DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE SETEMBRO DE 2020
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proporcional e suficiente à reprovação do delito, justifica-se a fixação da reprimenda acima do mínimo legal,
mormente se considerada a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentadamente consideradas pelo sentenciante. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO N° 0000665-95.2018.815.0000.
RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. PROCESSANTE: Justica Publica. PROCESSADO: Antonio
Rudimacy Firmino de Sousa. ADVOGADO: Homero da Silva Sátiro (oab: 7418/pb).. Ante o exposto, prorrogo, ad
referendum do Tribunal Pleno, o prazo de instrução deste PAD por mais 2 (dois) períodos de 140 (cento e
quarenta) dias, a contar de 11/06/2019 até 29/10/2019 (1º período), e de 30/10/2019 até 17/03/2020 (2º período)
– observada a suspensão dos prazos entre 20/12/2019 e 20/01/2020, em virtude do recesso forense, bem como
a suspensão entre 18/03/2020 e 31/05/2020, decorrente da pandemia do Covid-19 – devendo o prazo residual do
segundo período de 140 (cento e quarenta) dias, no total de 36 (trinta e seis) dias, retomar seu curso a partir de
01/06/2020 ou outra data, caso venha a ser alterado o termo final da suspensão dos prazos, em virtude do
agravamento ou abrandamento da pandemia. Ato contínuo, suscito Questão de Ordem, submetendo a presente
decisão ao referendo do Tribunal Pleno, motivo pelo qual, cessada a suspensão dos prazos, cujo termo final,
atualmente, é 31/05, peço a inclusão em pauta. Finda a suspensão dos prazos, determino a publicação desta
decisão, com as intimações de praxe.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Recurso de Agravo de Instrumento - Processo nº 0000902-95.2019.815.0000. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: ALESSANDRO FRANKIE BORGES RIBEIRO.
Agravado: BANCO BRADESCO S/A. Intimação ao Bel.: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL (OAB/PB Nº
21.740-A), como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019,
II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, ao agravo em referência.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO N° 0010643-07.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Laercio
Cardoso dos Santos. ADVOGADO: Christianne Karinne Lauritzen F. Tavares. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. 157, § 2°, inciso I (3x) c/c art. 70 (parte
final), e art. 307, todos do Código Penal. Roubo mediante emprego de arma de fogo. Autoria e materialidade
comprovadas. Prisão em flagrante e confissão do réu. Pedido de desclassificação para a modalidade tentada
e para o delito de constrangimento ilegal. Aplicação da teoria da apprehensio (amotio), segundo a qual a
consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse, ainda que não seja mansa e permaneça na
esfera de vigilância da vítima. Fornecimento de falsa identidade às autoridades, com o fim de obter benefícios. Condenações mantidas. Dosimetria. Pena-base exasperada de forma proporcional, ante a presença de
circunstância judicial negativa. Roubos praticados em concurso formal impróprio. Desígnios autônomos
evidenciados. Recurso desprovido. - A “grave ameaça”, elementar do crime de roubo, é toda coação de ordem
subjetiva, intencionada a reduzir a capacidade de resistência do sujeito passivo, com a finalidade de subtrairlhe o patrimônio. - Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, prevalece, no ordenamento
pátrio, a teoria da apprehensio (amotio), segundo a qual a consumação do crime de roubo ocorre no momento
em que o agente obtém a posse do bem, ainda que não seja mansa e pacífica e por pouquíssimo tempo, sendo
prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. - Súmula n° 522 do STJ: “A conduta
de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. - Sabendo que a conduta do acusado, ainda que perpetrada no mesmo ambiente, fora dirigida finalisticamente, vale frisar, dolosamente, à produção de cada um dos resultados, com desígnios autônomos em relação
a cada uma das vítimas, há de se reconhecer o concurso formal impróprio ou imperfeito de crimes, haja vista
que a ação criminosa se amolda perfeitamente à segunda parte do art. 70 do Código Penal. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o Parecer
Ministerial.
Des. Arnobio Alves Teodosio
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000634-08.2017.815.0551. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Marcelino
Barbosa Fernandes. ADVOGADO: Raisa Cananea Moreira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A do CP. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e
autoria delitivas demonstradas. Prática de atos libidinosos. Atos que não deixam vestígios. Preponderância da
palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos probatórios. Não incidência do princípio in dubio pro
reo. Pedido desclassificação para o delito previsto no art. 215-A do CP. Incompatibilidade. Vulnerabilidade do
sujeito passivo que não integra os elementos do tipo. Crime de importunação sexual que foi incluído na legislação
em momento posterior aos fatos narrados na inicial acusatória. Condenação mantida. Ausência de questionamento quanto à dosimetria. Pena-base elevada de forma proporcional, ante a presença de circunstância judicial
desfavorável. Desprovimento do recurso. - Restando comprovado nos autos que o réu, ora apelante, praticou
atos libidinosos com menor de 14 (quatorze) anos, configurada está a prática do crime de estupro de vulnerável,
não havendo, portanto, que se falar em absolvição. - Nos crimes sexuais, via de regra cometidos na clandestinidade, longe da presença de testemunhas, a palavra da vítima assume relevante valor de prova, mormente
quando corroborada por outros elementos. - Inviável o acolhimento do pleito desclassificatório quando o dispositivo penal a que se busca subsunção (art. 215-A do CP) não se coaduna com a proteção especial conferida pelo
art. 217-A, pois este tem como elemento do tipo a vulnerabilidade do sujeito passivo, o que torna presumida a
violência. - Ademais, além de carecer da correlata tipicidade, a referida infração penal (art. 215-A) foi incluída na
legislação pátria pela Lei n° 13.718, de 24 de setembro de 2018, momento posterior aos fatos apontados na
denúncia. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000031-16.2018.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Fabiano da Silva. ADVOGADO: Fernando A Lisboa Filho, Oab/pb 14.535 E Desyane
Pereira de Oliveira, Oab/pb 23.426. APELADO: Justica Pulbica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. REFORMA IMPERIOSA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
PROVIMENTO DO APELO. À míngua de elementos que possam ensejar um valor mais alto, ao contrário da
situação demonstrada pelo apelante, deve a pena de prestação pecuniária ser fixada em seu mínimo legal, qual
seja, 01 (um) salário-mínimo. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001359-71.2015.815.0161. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Natanael
Pontes Machado. ADVOGADO: David da Silva Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Materialidade e
autoria delitiva consubstanciada. Pleito de absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de
agentes penitenciários e dos policiais firmes e harmônicos com o contexto probatório dos autos. Validade
irrefutável. Desclassificação para uso de entorpecentes. Impossibilidade. Pena. Redução. Sanção aplicada um
ano acima do mínimo legal com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Recurso desprovido. - Impossível falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do delito de tráfico de
drogas, dentro de estabelecimento prisional, restaram devidamente evidenciadas, notadamente pelos depoimentos dos policiais e agentes penitenciários responsáveis pela abordagem e prisão do réu, bem como pelas demais
provas trazidas aos autos, evidenciando que o apelante guardava dentro da cela, cocaína e maconha em
quantidade elevada. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas,
impõe-se a manutenção do édito condenatório. - Consoante cediço, são válidos os depoimentos dos policiais que
participaram das prisões dos acusados, principalmente quando estão em consonância com as demais provas
colhidas na instrução criminal. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. - A alegação de que o réu é usuário
de drogas, além de não comprovada, especialmente porque o apelante negou essa condição ao ser interrogado
em juízo, não modificaria o cenário do delito de tráfico de entorpecentes cometido, mormente porque, além de
ambos os tipos não se mostrarem incompatíveis, a consumação do crime de tráfico se dá quando o agente
comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário
que seja flagrado efetivamente no exato momento de fornecimento mercantil. No caso, o réu estava guardando,
dentro da cela do estabelecimento prisional que já cumpria pena, elevada quantidade de maconha e cocaína,
além de celulares. - Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista na legislação especial (art. 42 da Lei
Antidrogas), bem como o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e estando a reprimenda imposta ao acusado
APELAÇÃO N° 00001 19-62.2017.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Mario Francisco Gomes. ADVOGADO: Adilson Coutinho da Silva, Oab/pb 24.424.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. APELO
DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE
DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO
ART. 65, I DO CP (AGENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA). COMPENSAÇÃO COM A
AGRAVANTE DO ART. 61, II, f, DO CP. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO. READEQUAÇÃO QUE SE
IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. Em sede de crimes sexuais, via de regra cometidos às escondidas, a
palavra da vítima e de testemunhas ganham notável relevância, principalmente quando se mostram em total
harmonia. Verificada a existência da atenuante do art. 65, I do CP e da agravante elencada no art. 61, II, h do
CP, deverão ser compensadas, pois são circunstâncias de cunho subjetivo e, por isso, compensam-se, não
devendo se falar em preponderância de uma sobre a outra. (...) Segundo o entendimento desta Turma, a
melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na
direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em
regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha (HC n. 366.517/DF, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 27/10/2016.(...) (STJ, RHC 110641/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe 19/05/
2020). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000262-78.2019.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Rafael Azevedo do Nascimento. ADVOGADO: Eduardo Martinho Guedes Pereira E
Roberto Savio de Carvalho Soares - Defensores Publicos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo majorado PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS FIRMES. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CORRETAMENTE VALORADA NEGATIVAMENTE.
COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. REFORMA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. Diante das provas produzidas nos autos, não há como merecer guarida a pretensão
absolutória, vez que inequivocamente demonstrados todos os elementos que indicam a participação do apelante
na empreitada criminosa. Reconhecida a necessidade de compensação entre a agravante e a atenuante, impõese o redimensionamento da reprimenda. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução nº 24, de 29
Fonte:
Diretoria
de Tecnologia
Informação
- Gerência
de Sistemas.
ND –>comunica
Não Disponível
de junho
de 2011,
com a da
redação
dada
pela Resolução
nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 3º do Ato da Presidência nº 009 de 05 de fevereiro de 2019,
aos
Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça no período de 05 a 07 de setembro de 2020, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador, Juízes convocados
e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
05/09
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA – Juiz Convocado
06/09
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO – Juiz Convocado
07/09
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO
SERVIDORES
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
05/09
Carmen Lúcia Fonseca de Lucena
Kathyanne Alves Silva Gomes e
Adriano Alves Lopes
Marcos Flávio Nóbrega de Paiva e
Francisco Paulo Ferreira Lavor Filho
Roberto José Lins Rocha
06/09
Carmen Lúcia Fonseca de Lucena
Kathyanne Alves Silva Gomes e
Adriano Alves Lopes
Marcos Flávio Nóbrega de Paiva e
Francisco Paulo Ferreira Lavor Filho
Rummenigge da Silva Ferreira
07/09
Carmen Lúcia Fonseca de Lucena
Poliana Leite da S. Brilhante e
Juarez Fernandes da Silva
Marcos Flávio Nóbrega de Paiva e
Francisco Paulo Ferreira Lavor Filho
Valter Francisco Melo
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de setembro de 2020. MARIA DOS REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1583
PUBLICADO NO DJE DO DIA 03/09/2020 E REPUBLICADO POR INCORREÇÃO