DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2021
restauração do feito, bem como fornecer aocartorio copia das peças que tenha em seu poder e
qualquer outro documento que facilite a restauração do presente processo, com maior brevid
PEDRAS DE FOGO
VARA UNICA DE PEDRAS DE FOGO NF 036/21 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00015 Processo: 0000446-86.2016.815.0571 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE SEVERINO DE
LIMA ADVOGADO: 006295PB ANANIAS LUCENA DE ARAUJO NETO. Ato Ordinatorio: Iniciado o
procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da
Presidencian. 50/2018
00016 Processo: 0006687-81.2013.815.0571 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FABIO MANOEL DOS
SANTOS ADVOGADO: 006003PB CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA. REU: MUNICIPIO DE
PEDRAS DE FOGO PAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018.
EDITAIS
CAPITAL
COMARCA DA CAPITAL. ESTADO DA PARAÍBA. PODER JUDICIÁRIO. VARA DE FEITOS ESPECIAIS –
REGISTRO PÚBLICO. PROCESSO nº 0849242-77.2021.8.15.2001. PORTARIA Nº 030/2021. O/A Exmo(a)
Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Feitos Especiais – Registro Público, tendo em vista o disposto na Lei
Federal nº 8.935-94, c/c a Lei Estadual nº 6.402/96, e: CONSIDERANDO a faculdade contida no art. 20 da
Lei Federal nº 8.935/94, bem como no art. 12 da Lei Estadual nº 6.402/96, na qual os notários e os oficiais
de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentro eles escolhendo
os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da
legislação do trabalho; CONSIDERANDO que em cada serventia extrajudicial haverá tantos substitutos
quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro, devendo este, ao remeter a
indicação do escrevente substituto ao juízo competente, mencionar os atos que o respectivo preposto está
apto a praticar, colhendo, consequentemente, daquele o “ciente” no ofício de encaminhamento;
CONSIDERANDO as prescrições dos Provimentos CGJ nº 02/1997 e nº 04/2005, os quais unificam os
procedimentos para designação de escreventes/tabeliãs substitutos; CONSIDERANDO a indicação do(a)
Sr(a). NIOBE MARACAJÁ HENRIQUES COUTINHO, brasileira, portadora do CPF nº 684.189.734-04,
residente e domiciliada Nesta Capital, pelo notário/registrador da serventia extrajudicial do 1º Ofício de
Registro Civil das Pessoas Naturais - Cartório Azevedo Bastos – nos moldes do § 1º, do artigo 2º do
Provimento CGJ nº 02/1997. RESOLVE: I-) Homologar a indicação do(a) Sr(a). NIOBE MARACAJÁ
HENRIQUES COUTINHO, para exercer a função de Escrevente Auxiliar, autorizado(a) a assinar
Reconhecimento de firmas; Autenticar documentos; Lavrar e assinar os registros de nascimento, casamento,
óbitos e assinar certidões 1ª e 2ª vias e Representar o titular nas celebrações dos casamentos fora do
cartório; II-) Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário; III-) Junte-se uma via desta Portaria á pasta de registro de investidura e de afastamento dos
escreventes da respectiva serventia (art. 5º, Provimento CGJ nº 02/1997); IV-) Advirta-se ao Notário/
Registrador que deverá dar imediata ciência a este juízo da data da entrada em exercício, assim como da
data de sua rescisão contratual ou exoneração (art. 4º, Provimento nº 02/1997); V-) Remeta-se cópia desta
Portaria, bem como de toda a documentação que lastreou sua edição, à Corregedoria Geral da Justiça, a fim
de que adotem as providências cabíveis. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE. João Pessoa, 10 de
dezembro de 2021. Romero Carneiro Feitosa. Juiz de Direito
EDITAIS DE PROCLAMAS
EDITAL DE PROCLAMAS DO 4º CARTORIO – ALCÂNTARA BRITO. Faço saber a quem possa interessar
que pretendem se casar: JARDEL BARROS RICARDO & AMANDA CAROLINE CARDOSO ALVES –
GLAUBER FERNANDO NUNES DE ARAÚJO & VANESSA JACQUELINE DE LIRA MENDES – ALYSSON
FRAZÃO DE CARVALHO PINHEIRO & JESSICA VIEIRA FONSECA – FLORÊNCIO NETO CORDEIRO
RIBEIRO & MARIA APARECIDA FERREIRA DE BRITO – GUSTHAVO ROQUE DOS SANTOS QUEIROZ
& MARIA SALETE DA SILVA RODRIGUES – JOHNNATHAN DE OLIVEIRA ALMEIDA & MARIA LUIZA
DOS SANTOS PAIVA – WEVERTON RICARDO ARAÚJO DE ASSIS & MARICIELLY RODRIGUES FELIX
– IVANILDO LUIZ DA SILVA & FERNANDA BANDEIRA DA SILVA – ISRAEL DA SILVA MARQUES &
RAÍSSA SAMARA OLIVEIRA SOUZA – ADEILSON GONÇALVES DA PAZ & LUCÉLIA DOS SANTOS
SILVA – WESLLEY MYKE SOARES DE SOUZA GOMES & RAFAELLA MARQUES VENANCIO – RODOLFO
COSTA GALIZA & RAYSSA MARIA PINHEIRO DA SILVA – GUARACY SOARES & MARIA DE LOURDES
BENTO DA SILVA. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil e na forma da Lei,
João Pessoa, 10 de dezembro de 2021. Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderley. Oficial, o digitei. Contato:
(083) 3242-6713.
EDITAL DE PROCLAMAS – 7º SERVIÇO REGISTRAL “GOMES DE SOUZA”. Faço saber a quem possa
interessar que pretendem se casar : LUCAS DANIEL ALVES DA SILVA e TAIZA DOS SANTOS FERREIRA,
quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da lei. João Pessoa-PB, 83
3221-6832, 10 DE DEZEMBRO DE 2021. Lucas Matheus Gomes de Oliveira. Oficial Substituto, o digitei.
EDITAL DE PROCLAMAS DO 11º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL – SERVIÇO REGISTRAL “MARQUES
COSTA”. Faço saber a quem possa interessar que pretendem se casar EDILSON FELIPE DA SILVA e
SILVANIA ANGELA ALVES CASTRO / ALLISON JOSÉ CABRAL e LARISSA PEREIRA SILVA. Quem quiser opor
qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da lei. João Pessoa, 10/12/2021. Fernando
Coutinho M. A. de Moura – Escrevente Autorizado, o digitei. SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO
FAVOR LIGAR PARA O TELEFONE: 83 3233-5600.
Cartório Azevêdo Bastos - Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti - Faço saber que pretendem se casar
e apresentaram os documentos exigidos pelo art.1525 do Código Civil Brasileiro. Edital de Proclamas: 09/
12/2021- 1 - MATHEUS JERUEL FERNANDES CATÃO e GABRIELA SIMONE SOUZA DE CASTRO. 2 SEVERINO DO NASCIMENTO SANTANA e MARIA DA PENHA DE LIMA. 3 - ANDRÉ LUIZ LOURENÇO
CAVALCANTI e YASMIN RENATA CÔRTE MARINHO. 4 - ISRAEL RAMÁ LEANDRO DA COSTA ARAÚJO e
PRISCILA MARIA ALMEIDA DA SILVA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.
João Pessoa, 09/12/2021.
CAMPINA GRANDE
COMARCA DE CAMPINA GRANDE–PB - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E
DE INTIMAÇÃO. A MMª Juíza de Direito da Vara supra, Dr.ª DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO, em
virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou
a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n°
012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 15 de fevereiro de 2022, a partir
das 13hs:00min, através da rede mundial de computadores no site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s)
bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 0829706-37.2019.8.15.0001, em que é Exequente CONDOMINIO
RESIDENCIAL MAJOR VENEZIANO I e Executado(s) ANTONIA LIMA SANTANA, pelo maior lance oferecido,
não inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): 01 (um) Imóvel (apartamento), localizado na
Rua Irmã Zuleide Porto, 145 - Condomínio Major Veneziano I, Bloco 03, Apartamento 303, Campina Grande/
PB, com as seguintes dimensões e características: Aproximadamente 45,85m² (área privativa); 40,24m²
(área útil); 10,80m² (vaga de garagem), sendo 01 sala; 02 quartos; 01 cozinha/área de serviço; 01 banheiro,
com aspectos bastante conservados. AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 10 de junho de
2021. DEPOSITARIO: ROSARIO DE LOURDES DIAS FERREIRA. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme
descrição supra. ÔNUS: Consta Alienação ao FAR representado pela Caixa Econômica Federal; Consta
penhora nos autos do processo de n.º 0829706-37.2019.8.15.0001 e outros eventuais ônus constantes na
matrícula imobiliária. VALOR DA DÍVIDA: R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) em 22 de novembro de
2019. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 15 de fevereiro de 2022, a
partir das 13h:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s)
bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este
o valor inferior a 50% (cinquenta cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas
designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do
Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga
no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser
paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão,
a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação,
no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo
cláusula expressa, por ambas as partes, de acordo com o art. 884, Parágrafo Único, do NCPC/2015.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não
7
cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou
mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles
bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação,
situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na
identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a
exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com
diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço
que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão,
a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será
facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a
confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens
imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que
arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros,
laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os
débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes,
anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade
pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS
para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas
e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a
determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA
ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento
à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da
avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II,
do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e
o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor
mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de
correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de
imóveis. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma
da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da
arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os
pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será
imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo
leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. QUEM PODE ARREMATAR:
01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do
leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida
identificação do outorgante. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá
ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os
interessados efetuar cadastramento prévio e após aprovação, solicitar habilitação, no prazo máximo de até
24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor,
recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes
deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via
depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento
do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s). Executado(s): ANTONIA LIMA SANTANA,
e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/
fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de
imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial
para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético,
fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e
Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a
intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução,
consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo
para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do
art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de
Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar
ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB, aos 07 de dezembro de 2021. DEBORAH CAVALCANTI
FIGUEIREDO - Juíza de Direito.
CUITÉ
COMARCA DE CUITÉ – PORTARIA Nº 09/2021. O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da
Comarca de Cuité-PB, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.935/94, c/c a Lei Estadual nº 6.402/96,
bem com o Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça: CONSIDERANDO a faculdade
contida no art. 61 do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ, os notários e os oficiais poderão, para o
desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares
como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
CONSIDERANDO o disposto no § 4º, art. 63, do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ, as atribuições
conferidas aos escreventes e substitutos deverão constar de ordens de serviço, firmadas pelos responsáveis
do serviço, que ficarão arquivadas em pasta própria na serventia, para efeito de consulta em eventual
fiscalização, juntamente com a via de recebimento do ofício encaminhado ao Juízo Corregedor Permanente.
CONSIDERANDO a indicação do Senhor VARSON REIS CARVALHO FILHO, pela Delegatária Titular do
Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos e Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e
Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Barra de Santa Rosa (Comarca de Cuité), CNS 07.306-4), nos
moldes do art. 63, do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ; RESOLVE: I-) Homologar a indicação do Senhor
VARSON REIS CARVALHO FILHO, titular da carteira de identidade n° 5997987 SSPGO, inscrito no CPF sob
o n° 031.002.571-03, Residente e domiciliado na Rua Benicio de Oliveira Lima, nº 239, bairro do José Americo,
na Cidade de João Pessoa-PB, para exercer a função de Escrevente Auxiliar, com poderes para exercer
TODAS AS ATRIBUIÇÕES DO TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO DE TÍTULOS E OFÍCIO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS, DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DO MUNICÍPIO
DE BARRA DE SANTA ROSA, CNS 07.306-4, nos Casos de Ausência e Impedimento do Titular, conforme
dispõe o art. 20, §5º da Lei 8.935, de 21 de novembro de 1994 c/c art. 63, §1 e 2 do Código de Normas
Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, II-) Esta Portaria entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. III-) Junte-se uma via desta Portaria (e da documentação
correlata) em pasta própria, relativa a respectiva Serventia. IV-) Remeta-se cópia desta Portaria, bem como
de toda a documentação que lastreou sua edição à Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que adote as
providências cabíveis. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Cuité-PB, 10 de dezembro de 2021. Fábio
Brito de Faria - Juiz de Direito.
PORTARIA Nº 10/2021 - O Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité-PB, tendo em
vista o disposto na Lei Federal nº 8.935/94, c/c a Lei Estadual nº 6.402/96, bem com o Código de Normas
Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça: CONSIDERANDO a faculdade contida no art. 61 do Código de
Normas Extrajudiciais – CGJ, os notários e os oficiais poderão, para o desempenho de suas funções, contratar
escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente
ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. CONSIDERANDO o disposto no § 2º, art. 63, do Código de
Normas Extrajudiciais – CGJ, os notários/registradores farão a indicação, mediante ofício, ao Juiz Corregedor
Permanente, de apenas um dentre os escreventes substitutos, que denominar-se-á Escrevente Substituto
Legal, para substituí-los nas suas ausências e impedimentos, conforme § 3º, art. 62, do Código de Normas
Extrajudiciais – CGJ, na forma do artigo 20, § 5º, da Lei nº 8.935/94. CONSIDERANDO a indicação da Senhor
ALCINO TRIGUEIRO DA SILVA, pelo Delegatário Titular do Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos e
Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Barra
de Santa Rosa (Comarca de Cuité), CNS 07.306-4,, nos moldes do art. 63, do Código de Normas Extrajudiciais
– CGJ; CONSIDERANDO que, no caso do Escrevente Substituto Legal, o Juiz Corregedor Permanente baixará
portaria homologatória da indicação, que entrará em exercício independente de sua publicação (art. 2º, § 2º, da
Lei Estadual nº 6.402/96), e será publicada no Diário da Justiça; RESOLVE: I-) Homologar a indicação do Senhor
ALCINO TRIGUEIRO DA SILVA, titular da carteira de identidade n° 783.991 SSP-PB, inscrito no CPF sob o n°
392.204.274-00, Residente e domiciliado na Rua Benicio de Oliveira Lima, nº 239, bairro do José Americo, na
Cidade de João Pessoa-PB, ficando autorizado a exercer TODAS AS ATRIBUIÇÕES DO TABELIONATO DE
NOTAS E DE PROTESTO DE TÍTULOS E OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, CNS 07.306-4, nos casos
de Ausência e Impedimento do Titular, conforme dispõe o art. 20, §5º da Lei 8.935, de 21 de novembro de 1994
c/c art. 63, §1 e 2 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba; II-) Esta
Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário; III-) Junte-se uma
via desta Portaria (e da documentação correlata) em pasta própria, relativa a respectiva Serventia; IV-) Remetase cópia desta Portaria, bem como de toda a documentação que lastreou sua edição à Corregedoria Geral da
Justiça, a fim de que adote as providências cabíveis. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Cuité-PB, 10 de
dezembro de 2021 Fábio Brito de Faria - Juiz de Direito.