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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2021
SOUZA em face de EXECUTADO: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSUE
RODRIGO ROBERTO DANTAS, MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS. E para que a notícia chegue ao
conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de
costume e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 8 de
abril de 2021. Eu, Silvana Giannattasio, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei. Dra. Ascione Alencar
Linhares, Juíza de Direito.
em que poderá arguir e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e especificar provas,
bem assim, indicar testemunhas, por infração aos art. 215-A, do CP, por fato ocorrido no dia 22/12/2019,
nesta Capital. Não apresentada a resposta no prazo legal, o(a) juiz(a) nomeara Defensor para patrocinar a
defesa. E para que não se alegue ignorância, o edital será publicado e afixado no local de costume. Dado e
passado nesta cidade de João Pessoa aos 08(oito) dias do mês de abril de 2021. Dra. Shirley Abrantes Moreira
Régis, Juíza de Direito. Eu, Zuíla Maria Azevedo Fernandes, Técnica Judiciária, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL – 4ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O(ª) Dr(ª),
SILVANA CARVALHO SOARES, MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital
do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 4ª Vara Cível, processa-se
uma PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0811200-66.2015.8.15.2001, promovida por SANDRA
VALERIA PIRES DE ALBUQUERQUE , em que foi determinada a citação da empresa MARIA DA CONCEICAO
DOS SANTOS(229.005.048-21); , com endereço incerto e não sabido. Pelo presente edital CITA o(s) acima
mencionados, com o prazo de 20 dias, observando-se os requisitos do Art.257, incisos II, III, IV do NCPC,
para, querendo, oferecer resposta aos termos da Ação supracitada, no prazo de 15 dias, sob pena de não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor no
pedido inicial e será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que ninguém possa alegar
ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado
nesta cidade João Pessoa, 26 de março de 2021, MM. Juiz(a) de Direito na 4ª Vara Cível, Eu,NATALICIO
EVANGELISTA DOS SANTOS NETO, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.
COMARCA DA CAPITAL – EDITAL DE CITAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O juiz de direito Dr.
Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal de João Pessoa, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que
fica INTIMADO pelo presente edital ao réu JOÃO SERAFIM MATIAS, filho de Vicente Serafim Matias e Josefa
Maria da Conceição, nascido em 07/03/1967, que se encontra em lugar incerto e não sabido, que por esta 7ª
Vara, tramitam os autos da ação penal n° 0002396-66.2020.8.15.2002, onde o mesmo foi denunciado nos
termos do art. 155, Caput do Código Penal. CITANDO-O, para responder à acusação, por escrito, no prazo de
10 dias, art. 396 e 396-A do CPP, acompanhando o referido processo até a decisão/sentença. Cientificandolhe ainda que será nomeado defensor público, em caso de inércia, para apresentação de sua defesa. E para
que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado neste
Fórum, em local de costume e publicado na forma da lei. 7ª Vara Criminal de João Pessoa, 08 de abril de 2021.
Eu, Givanildo Virgolino da Silva, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL – JOÃO PESSOA - 5ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE
(20) DIAS. O DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca
da Capital do Estado da Paraíba, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem,
dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa que por este juízo de direito da 5ª Vara Cível
processam-se os autos da Monitória, n. 0809923-73.2019.8.15.2001, proposto por: FRANCISCO GEORGE
ALMEIDA SARMENTO contra HILDO DE ASSIS ARNAUD FILHO E FRANCISCA DIAS DA CRUZ, e como
ambos os réus não foram localizados é o presente edital para citá-los atualmente em local incerto e não sabido
para oferecer contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 257, § único do NCPC, ou seja, através
de publicação no DJE, uma vez que o sítio do TJPB e a plataforma de Editais do CNJ, ainda não se adequaram
à forma exigida pelo art. 257, II do NCPC. O presente edital será publicado uma vez no Diário da Justiça e
afixado no Átrio do Fórum. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, aos oito dias do mês
de abril do ano de dois mil e vinte e um, eu Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
COMARCA DA CAPITAL – 13ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO DE 20 DIAS. O Dr. ANTÔNIO
SÉRGIO LOPES, MM. JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL NO ESTADO DA
PARAÍBA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO Nº 0838998-26.2020.8.15.2001.
Requerida por CHOCOLANDIA COMERCIAL DE BALAS LTDA, em desfavor de BRASIMPORT TRANSPORTE,
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob o CNPJ nº04.128.441/000124. CITA BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para contestar a ação acima
mencionada no prazo de 15(quinze) dias, bem como para proceder com o CUMPRIMENTO INTEGRAL DA
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, para que providencie a exclusão do nome do autor do protesto, bem
como a restrição cadastral junto ao SERASA, no prazo de 72 hs. E para que chegue ao conhecimento mandou
expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da
lei. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca da Capital do Estado da Paraíba, aos 08 do
mês de abril do ano de dois mil e vinte e um(2021). Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, da 13ª vara cível,
que o digitei. Antônio Sérgio Lopes, Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª VARA DE FAMÍLIA. PROCESSO PJE. 0858865-05.2020.8.15.2001. AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem
ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO
PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando GLORIA DAS NEVES DUTRA ESCARIAO, como CURADORA da
interditada: ZULEIDA DE SA LEITAO DUTRA, por ser portador da CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar
seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, devendo o presente edital ser
publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. João Pessoa, PB, 8 de abril de 2021. Eu, ROSEMARY DE
LOURDES MADRUGA MILANÊS, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. ANTONIO DO AMARAL,
Juiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 2ª VARA DE FAMÍLIA. PROCESSO PJE. 0836551-65.2020.8.15.2001. AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem
ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO
PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: WELLITA CONCEICAO EVANGELISTA MARTINS,
como CURADOR(A) de REQUERIDO: MANOEL MARTINS DE SOUZA, por ser portador de (Demência de
Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o
art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. João
Pessoa, PB, 8 de abril de 2021. Eu, FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA, Analista/Técnico Judiciário
desta Secretaria, o digitei. SIVANILDO TORRES FERREIRA, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL- 4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE-PJE.
PROCESSO Nº 0812665-71.2019.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem
ou tiverem conhecimento deste, que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112), movida por ZILDA MILANI DE SOUZA em face de EDUARDO DE
SOUZA PEREIRA JUNIOR. Pelo presente fica INTIMADO(A) ZILDA MILANI DE SOUZA, para, no prazo de
cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. João Pessoa, 8 de abril
de 2021. MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. NORMA GISELLE DE HERCULANO
LEAL. Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Comarca da Capital – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo: 20 dias. Processo nº 0819247-92.2016.8.15.2001.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara de Família da Capital,
em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por
este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: ANTONIO CELESTINO DE
MATOS em face de REU: JOSIMARIO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES RG 000555040, que através do presente
Edital manda o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente
em local incerto e não sabido, para, querendo, CONTESTAR a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena
de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), art. 344 do CPC. E para que ninguém
possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça
do Estado. João Pessoa, PB, 8 de abril de 2021. Eu, TARCILLA MARIA CRUZ DE SOUZA HONORIO,
Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. ANTONIO DO AMARAL, Juiz(a) de Direito
Comarca da Capital – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo: 20 dias. Processo nº 0819247-92.2016.8.15.2001.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara de Família da Capital,
em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por
este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: ANTONIO CELESTINO DE
MATOS em face de REU: JOSE OLIVEIRA RODRIGUES 000260384 SSP/CE, que através do presente Edital
manda o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em
local incerto e não sabido, para, querendo, CONTESTAR a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de
serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), art. 344 do CPC. E para que ninguém
possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça
do Estado. João Pessoa, PB, 8 de abril de 2021. Eu, TARCILLA MARIA CRUZ DE SOUZA HONORIO,
Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. ANTONIO DO AMARAL, Juiz(a) de Direito
Comarca de João Pessoa/PB, Vara de Sucessões. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº
0051586-11.2014.8.15.2001. Ação: Inventário. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões da Capital,
em virtude da lei etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por
este cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por Geane Araujo Goncalves em face de
João Gonçalves Filho, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar BRUNO
RAFAEL GONÇALVES, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, manifestar-se sobre as
primeiras declarações da ação em referência (primeiras declarações ás fls. 11 do 2º volume; assistência
judiciária, deferimento fls. 28 do 2º volume). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital
será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara de Sucessões da Capital-PB, 8 de abril
de 2021. Eu, Analista Judiciária desta vara, digitei. Sérgio Moura Martins, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. VARA CRIMINAL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 15(QUINZE) DIAS. PROCESSO:
0000868-94.2020.8.15.2002. Ação: AÇÃO PENAL – O(A) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a) Shirley Abrantes Moreira
Régis, da 6ª Vara Criminal da Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e quem interessar possa que por este Juízo se
processa a ação penal supramencionada, que a Justiça Pública move em desfavor de LUIZ MIRANDA DO
NASCIMENTO, brasileiro, empacotador, RG: 2.690.266 SSP/RN, CPF 805.967.704-72, natural de Tacima/PB,
nascido em 07/03/1973, filho de Vital Pereira do Nascimento e Maria Miranda da Silva, que residia a Av.
Carneiro Cunha, 55 ou 95, Torre, nesta Capital, atualmente, em lugar incerto e não sabido FICANDO DESDE
JÁ CITADO PARA RESPONDER A ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, oportunidade
COMARCA DA CAPITAL – EDITAL DE CITAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O juiz de direito Dr.
Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal de João Pessoa, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que
ficam INTIMADOS pelo presente edital os acusados: ADRIANO SOARES DA SILVA, brasileiro, solteiro,
desempregado, natural de Nova Iguaçu/RJ, filho de Marines Galvão Soares, morador de rua, Centro, nesta
Capital; ANTÔNIO EDSON GOMES DA MOTA, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Pilar/PB, nascido
aos 01/10/1984, CPF nº 112.894.37-98, filho de Severino Tenório da Mota e Eunice Gomes da Mota, morador
de rua, dorme na calçada no Mercado Central, nesta Cidade; ALMIR DA CRUZ SILVA, brasileiro, solteiro,
desempregado, natural de João Pessoa/PB, nascido aos 01/02/1976, CPF nº 020.757.374-36, filho de Antônio
da Cruz da Silva e Josefa da Cruz Silva, residente na Rua Lopo Garro, nº 176, bairro Ilha do Bispo, nesta
Cidade; JOSÉ ROBERTO DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de João Pessoa/PB, nascido aos 21/08/1981,
CPF nº 013.987.824-67, filho de Maria das Graças Silva, residente na Rua Júlia Ribeiro da Silva, nº 287, Cristo
Redentor, nesta Cidade; e MARIA DE FÁTIMA LEITE GOMES, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais,
natural de João Pessoa/PB, nascida aos 22/09/1975, filha de Mônica Maria Leite Gomes, residente na
Comunidade Timbó, por trás do Supermercado Nunes, Bancários, nesta cidade que por esta 7ª Vara, tramitam
os autos da ação penal n° 0804806-64.2020.8.15.2002, onde o mesmo foi denunciado nos termos do art. 155,
4º, inc. IV, do Código Penal. CITANDO-OS, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, art.
396 e 396-A do CPP, acompanhando o referido processo até a decisão/sentença. Cientificando-lhe ainda que
será nomeado defensor público, em caso de inércia, para apresentação de sua defesa. E para que a notícia
chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado neste Fórum, em local
de costume e publicado na forma da lei. 7ª Vara Criminal de João Pessoa, 08 de abril de 2021. Eu, Givanildo
Virgolino da Silva, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL – EDITAL DE CITAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O juiz de direito Dr.
Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal de João Pessoa, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que
fica INTIMADO pelo presente edital ao réu JOÃO SERAFIM MATIAS, filho de Vicente Serafim Matias e Josefa
Maria da Conceição, nascido em 07/03/1967, que se encontra em lugar incerto e não sabido, que por esta 7ª
Vara, tramitam os autos da ação penal n° 0002396-66.2020.8.15.2002, onde o mesmo foi denunciado nos
termos do art. 155, Caput do Código Penal. CITANDO-O, para responder à acusação, por escrito, no prazo de
10 dias, art. 396 e 396-A do CPP, acompanhando o referido processo até a decisão/sentença. Cientificandolhe ainda que será nomeado defensor público, em caso de inércia, para apresentação de sua defesa. E para
que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado neste
Fórum, em local de costume e publicado na forma da lei. 7ª Vara Criminal de João Pessoa, 08 de abril de 2021.
Eu, Givanildo Virgolino da Silva, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. VARA DE FEITOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 083727892.2018.8.15.2001. ATACADÃO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA. DECISÃO. Vistos etc.
ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA, empresa em recuperação judicial, ou
simplesmente “ATACADÃO DOS ELETROS”, já qualificada, através da petição anexada aos autos no id.
39641451, aditada id.39809354, requer AUTORIZAÇÃO deste Juízo Recuperacional para a CESSÃO DOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DENOMINADOS “BRANDSHOP”, abaixo listados, via COMPRA E
VENDA DIRETA, HOMOLOGANDO o Instrumento particular de Compra e Venda de Pontos Comerciais e
Cessão de Direitos firmado com ESB TELEFONES LTDA. e SAMSUNG S/A; Requer ainda, expedição do
competente ALVARÁ JUDICIAL, conforme Laudo de Avaliação id.39809360, e Contrato id.396408046, que
instruem o pedido. Estabelecimentos Comerciais objeto do contrato: 1. Loja Samsung – Cariri Garden
SHOPPING - operado sob o CNPJ: 70.120.662/0036-00, situado na Av. Padre Cicero, nº 2555, bairro
Triângulo, CEP: 63041-145, Juazeiro do Norte/CE, Lojas 206 e 207; 2. Loja Samsung – Caruaru
Shopping - operado sob o CNPJ: 70.120.662/0062-00, situado na Av. Adjar da Silva Casé, nº 800,
Loja 2, Indianápolis, Caruaru/PE, Loja 2; 3. Loja Samsung – Maceió Shopping - operado sob o
CNPJ: 70.120.662/0068-98, situado na Av. Comendador Gustavo Paiva, nº 2.990, Mangabeiras, Maceió/
AL, Loja 296, 2° Piso; 4. Quiosque Samsung – Shopping Pátio Maceió - operado sob o CNPJ:
70.120.662/0076-06, situado na Av. Menino Marcelo, nº 3.800, Cidade Universitária, Maceió/AL; 5.
Loja Samsung – Arapiraca Garden Shopping - operado sob o CNPJ: 70.120.662.0071-93, situado na
Rua José Leite Bezerra, S/N, Santa Edwiges, Arapiraca/AL, Loja 264; 6. Loja Samsung – Mangabeira
Shopping - operado sob o CNPJ: 70.120.662/0074-36, situado na Av. Hilton Souto Maior, nº 3.901,
Mangabeira, João Pessoa/PB, Loja P1082/1109. Assevera a RECUPERANDA que a atividade das
referidas lojas tem se mostrado prejudicial à recuperação judicial, uma vez que a operação exige cada vez
mais aportes de caixa para sua manutenção, o que prejudica o resultado final da RJ e a cessão se mostra
como única solução para evitar o inevitável fechamento dos estabelecimentos. E que, o preço ajustado no
contrato é de R$ 7.277.914,04 (sete milhões, duzentos e setenta e sete mil, novecentos e quatorze reais e
quatro centavos) e conforme previsto no instrumento firmado a “Cessionária” assumirá a titularidade dos
pontos comerciais e dará continuidade à operação das lojas Samsung instaladas nos locais. Destaca que,
em se tratando de uma operação comercial restrita à comercialização de uma marca exclusiva de produtos,
não são todas as empresas capazes de assumir os referidos pontos comerciais e dar continuidade à
atividade exercida pela Recuperanda, sendo a ESB Telefones a que teve interesse e condições de cumprir
as exigências do fabricante para assumir a operação das lojas, o que justifica a venda direta dos respectivos
estabelecimentos. Ademais, frisa ainda que as lojas Samsung somente poderiam ser cedidas a revendedores
autorizados pela própria Samsung, o que inviabiliza a concorrência com quaisquer outros possíveis interessados
em assumir o negócio objeto do contrato firmado. Sustenta que o negócio jurídico em pauta é plenamente
justificável do ponto de vista econômico, o trespasse justifica-se pela manutenção da mesma atividade
comercial exercida nos estabelecimentos por uma empresa sólida, com expertise e com toda a capacidade
de assumir as operações sem oferecer riscos de descontinuidade. E do ponto de vista social, a venda dos
estabelecimentos comerciais atende aos princípios norteadores da Lei nº 11.101/05, pois assegura a
manutenção da atividade dos pontos comerciais, evitando a ruptura da cadeia produtiva (fabricação dos
produtos, transporte, empregos, comercialização, etc.), a geração de renda e recolhimento de impostos pela
atividade exercida nos respectivos estabelecimentos. Os administradores judiciais, petição id. 39902805,
opinam pela homologação do Instrumento Particular de Compra e Venda de Pontos Comerciais e Cessão de
Direitos, firmado pela Recuperanda, ESB TELEFONES LTDA. e SAMSUNG S/A., livre de ônus e sem
sucessão do adquirente, com a ressalva de que a destinação dos recursos deve ser acompanhada pelos
Administradores Judiciais, mediante prestação de contas. Instados alguns credores a se manifestarem
sobre a pretensão da recuperanda, os que vieram aos autos Bradesco, REDETREL REDE TRANSAÇÕES
ELETRÔNICAS LTDA. A SICREDI, BRENDON BELCHIOR BEZERRA DA SILVA, “Ksure” e MK
ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S/A. se posicionaram a favor da alienação, com a ressalva que os
valores sejam depositados em juízo para posterior deliberação, exceto HARMAN DO BRASIL IND. E ELET.
E PART. LTDA. Em parecer anexado aos autos o Ministério Público, ID. 40335566, opinou pela homologação
do Instrumento Particular de Compra e Venda de Pontos Comerciais e Cessão de Direitos, com as
ressalvas sugeridas pelos Administradores Judiciais. É o que importar relatar. Decido. Preambularmente,
é oportuno destacar que o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005,
dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e
dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação daquela, sua função social e o estímulo
à atividade econômica. Ressalte-se, ainda, que o soerguimento da empresa em recuperação pode ocorrer
mediante diversos meios de reestruturação econômico-financeira, os quais estão elencados no art. 50 da
Lei n.º 11.101/05, dentre eles o trespasse. Com efeito, uma das providências mais comuns e mais efetivas
para viabilizar a recuperação judicial de uma empresa em crise é a venda de seus ativos. Com o recurso da
venda a empresa consegue sanar sua deficiência de caixa e, em alguns casos, se desfazer de um ativo
oneroso ou que depende de mais investimentos que naquele momento a recuperanda não pode dispor.
Lógico que a alienação de ativos de empresas em processos de recuperação judicial, ou seja, em crise,
devem estar subordinados a uma destinação produtiva em razão dos princípios da preservação da empresa
e de maior função social da atividade econômica. No presente caso, como bem ponderado pelos
Administradores em seu parecer técnico,, ” o que já se “... tomando por base o referido laudo de avaliação,
percebe-se que o preço entabulado no negócio jurídico é financeiramente vantajoso para recuperanda,
notadamente, porque o valor é superior ao de 07 (sete) estabelecimentos avaliados no ano de 2018 “ o que
se mostra vantajoso para a empresa e os credores. Além disso, a própria RECUPERANDA, afirma que
atividade das referidas lojas tem se mostrado prejudicial à recuperação judicial, uma vez que a operação