DA SILVA.
COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 31.08.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUÓRUM. O DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE AVERBOU SUA SUSPEIÇÃO, EM SESSÃO.
(PJE-2º) – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº 0359124-76.2002.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (DECANO DESIMPEDIDO NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA). Agravante: Francisco Neris Pereira (Adv. Francisco
Neris Pereira – OAB/PB 10.113). Agravado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO
ANDRADE MEDEIROS – OAB/PB 10.810. Obs.: Averbaram suspeição os Exmos. Srs. Desembargadores
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente (ID 12792821), Maria das Graças Morais Guedes (ID
12801050), Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID 12826812), Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID 12897853),
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (ID 12951673), João Alves da Silva (ID17339068)
e Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID17578595) (art. 40 do R.I.T.J.-PB). Impedido o Exmo. Sr. Des.
José Ricardo Porto (ID 16741614) (art. 39 do R.I.T.J.-PB). COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA
06.07.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. IMPEDIDO, AINDA O DES. JOSÉ
RICARDO PORTO. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 20.07.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA
SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 03.08.2022: ADIADO
PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 17.08.2022:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. JOÃO
ALVES DA SILVA. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 31.08.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO,
POR FALTA DE QUÓRUM. O DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE AVERBOU SUA SUSPEIÇÃO,
EM SESSÃO.
(PJE-3º) – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº 0015663-93.2003.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (DECANO DESIMPEDIDO NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA). Agravante: Nilson Bandeira do Nascimento (Adv.
Francisco Neris Pereira – OAB/PB 10.113). Agravado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS – OAB/PB 10.810. Obs.: Averbaram suspeição os Exmos. Srs.
Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente (ID 12912431), Maria das Graças
Morais Guedes (ID 12916110), Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID 13016332), Abraham Lincoln da Cunha
Ramos (ID 13210302), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (ID 13296092), João Alves
da Silva (ID17339070) e Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID17578598) (art. 40 do R.I.T.J.-PB). COTA
DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 06.07.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUÓRUM. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 20.07.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO,
POR FALTA DE QUÓRUM. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 03.08.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA
SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 17.08.2022: ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. JOÃO ALVES DA
SILVA. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 31.08.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR
FALTA DE QUÓRUM. O DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE AVERBOU SUA SUSPEIÇÃO, EM
SESSÃO.
(PJE-4º) – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº 0002645-05.2003.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (DECANO DESIMPEDIDO NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA). Agravante: Bartolomeu Correia Lima Filho (Adv.
Francisco Neris Pereira – OAB/PB 10.113). Agravado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS – OAB/PB 10.810. Obs.: Averbaram suspeição os Exmos. Srs.
Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente (ID 12858724), Maria das Graças
Morais Guedes (ID 12859111), Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID 12891531), Abraham Lincoln da Cunha
Ramos (ID 12898123), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (ID 12951688), João Alves
da Silva (ID17339073) e Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID17578600) (art. 40 do R.I.T.J.-PB). COTA
DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 20.07.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUÓRUM. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 03.08.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO,
POR FALTA DE QUÓRUM. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 17.08.2022: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. JOÃO ALVES DA SILVA.
COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 31.08.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUÓRUM. O DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE AVERBOU SUA SUSPEIÇÃO, EM SESSÃO.
(PJE-5º) – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº 0011463-43.2003.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (DECANO DESIMPEDIDO NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA). Agravante: Francisco Neris Pereira (Advogado em
causa própria – OAB/PB 10.113). Agravado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO
ANDRADE MEDEIROS – OAB/PB 10.810. Obs.: Averbaram suspeição os Exmos. Srs. Desembargadores
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente (ID 12792836), Maria das Graças Morais Guedes (ID
12801048), Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID 12826808), Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID 12897850),
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (ID 12951686), João Alves da Silva (ID17339074)
e Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID17578603) (art. 40 do R.I.T.J.-PB). COTA DA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 20.07.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. COTA
DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 03.08.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUÓRUM. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 17.08.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR FALTA DE QUÓRUM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. JOÃO ALVES DA SILVA. COTA DA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 31.08.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. O DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE AVERBOU SUA SUSPEIÇÃO, EM SESSÃO.
(PJE-6º) – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº 0018189-04.2001.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (DECANO DESIMPEDIDO NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA). Agravante: Bartolomeu Correia Lima Filho (Adv.
Francisco Neris Pereira – OAB/PB 10.113). Agravado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS – OAB/PB 10.810. Obs.: Averbaram suspeição os Exmos. Srs.
Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente (ID 12792120), Maria das Graças
Morais Guedes (ID 12801044), Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID 12826804), Abraham Lincoln da Cunha
Ramos (ID 12897846), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (ID 12951693), João Alves
da Silva (ID17339076) e Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID17578605) (art. 40 do R.I.T.J.-PB). COTA
DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 20.07.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUÓRUM. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 03.08.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO,
POR FALTA DE QUÓRUM. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 17.08.2022: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. JOÃO ALVES DA SILVA.
COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 31.08.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUÓRUM. O DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE AVERBOU SUA SUSPEIÇÃO, EM SESSÃO.
(PJE-7º) – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº 0904440-55.2002.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (DECANO DESIMPEDIDO NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA). Agravante: Fernando Brasilino Leite (Advs.
Francisco Neris Pereira – OAB/PB 10.113 e outros). Agravado: Estado da Paraíba, representado pelo ProcuradorGeral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS – OAB/PB 10.810. Obs.: Averbaram suspeição os Exmos. Srs.
Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente (ID 12793015), Maria das Graças
Morais Guedes (ID 12801061), Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID 12827218), Abraham Lincoln da Cunha
Ramos (ID 12897859), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (ID 12951680), João Alves
da Silva (ID17339077) e Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID17578606) (art. 40 do R.I.T.J.-PB). COTA