DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2020
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COMARCA DA CAPITAL – 4ª. VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTERDIÇÃO – PJE. PROCESSO Nº. 0855.03043.2019.8.15.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento
do presente que nesta 4ª. Vara de Família se processam os autos da Ação de TUTELA movida pela Srª. MARIA
DAS GRAÇAS DA SILVA em face de JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO, cuja sentença teve o seguinte final JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JÚLIA
MARIA DA CONCEIÇÃO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe
curadora a Srª. MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA. João Pessoa, 22 de setembro de 2020, MARIA DAS GRAÇAS
FERNANDES DUARTE, Juíza de Direito. Arnaldo Oliva Proença Júnior, Técnico Judiciário, o digitei. Publicar três
vezes com intervalo de dez dias.
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0878615-27.2019.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou
conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE
O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: LUIS RICARDO DE SOUZA, como CURADOR(A) de REQUERIDO:
LUIZA MARIA JOAQUIM DA CONCEICAO DE SOUZA, por ser portador da CID 10 F 00, sendo incapaz de
administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente
edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. João Pessoa, PB, 22 de setembro de 2020. Eu,
ROSEMARY DE LOURDES MADRUGA MILANÊS, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE 0848016-42.2018.8.15.2001 AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou
conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE
O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: VIVIANE AUGUSTA COUTINHO CARREIRA, como CURADORA da
REQUERIDA: MARIA NELLY COUTINHO CARREIRA, por ser portadora de doença mental CID 10 F:02 (Demência em outras doenças classificadas em outra parte), que a incapacita para o exercício dos atos da vida civil,
como administrar seus bens, sua vida e a sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, devendo o
presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. João Pessoa, PB, 21 de setembro de 2020.
Eu, Rejane Oliveira Galvão, Analista/Técnico Judiciário, o digitei. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0875300-88.2019.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou
conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: SERGIO REGIS VIEIRA, como CURADOR(A) de REQUERIDO:
MARIA DA LUZ REGIS DE CARVALHO, por ser portadora de doença mental CID 10 G30.1 (doença de Alzheimer), que a incapacita para o exercício dos atos da vida civil, como administrar seus bens, sua vida e a sua
pessoa, sendo relativamente incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747
e segs do CPC, devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. João Pessoa,
PB, 21 de setembro de 2020. Eu, Rejane Oliveira Galvão, Analista/Técnico Judiciário, o digitei. AGAMENILDE
DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL- 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO-PJE. PROCESSO Nº 083433279.2020.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento
deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7), movida por FLAVIANE COUTINHO NUNES em face de MARISA BATISTA RODRIGUES. Pelo
presente fica CITADO(A) MARISA BATISTA RODRIGUES, que se encontra em local incerto e não sabido, sobre
os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal.João Pessoa, 1 de outubro de 2020. ANTONIO
DO AMARAL. Juiz(a) de Direito. IVONE VIEIRA LOPES SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
COMARCA DA CAPITAL – 6ª. VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTERDIÇÃO – PJE. PROCESSO Nº. 0868.11011.2018.8.15.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento
do presente que nesta 6ª. Vara de Família se processam os autos da Ação de INTERDIÇÃO movida pelo Sr.
DARWIN MORAIS FABRÍCIO JÚNIOR em face de MARIA ISMÊNIA DE ANDRADE, cuja sentença teve o
seguinte final JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a
interdição de MARIA ISMÊNIA DE ANDRADE, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil,
nomeando-lhe curador o Sr. DARWIN MORAIS FABRÍCIO JÚNIOR. João Pessoa, 28 de março de 2020, ALMIR
CARNEIRO DA FONSECA FILHO, Juiz de Direito. Arnaldo Oliva Proença Júnior, Técnico Judiciário, o digitei.
Publicar três vezes com intervalo de dez dias.
COMARCA DA CAPITAL – EDITAL DE CITAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O juiz de direito Dr.
Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal de João Pessoa, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que
fica INTIMADO pelo presente edital o réu RÚBIO ANDRÉ FERNANDES MONTEIRO COELHO FEITOSA, filho de
Marcone Automirando Feitosa e Vera Lúcia Fernandes Monteiro Coelho Feitosa, nascido em 09/07/1979, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, que por esta 7ª Vara, tramitam os autos da ação penal n° 001708931.2015.815.2002, onde o mesmo foi denunciado nos termos do art. 157, § 2°, inc. I e II, do CP. CITANDO-O,
para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, art. 396 e 396-A do CPP, acompanhando o referido
processo até a decisão/sentença. Cientificando-lhe ainda que será nomeado defensor público, em caso de
inércia, para apresentação de sua defesa. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir
o presente edital, que será afixado neste Fórum, em local de costume e publicado na forma da lei. 7ª Vara
Criminal de João Pessoa, 02 de outubro de 2020. Eu, Pollyanna de Sena Gonçalves, Técnica Judiciária desta
vara, o digitei.
Comarca de João Pessoa/PB - 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0806240-56.2018.8.15.2003. AÇÃO: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61).
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que
determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este
Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição
de INTERESSADO: EUNICE DA CRUZ, portador(a) de: Doença de Alzheimer (CID 10 G 3.9, I 10), nomeando-lhe
para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: ANNA PAULA DA CRUZ. E para que ninguém
possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de
costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na
forma da lei. 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, João Pessoa, 24 de setembro de 2020. Eu,
FLAVIA CAMILO VIEIRA BEZERRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Sílvio José da Silva, Juiz
de Direito.
EDITAL DE PROCLAMAS DO 11º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL – SERVIÇO REGISTRAL “MARQUES COSTA”.
Faço saber a quem possa interessar que pretendem se casar: JOSE LUIZ GONÇALVES RICARDO e ANA PAULA
RAMOS DA SILVA. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da lei. João
Pessoa, 02 de outubro de 2020. Cláudia Cristina Lima Marques. Oficial, o digitei. SE ALGUÉM SOUBER DE
ALGUM IMPEDIMENTO FAVOR LIGAR PARA O TELEFONE: 83 3233-5600.
CAMPINA GRANDE
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO. O DR.(A) CLÁUDIO PINTO LOPES, MM. JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC... FAZ SABER a quem
interessar possa e deste conhecimento tiver que, perante este Juízo se processam os autos da Ação de
INTERDIÇÃO de n.º 0824187-81.2019.8.15.0001, em que é promovente, JOSE DE LIRA BARBOSA, brasileiro,
casado, comerciante, portador de RG 1333495 - 2° via SSP/PB, inscrito no CPF nº 587.707.984-00, residente e
domiciliado na Rua Estácio de Sá, n° 551, Bairro José Pinheiro, CEP 58407-390,telefone (83) 98734-3897 e
promovido(a), MANOEL DE LIRA BARBOSA, brasileiro, casado, incapaz, portador do RG nº: 85.804 - 2° via SSP/
PB, inscrito no CPF de nº: 020.577.604-30, residente e domiciliado na Rua Estácio de Sá, n° 551, Bairro José
Pinheiro, CEP 58407-390, que por SENTENÇA foi decretada a interdição de MANOEL DE LIRA BARBOSA,
nomeando-lhe CURADOR(A) DEFINITIVO (A), JOSÉ DE LIRA BARBOSA, que deverá responder por toda vida
cível do (a) interditado (a). Edital para ser publicado no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de dez (10)
em dez (10) dias. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 23.09.2020. Eu, Ana Maria Lucena
Damasceno, Técnica Judiciário o digitei.
COMARCA DE CAMPNIA GRANDE – 1ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO. O DR.(A) CLÁUDIO PINTO LOPES, MM. JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC... FAZ SABER a quem
interessar possa e deste conhecimento tiver que, perante este Juízo se processam os autos da Ação de
INTERDIÇÃO de n.º 0804246-48.2019.8.15.0001, em que é promovente MARIA DUCILENE BEZERRA VIEIRA
DE LIMA, brasileira, casada, desempregada, portadora da cédula de identidade de nº 1229306 SSP/PB, inscrita
no CPF nº 601.537.094-72, Rua Manoel Francisco de Araújo, 227, Jeremias, Campina Grande-PB e promovido(a)
CLAUDIONETE BEZERRA VIEIRA, brasileira, divorciada, portadora da cédula de identidade de nº 2018057 SSP/
PB, inscrita no CPF nº 027.860.344-00, residente e domiciliado na Rua Manoel Francisco de Araújo, 227,
Jeremias, Campina Grande-PB, que por SENTENÇA foi decretada a interdição de CLAUDIONETE BEZERRA
VIEIRA, nomeando-lhe CURADOR(A) DEFINITIVO (A), MARIA DUCILENE BEZERRA VIEIRA DE LIMA, que
deverá responder por toda vida cível do (a) interditado (a). Edital para ser publicado no Diário da Justiça por três
vezes, com intervalo de dez (10) em dez (10) dias. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos
22.09.2020. Eu, Ana Maria Lucena Damasceno, Técnica Judiciário o digitei.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O Dr. Fabrício Meira Macêdo, MM. Juiz
de Direito, em virtude da Lei, etc… FAZ SABER ao REQUERIDO: RICARDO ALEXANDRO DA SILVA ARAÚJO,
brasileiro, casado, nascido em 29/09/1978, filho de Maria Margareth da Silva Araújo e de Flávio da Silva Araújo,
residente na Rua Deputado Noberto Leal, 720, Alto Branco, Campina Grande/PB, e atualmente em lugar incerto
e não sabido, que nos autos do processo nº.0802993-88.2020.8.15.0001-MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, foi proferida decisão CONCEDENDO MEDIDAS PROTETIVAS em favor do(a) REQUERENTE: EDMA
MARIA RUFINO e cujo dispositivo determina: “Diante do exposto, com fundamento no art. 18 e art. 22, da Lei nº
11.340/06, concedo as medidas protetivas de urgência requerida pela vítima no sentido de PROIBIR o agressor
RICARDO ALEXANDRO DA SILVA ARAÚJO, de aproximar-se da vítima EDMA MARIA RUFINO, devendo
manter uma distância mínima de 100 (cem) metros da casa da vítima e quando em locais públicos, bem
como PROIBI-LO de entrar em contato com a vítima através de qualquer meio, principalmente o
telefônico, rede social, mensagens, torpedos e Whatsapp, sob pena de decretação de prisão preventiva,
nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, bem como responder pelo crime previsto no art. 24A da Lei 11.340/06, com redação dada pela Lei n° 13.641/18. Havendo filhos menores em comum entre o casal,
fica resguardado ao varão o direito de visitação às crianças, o que poderá ser regulamentado pelo Juízo
competente, caso necessário, valendo-se o genitor de terceira pessoa para acesso aos menores, de forma a
preservar os efeitos da presente medida. Ainda, fica o agressor advertido caso não cumpra a medida protetiva
de urgência, será fixada multa pecuniária, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, cujo
montante será revertido em favor da vítima”. Assim, mediante o presente Edital, fica o requerido INTIMADO para
cumprir integralmente a medida em todos os seus termos. E para que ninguém alegue ignorância, mandou o(a)
MM(a). Juiz(a) expedir o presente edital, que será publicado e afixado no átrio deste Juizado. Dado e passado
nesta cidade de Campina Grande/PB, aos 17 de agosto de 2020. Eu, LUCINEIDE ADAO SANTOS DA SILVA,
técnico(a) judiciário(a), o digitei. FABRÍCIO MEIRA MACÊDO - Juiz de Direito.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O Dr. Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior,
MM. Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc… FAZ SABER ao REQUERIDO: ADRIANO COSTA DO NASCIMENTO,
brasileiro, residente na Travessa Lucas Arruda, nº. 59, Catolé, Campina Grande/PB, e atualmente em lugar
incerto e não sabido, que nos autos do processo nº 0830732-70.2019.8.15.0001 (MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA), foi proferida decisão CONCEDENDO MEDIDAS PROTETIVAS em favor
do(a) REQUERENTE: SILVANA PEREIRA DA SILVA e cujo dispositivo determina: “Diante do exposto, com
fundamento no art. 18, I, e art. 22, III, “a” e “b” ambos da Lei nº 11.340/06, concedo as medidas protetivas de
urgência requerida pela vítima no sentido de PROIBIR o Sr. ADRIANO COSTA DO NASCIMENTO de aproximarse da vítima, SILVANA PEREIRA DA SILVA, devendo dela manter uma distância mínima de 100 (cem) metros da
casa da vítima e quando em locais públicos, bem como de entrar em contato com elas por qualquer meio de
comunicação, notadamente telefônico, msn, whatsapp e redes sociais, sob pena de decretação de prisão
preventiva, nos termos do art. 313, III do Código de Processo Penal, bem como responder pelo novo crime
previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de
urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018). Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois)
anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018). PENA DE MULTA: Prevê o ENUNCIADO 11 do Fórum Nacional de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -FONAVID- que poderá ser fixada multa pecuniária, no caso de
descumprimento de medida protetiva de urgência, razão pela aplico ao suposto agressor a multa pecuniária no
valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento da presente medida protetiva, cujo montante será
revertido em favor da vítima.” Assim, mediante o presente Edital, fica o requerido INTIMADO para cumprir
integralmente a medida em todos os seus termos. E para que ninguém alegue ignorância, mandou o(a) MM(a).
Juiz(a) expedir o presente edital, que será publicado e afixado no átrio deste Juizado. Dado e passado nesta
cidade de Campina Grande/PB, aos 17 de agosto de 2020. Eu, LUCINEIDE ADAO SANTOS DA SILVA,
técnico(a) judiciário(a), o digitei. ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR - Juiz de Direito.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O Dr. Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior,
MM. Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc…FAZ SABER ao REQUERIDO: MAXSUEL NASCIMENTO PINTO,
brasileiro, solteiro, desempregado, conhecido por “Max”, residente na Rua dos Avelozes, 50, Malvinas, Campina
Grande/PB, e atualmente em lugar incerto e não sabido, que nos autos do processo nº. 0801382-03.2020.8.15.0001
(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA), foi proferida decisão CONCEDENDO MEDIDAS PROTETIVAS em
favor do(a) REQUERENTE: BRUNA DANIELLA MALAQUIAS e cujo dispositivo determina: “Assim, para buscar
sanar a possibilidade de eventuais crescentes na atitude do suposto agressor, com esteio no art. 22, incisos II
e III, alíneas “a” e “b”, da Lei n 11.340, DEFIRO O REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAS, determinando a MAXSUEL NASCIMENTO PINTO o seguinte: (1) Afastamento do lar em que reside com a
Ofendida, podendo, juntamente com o Oficial de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, requerer a retirada
de seus pertences da residência; (2) mantenha distância mínima de 200 (duzentos) metros da vitima BRUNA
DANIELLA MALAQUIAS, de seus familiares e testemunhas, bem como do local onde residam, estudem e/ou
trabalhem; (3) deixe de se comunicar, por qualquer meio, com a vítima, familiares e testemunhas. - NOTIFIQUESE, IMEDIATAMENTE, o suposto agressor de tal decisão, expedindo-se o necessário mandado de afastamento
e de proibição, registrando que o descumprimento desta decisão poderá acarretar sua prisão preventiva e na
prática do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha”. Portanto, mediante o presente Edital, fica o
requerido INTIMADO para cumprir integralmente a medida em todos os seus termos. E para que ninguém alegue
ignorância, mandou o(a) MM(a). Juiz(a) expedir o presente edital, que será publicado e afixado no átrio deste
Juizado. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB, aos 19 de agosto de 2020. Eu, LUCINEIDE
ADAO SANTOS DA SILVA, técnico(a) judiciário(a), o digitei. ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR - Juiz de
Direito.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O Dr. Fabrício Meira Macêdo, MM. Juiz
de Direito, em virtude da Lei, etc… FAZ SABER ao REQUERIDO: PATRICIO RODRIGUES NASCIMENTO,
brasileiro, catador de reciclagem, residente na Travessa Manoel Batista, 195, Catingueira, Campina Grande/PB,
e atualmente em lugar incerto e não sabido, que nos autos do processo nº. 0800503-93.2020.8.15.0001MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, foi proferida decisão CONCEDENDO MEDIDAS PROTETIVAS em
favor do(a) REQUERENTE: VALDINETE BATISTA DE SOUZA e cujo dispositivo determina: “ Sendo assim, com
fundamento no art. 22, da Lei n° 1 1.340/2006,.4.2 DEFIRO, a concessão, imediatamente, das seguintes medidas
protetivas, previstas nos art. 22, da Lei n° 1 1.340/2006: I. Proibição do representado de praticar determinadas
condutas, dentre as quais: Aproximação da vítima, no limite mínimo de 50 (cinquenta) metros de seus domicílios,
residências, e locais públicos em que a vítima se encontrar; Contato com a vítima; II. Afastamento do lar,
domicílio ou local de convivência com a ofendida; Há de se ressaltar, que o descumprimento de qualquer uma
das medidas protetivas acima declinadas, além de caracterizar o crime de desobediência, tipificado no art. 330,
do CP, provavelmente acarretará também a imediata decretação da sua PRISÃO PREVENTIVA, em face da
ineficácia das medidas de proteção deferidas em em favor das vítimas da violência doméstica, conforme prevê
o art. 20, da Lei n° 1 1.340/2006. Expeça-se mandado de intimação do agressor e, se for o caso, afastamento do
lar conjugal, a ser cumprido em caráter de urgência pelo Oficial de Justiça plantonista”. Assim, mediante o
presente Edital, fica o requerido INTIMADO para cumprir integralmente a medida em todos os seus termos. E
para que ninguém alegue ignorância, mandou o(a) MM(a). Juiz(a) expedir o presente edital, que será publicado e
afixado no átrio deste Juizado. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB, aos 17 de agosto de 2020.
Eu, LUCINEIDE ADAO SANTOS DA SILVA, técnico(a) judiciário(a), o digitei. FABRÍCIO MEIRA MACÊDO - Juiz
de Direito.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O Dr. Fabrício Meira Macêdo, MM. Juiz
de Direito, em virtude da Lei, etc… FAZ SABER ao REQUERIDO: JOSEMAR MELO DA SILVA, brasileiro,
pedreiro, residente na Rua José Leônidas Batista, 414, Massame, Distrito São José da Mata, Campina Grande/
PB, e a REQUERENTE: DEBORA DE SOUSA GOMES, brasileira, do lar, união estável, nascida aos 12/09/1999,
natural de Campina Grande/PB, filha de Damião de Sousa Gomes e de Maria Anunciada Ramos, residente na Rua
da Fuba, 374, Distrito São José da Mata, Campina Grande/PB, sendo que ambos atualmente encontram-se em
lugar incerto e não sabido, que nos autos do processo nº. 0829163-34.2019.8.15.0001 (MEDIDAS PROTETIVAS
DE URGÊNCIA), foi proferida decisão CONCEDENDO MEDIDAS PROTETIVAS em favor da REQUERENTE e
cujo dispositivo determina: “Diante do exposto, com fundamento no art. 18 e art. 22, da Lei nº 11.340/06, concedo
as medidas protetivas de urgência requerida pela vítima no sentido de PROIBIR o agressor JOSEMAR MELO
DA SILVA, de aproximar-se da vítima DÉBORA DE SOUSA GOMES, devendo manter uma distância mínima
de 300 (trezentos) metros da casa da vítima e quando em locais públicos, bem como PROIBI-LO de entrar
em contato com a vítima através de qualquer meio, principalmente o telefônico, rede social, mensagens,
torpedos e Whatsapp, sob pena de decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de
Processo Penal, bem como responder pelo crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, com redação dada pela
Lei n° 13.641/186. Fica advertida à vítima que as medidas protetivas deferidas em seu favor possuem vigência
pelo prazo de 06 (seis) meses, sem prejuízo de que, findo o referido limite temporal de duração, ocorra a
renovação, alteração ou/e continuidade das medidas na hipótese condicionada à demonstração posterior por