DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2019
desta relatoria e a tese desenvolvida no acórdão paradigma, deixando assim, de se realizar o juízo de retratação
correlato. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, manter a decisão anterior.
APELAÇÃO N° 0000673-91.2015.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria das Merces da Silva Barbosa. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Municipio de Sobrado. ADVOGADO: Arnaldo Barbosa
Escorel Junior. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO. Recebimento DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. VERBA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. REPASSE PARA O
ENTE MUNICIPAL VISANDO AO FINANCIAMENTO DE ATRIBUIÇÕES CONCERNENTES AO RESPECTIVO
CARGO. Princípio da legalidade. Observância cogente. EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL. Previsão específica.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O servidor ocupante do cargo de agente
comunitário de saúde não faz jus ao percebimento da verba denominada incentivo financeiro adicional com
arrimo nas portarias do Ministério da Saúde, haja vista que essa verba não constitui vantagem de caráter
pessoal, pois o repasse financeiro aos entes municipais tem por objetivo financiar as ações destinadas ao
desempenho das atribuições concernentes ao referido cargo. - Não existindo lei específica na respectiva
municipalidade apta a regular o pagamento de incentivo financeiro adicional ao agente comunitário de saúde,
descabida a pretensão almejada pela parte autora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0002145-07.2012.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Vera Lucia Nascimento de Franca, APELANTE:
Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela - Oab/pb Nº 13.268 e ADVOGADO: Bruno
Kleberson de Siqueira Ferreira - Oab/pb Nº 16.266. APELADO: Município de Itapororoca, APELADO: Maria Vera
Lúcia Nascimento de França. ADVOGADO: Bruno Kleberson de Siqueira Ferreira - Oab/pb Nº 16.266 e ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela - Oab/pb Nº 13.268. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA E PEDIDO DE
DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. DUPLO INCONFORMISMO. ANÁLISE
CONJUNTA. SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2008. JUNTADA DE FICHA FINANCEIRA.
DOCUMENTO UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE
PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, DA LEI Nº 5.672/92. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. REFORMA EM PARTE DO DECISUM. PROVIMENTO DO APELO
DA PROMOVENTE E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVIDO. - É obrigação do ente público
comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma consagrada pela lei, ou que
não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a Administração de plenas condições para tal fim, sendo
natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus probatório. - Nos termos do art.
29, da Lei nº 5.672/92, a Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mas fica obrigada
a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora. - Tendo em vista que a verba honorária foi arbitrada
em primeiro grau de forma adequada, é de se manter a decisão hostilizada nesse ponto. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento ao apelo interposto pela promovente e prover parcialmente o recurso apelatório
manejado pelo ente municipal.
APELAÇÃO N° 0010035-85.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ana Lucia Duarte Viana Gadelha. ADVOGADO:
Evandro José Barbosa ¿ Oab/pb Nº 6.688. APELADO: Claro S/a. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto
¿ Oab/pb Nº 15.401. APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. ARBITRAMENTO DO QUANTUM. INEXPRESSIVIDADE NA FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA MORAL. OBSERVÂNCIA.
VALOR DESPROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. TERMO INICIAL. REFORMA EM PARTE
DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A indenização por dano moral deve ser fixada
segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso
concreto e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamente
possível a manutenção da referida verba indenizatória, a fim atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente
a esse tipo de reparação. - Em caso de responsabilidade extracontratual, deverão incidir os juros moratórios a
partir do evento danoso, nos moldes do enunciado sumular nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0012457-04.201 1.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Adlany Alves Xavier. APELADO: Kleiton Geverson de Oliveira Rodrigues, APELADO: Comercial de
Produtos Farmacêuticos Irmã Dulce Ltda. ADVOGADO: Kleber Maciel de Souza ¿ Oab/rn Nº 3.430. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA
FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES. SUSCITAÇÃO DE DESRESPEITO AO ART. 489, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUFICIENTE A IMPLICAR A PROMOVER A ANULAÇÃO.
MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO DAS MATÉRIAS
PREFACIAIS. MÉRITO. inteligência do art. 40, da lei nº 6.830/80. localização de bens penhoráveis. inocorrência.
tentativas infrutíferas. prescrição intercorrente. marco inicial. término do prazo de suspensão. Configuração.
aplicação da tese firmada NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS E Da súmula nº 314,
do superior tribunal de justiça. manutenção da sentença. desprovimento do recurso. - Ainda que o édito não esteja
conforme a norma de regência, constante do art. 498, do Código de Processo Civil, não comprovando o
recorrente ter suportado qualquer prejuízo oriundo dessas irregularidades, sendo certo que pôde exercer seu
direito à ampla defesa e ao contraditório, é de se rejeitar a alegação de nulidade suscitada sob esse viés. - Não
há que se falar em nulidade por inobservância ao princípio da não surpresa, nos termos previstos no art. 10, do
Código de Processo Civil, haja vista a consideração de que a Lei de Execuções Fiscais, de natureza especial e,
portanto, prevalente, já discorre acerca desse aspecto, ao estabelecer o procedimento previsto em seu art. 40.
- Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, “o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e
2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” pelo exequente. - Quando
não localizados bens dos devedores passíveis de penhora, deve-se suspender a execução fiscal por 01 (um)
ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula
nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. - Decorrido, após a suspensão da execução fiscal por 01 (um) ano, prazo
superior a 05 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública lograsse êxito em encontrar bens penhoráveis da parte
executada, imperioso se torna manter a sentença que decretou a extinção do processo, porquanto configurada
a prescrição intercorrente da pretensão executiva. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito,
desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0012775-26.2007.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Basic Jeans Comercio Confeccoes Ltda Representado Pelo
Defensor: Marcos Antônio Gerbasi. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES. SUSCITAÇÃO DE
DESRESPEITO AO ART. 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUFICIENTE A
IMPLICAR A PROMOVER A ANULAÇÃO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO DAS MATÉRIAS PREFACIAIS. MÉRITO. inteligência do art. 40, da lei nº 6.830/80.
localização de bens penhoráveis. inocorrência. CITAÇÃO PESSOAL DOS CORRESPONSÁVEIS. PLEITO REQUERIDO ANTES DO DECURSO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 01 ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO
DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. FEITO PARALISADO AGUARDANDO O CUMPRIMENTO DO DESPACHO
EXARADO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO VERIFICADA. PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. ANULAÇÃO DA
DECISÃO QUE SE IMPÕE COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Ainda que o édito não esteja conforme a norma de regência, constante do art. 498, do
Código de Processo Civil, não comprovando o recorrente ter suportado qualquer prejuízo oriundo dessas
irregularidades, sendo certo que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, é de se rejeitar a
alegação de nulidade suscitada sob esse viés. - Não há que se falar em nulidade por inobservância ao princípio
da não surpresa, nos termos previstos no art. 10, do Código de Processo Civil, haja vista a consideração de que
a Lei de Execuções Fiscais, de natureza especial e, portanto, prevalente, já discorre acerca desse aspecto, ao
estabelecer o procedimento previsto em seu art. 40. - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, “o prazo de um
ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido pelo exequente”. - Em verificada a existência de formulação de requerimento por parte do
ente estatal antes do decurso da soma do prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição
aplicável, deveria ser petitório ser processado, com vistas à verificação de se tratar de providência frutífera,
com aptidão de interromper o interstício prescricional. - Provimento do recurso que se impõe, para fins de
anulação da decisão, com retorno dos autos à origem para regular tramitação. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
as preliminares, no mérito, prover o apelo, para anular a sentença.
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APELAÇÃO N° 0027647-27.1999.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. APELADO: Mapel Comércio de Papel E Artigos de Escritório Ltda
Representado Pelo Defensor: Marcos Antônio Gerbasi. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. inteligência do art.
40, da lei nº 6.830/80. localização de bens penhoráveis. inocorrência. tentativas infrutíferas. prescrição
intercorrente. marco inicial. término do prazo de suspensão. Configuração. aplicação da tese firmada NO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS E Da súmula nº 314, do superior tribunal de justiça.
manutenção da sentença. desprovimento do recurso. - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, “o
prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente
na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido pelo exequente”. - Quando não localizados bens dos devedores passíveis
de penhora, deve-se suspender a execução fiscal por 01 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente o
prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido, após a suspensão da execução fiscal por 01 (um) ano, prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a
Fazenda Pública lograsse êxito em encontrar bens penhoráveis da parte executada, imperioso se torna manter
que sentença que decretou a extinção do processo, porquanto configurada a prescrição intercorrente da
pretensão executiva. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0028065-42.201 1.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Júlio Galdino de Santana Filho E Outros. ADVOGADO:
Henrique Souto Maior ¿ Oab/pb Nº 13.017. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA Nº 490, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CABOS DA POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA 3º SARGENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/2002. DIREITO À PROMOÇÃO. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. - A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, nos termos da Súmula nº 490, do
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve-se conhecer de ofício a remessa necessária. - Consoante
enunciado nos arts. 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 23.287/2002, para a obtenção da graduação de 3º Sargento,
é indispensável o preenchimento dos seguintes requisitos: que o interessado esteja classificado, no mínimo,
no comportamento ótimo; que seja considerado apto em inspeção de saúde; que seja considerado apto em
teste de aptidão física; que não incida em quaisquer impedimentos para inclusão em Quadro de Acesso;
possuir pelo menos 10 (dez) anos na graduação de Cabo PM/BM; a conclusão, com aproveitamento, de Curso
de Habilitação de graduados. - A comprovação das exigências dos arts. 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 23.287/
2002, autoriza o deferimento das promoções postuladas, pelo que deve ser mantida a sentença. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover a remessa necessária e o apelo.
APELAÇÃO N° 0029482-59.2013.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Reginaldo Siqueira da Silva. ADVOGADO: Jurandir Pereira da Silva ¿ Oab/pb Nº 5.334. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Representado Pelo Procurador: José Wilson Germano de Figueiredo. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C COBRANÇAS DE VALORES ATRASADOS. EXTINTO O
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. ATO DE REVISÃO DO
BENEFÍCIO. NATUREZA POTESTATIVA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART.
103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/1991. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 966. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O direito à Previdência Social encontra-se insculpido na
Carta Magna de 1988, no seu art. 6º, integrando o conjunto de prestações positivas da sociedade e da
Administração Pública em favor dos trabalhadores, assim como a previsão do art. 7º, XXII, da Lei Maior,
disciplinando o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e
segurança. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recursos Especial de nº 1612818/PR (Tema 966),
decidiu que, por se tratar de natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo decadencial para se revisar
o ato de concessão é válido. - O direito de revisar e reestabelecer o benefício do auxílio-acidente, tido como
direito potestativo, decai em dez anos, não havendo que se falar, por consequência, em pagamentos pendentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0061448-55.2004.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane
Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Fortlack Comércio E Representação de Materiais Representado
Pelo Defensor: Marcos Antônio Gerbasi. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES. SUSCITAÇÃO
DE DESRESPEITO AO ART. 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUFICIENTE A IMPLICAR A PROMOVER A ANULAÇÃO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO DAS MATÉRIAS PREFACIAIS. MÉRITO. inteligência do art. 40, da lei nº
6.830/80. localização de bens penhoráveis. inocorrência. tentativas infrutíferas. prescrição intercorrente.
marco inicial. término do prazo de suspensão. Configuração. aplicação da tese firmada NO JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS E Da súmula nº 314, do superior tribunal de justiça. manutenção da
sentença. desprovimento do recurso. - Ainda que o édito não esteja conforme a norma de regência, constante
do art. 498, do Código de Processo Civil, não comprovando o recorrente ter suportado qualquer prejuízo
oriundo dessas irregularidades, sendo certo que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, é
de se rejeitar a alegação de nulidade suscitada sob esse viés. - Não há que se falar em nulidade por
inobservância ao princípio da não surpresa, nos termos previstos no art. 10, do Código de Processo Civil, haja
vista a consideração de que a Lei de Execuções Fiscais, de natureza especial e, portanto, prevalente, já
discorre acerca desse aspecto, ao estabelecer o procedimento previsto em seu art. 40. - Conforme tese
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o
rito dos recursos repetitivos, “o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/
1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido pelo exequente”. - Quando não
localizados bens dos devedores passíveis de penhora, deve-se suspender a execução fiscal por 01 (um) ano,
findo o qual se inicia automaticamente o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula
nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. - Decorrido, após a suspensão da execução fiscal por 01 (um) ano,
prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública lograsse êxito em encontrar bens penhoráveis da
parte executada, imperioso se torna manter que sentença que decretou a extinção do processo, porquanto
configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as
preliminares, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0792367-78.2007.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Suprimaq Com de Maquinas Ltda Representado
Pelo V. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES. SUSCITAÇÃO DE DESRESPEITO AO ART.
489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUFICIENTE A IMPLICAR A PROMOVER A ANULAÇÃO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO DAS MATÉRIAS PREFACIAIS. MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO PESSOAL DOS CORRESPONSÁVEIS. PLEITO REQUERIDO ANTES DO DECURSO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 01 ANO DE SUSPENSÃO MAIS
O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. FEITO PARALISADO AGUARDANDO O CUMPRIMENTO DO
DESPACHO EXARADO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO VERIFICADA. PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA.
ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR
TRAMITAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Ainda que o édito não esteja conforme a norma de regência,
constante do art. 498, do Código de Processo Civil, não comprovando o recorrente ter suportado qualquer
prejuízo oriundo dessas irregularidades, sendo certo que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao
contraditório, é de se rejeitar a alegação de nulidade suscitada sob esse viés. - Não há que se falar em
nulidade por inobservância ao princípio da não surpresa, nos termos previstos no art. 10, do Código de
Processo Civil, haja vista a consideração de que a Lei de Execuções Fiscais, de natureza especial e,
portanto, prevalente, já discorre acerca desse aspecto, ao estabelecer o procedimento previsto em seu art.
40. - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, “o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§
1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito
da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido pelo exequente”. - Em verificada a existência de formulação de requerimento por parte do ente estatal antes do decurso
da soma do prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável, deveria ser
petitório ser processado, com vistas à verificação de se tratar de providência frutífera, com aptidão de
interromper o interstício prescricional. - Provimento do recurso que se impõe, para fins de anulação da
decisão, com retorno dos autos à origem para regular tramitação. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar as preliminares, no mérito, prover o apelo, para anular a sentença.