DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2019
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0006633-25.2015.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(a)(s): Carlos Roberto
Azevedo da Silva – Advogado(s): Alexandre Gustavo Cézar Neves OAB/PB 14.640 e Ubiratã Fernandes de
Souza OAB/PB 11.960. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Alexandre Gustavo Cézar Neves OAB/PB 14.640 e Ubiratã
Fernandes de Souza OAB/PB 11.960, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0017203-65.2011.815.0011(4ªCC) – Recorrente(s):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(a)(s): Marlinto José
Cantalice Cavalcante – Advogado(s): Francisco Sylas Machado Costa OAB/PB 12.051 – OAB/PE 1.268-A –
OAB/SP 321.734. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Francisco Sylas Machado Costa OAB/PB 12.051 – OAB/PE
1.268-A – OAB/SP 321.734, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0000083-86.2015.815.1201(4ªCC) –
Recorrente(s): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(a)(s):
J.G.S.S. menor impúbere, representado por seu genitor Anderson Santos da Silva – Advogado(s): José Leonardo
de Souza Lima Júnior OAB/PB 16.682. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): José Leonardo de Souza Lima Júnior OAB/
PB 16.682, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0027235-27.2014.815.0011(4ªCC) – Recorrente(s):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(a)(s): Daniel Santos
Silva – Advogado(s): Lívia de Sousa Sales OAB/PB 17.492 e outros. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Lívia de Sousa
Sales OAB/PB 17.492 e outros, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0006632-40.2015.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(a)(s): Erionaldo
Antonio da Silva – Advogado(s): Alexandre Gustavo Cézar Neves OAB/PB 14.640 e Ubiratã Fernandes de Souza
OAB/PB 11.960. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Alexandre Gustavo Cézar Neves OAB/PB 14.640 e Ubiratã
Fernandes de Souza OAB/PB 11.960, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0051663-25.2011.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(a)(s): Antonia Andrade
de Lira – Advogado(s): Geisa Paula de Sousa Veloso OAB/PB 15.089. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Geisa Paula de
Sousa Veloso OAB/PB 15.089, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0050086-41.2013.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(a)(01):
José Marinho da Silva – Advogado(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim OAB/PB 11.967 e Bianca Diniz de Castilho
Santos OAB/PB 11.898. Recorrido(a)(02): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/
PB 10.631. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Ana Cristina de Oliveira Vilarim OAB/PB 11.967 e Bianca Diniz de
Castilho Santos OAB/PB 11.898, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a)(01) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0013754-07.2015.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(a)(s): Adeci Dantas
Coelho – Advogado(s): Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946 e Thaise Gomes Ferreira OAB/PB 20.883. INTIMO
o(s) Bel(a)(s)(eis): Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946 e Thaise Gomes Ferreira OAB/PB 20.883,
causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso
em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0119235-61.2012.815.2001(4ªCC)
– Recorrente(s): Valdenira Eneas de Sousa – Advogado(s): Everaldo Gomes de Leiros Júnior OAB/PB 11.010,
José Virgulino de Sousa OAB/PB 5.177 e Paulo Luciano Beserra OAB/PB 10.076. Recorrido(a)(s): Itaú Seguro S/
A – Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque OAB/PB 20.111-A. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis):
Samuel Marques Custódio de Albuquerque OAB/PB 20.111-A, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de, no
prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0000414-64.2015.815.0491(4ªCC) – Recorrente(s):
Isabel Maria da Conceição – Advogado(s): Francisco Romano Neto OAB/PB 12.198 – OAB/RN 929/A.
Recorrido(a)(s): Itaú Seguro S/A – Advogado(s): João Alves Barbosa Filho OAB/PB 4.246-A – OAB/PE 4.246 e
outros. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): João Alves Barbosa Filho OAB/PB 4.246-A – OAB/PE 4.246 e outros,
causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso
em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0015374-25.2013.815.2001 (Tramita junto com o
processo n.º 0010067-90.2013.815.2001 – 4ªCC) – Recorrente(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de
Trabalho Médico Ltda – Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos.
Recorrido(a)(s): Maria Eunice Sammartino Madani e Alexandrina Samartino Madani – Advogado(s): Rafael de
Andrade Thiamer OAB/PB 16.237. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Rafael de Andrade Thiamer OAB/PB 16.237,
causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso
em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0033644-62.2011.815.2003(4ªCC) – Recorrente(s):
Fábio Felinto da Silva – Advogado(s): Ianco Cordeiro OAB/PB 11.383. Recorrido(a)(s): Aymore Crédito,
Financiamento e Investimento S/A – Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini OAB/PB 1.853-A e Henrique
José Parada Simão OAB/PB 221.386-A. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Elísia Helena de Melo Martini OAB/PB
1.853-A e Henrique José Parada Simão OAB/PB 221.386-A, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a) a fim de, no
prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015).
RECURSOS ESPECIAIS NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0019230-26.2008.815.0011(4ªCC) – Recorrente(01):
Arlindo Pereira de Almeida – Advogado(s): Ingrid Gadelha de Andrade Neves OAB/PB 15.488. Recorrente(02):
Emanuelle Mabrinni Conrado Prudêncio Linhares Coelho e Linhares Prudêncio Mão de Obra Especializada Ltda, e
Erton Rodrigo Linhares Coelho – Advogado(s): André Luiz Cavalcanti Cabral OAB/PB 11.195 e Felipe Ribeiro
Coutinho Gonçalves da Silva OAB/PB 11.689. Recorrido(a)(01): Veneziano Vital do Rego Segundo Neto – Advogado(s):
Amaro Gonzaga Pinto Filho OAB/PB 5.616. Recorrido(a)(02): José Luiz Júnior e Tony Alberto da Nóbrega Brito –
Advogado(s): Marxsuell Fernandes de Oliveira OAB/PB 9.834. Recorrido(a)(03): Rennan Trajano Farias e Vanderlei
Medeiros de Oliveira – Advogado(s): Miguel Douglas dos Santos Ribeiro OAB/PB 9.240 e Osmar Tavares dos
Santos Júnior OAB/PB 9.362. Recorrido(a)(04): Anna Thereza Chaves Loureiro, Flávio Romero Guimarães e Beildo
Elias da Silva – Advogado(s): Fábio Henrique Thoma OAB/PB 8.334, Nádia Karina de Moura Maciel OAB/PB 10.630,
Alysson Filgueira Carneiro Lopes da Cruz OAB/PB 11.370 e Mônica Gonçalves Gomes OAB/PB 15.102.
Recorrido(a)(05): Ministério Público do Estado da Paraíba – MPPB. Recorrido(a)(06): Os mesmos. INTIMO o(s)
Bel(a)(s)(eis): Amaro Gonzaga Pinto Filho OAB/PB 5.616, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a)(01), Marxsuell
Fernandes de Oliveira OAB/PB 9.834, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a)(02), Miguel Douglas dos Santos
Ribeiro OAB/PB 9.240 e Osmar Tavares dos Santos Júnior OAB/PB 9.362, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a)(03),
Fábio Henrique Thoma OAB/PB 8.334, Nádia Karina de Moura Maciel OAB/PB 10.630, Alysson Filgueira
Carneiro Lopes da Cruz OAB/PB 11.370 e Mônica Gonçalves Gomes OAB/PB 15.102, causídico(a)(s) do(a)
recorrido(a)(04), André Luiz Cavalcanti Cabral OAB/PB 11.195 e Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva
OAB/PB 11.689, causídico(a)(s) do(a) recorrente(02), e por fim, Ingrid Gadelha de Andrade Neves OAB/PB
15.488, causídico(a)(s) do(a) recorrente(01) a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0018474-80.2009.815.0011(4ªCC) – Recorrente(s):
Eliomar Freire dos Santos e outros – Advogado(s): Marcos Reis Gandin OAB/PB 26.415-A e Carlos Roberto Scoz
Júnior OAB/PB 23.456-A. Recorrido(a)(01): Federal de Seguros – Advogado(s): Josemar Lauriano Pereira e
outros OAB/RJ 132.101. Recorrido/Interessado(a)(02): Lucenildo Pessoa de Oliveira e Antônia Maria Tavares de
Oliveira – Advogado(s): Idalgo Souto OAB/PB 1.821. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Josemar Lauriano Pereira e
outros OAB/RJ 132.101, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a)(01), e Idalgo Souto OAB/PB 1.821, causídico do
Recorrido/Interessado(a)(02), a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso
em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0035881-12.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior,
integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: TWS BRASIL IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA E ERIC JOSEPH GASSMANN, Apelado: ORGANIZAÇÃO BONFIM
LTDA. Intimação a(o) causídica(o): FLÁVIO RENATO DE SOUSA TIMES(OAB/RN 4.547), para, querendo, no prazo
legal ofertar contrarrazões ao recurso adesivo interpostos às fls. 214/218, conforme despacho retro. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 8 de abril de 2019
5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001889-58.2006.815.0301 Relator: De
ordem do Excelentíssimo Senhor José Ferreira Ramos Júnior convocado para substituir o Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Embargante:
Banco do Nordeste do Brasil S/A, Embargado: Associação dos vaqueiros de Pombal. Intimação a(o) patrona(o):
Maria Tereza Alves de Oliveira Rodrigues (OAB/PB 9.232), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 8 de abril de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000432-50.2014.815.0611 Relator: De
ordem do Excelentíssimo Senhor José Ferreira Ramos Júnior convocado para substituir o Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Embargante: Oi Móvel S/A,
Embargado: Josiane José da Silva. Intimação a(o) patrona(o): José Alves da Silva Neto (OAB/PB 14.651), para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 8 de abril de 2019.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1424-08.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA RESP E RE DA
2ª CâM. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo
Barbosa de Almeida Filho E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Cicera Araujo de Sousa.
ADVOGADO: Frederich Diniz Tomé de Lima. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). CONCURSO PÚBLICO. CANDIDA TA APROVADA INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS EM EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS HABILITADOS E MELHORES POSICIONADOS EM NÚMERO SUFICIENTE À COLOCAÇÃO DA INTERESSADA. TEMA
784 DO STF (RE 837.311/PI). DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 09.12.2015, ao julgar o mérito do RE 837.311/PI, de
relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 784): “o surgimento
de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do
aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. 2. Não
evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo
interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
AGRAVO N° 0000586-07.2012.815.0751. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Fibrasa Fiação Brasileira de Sisal S/a. ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho. AGRAVO INTERNO – AÇÃO VISANDO A COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA – DIFERENÇAS DE FATURAS DE
ENERGIA ELÉTRICA – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL –
PRAZO EXTENSÍVEL AOS ENCARGOS DECORRENTES – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE INTEGRAM O
CRÉDITO PRINCIPAL – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Os juros de mora constituem
acessório em relação à obrigação principal, sujeitando-se ao mesmo prazo prescricional dessa. Precedentes do
STJ” (AgInt no REsp 1439779/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/
2017, DJe 08/02/2017). A presente ação foi proposta visando o recebimento da obrigação principal (diferenças
de tarifas de energia elétrica) e de seus acessórios (juros e correção monetária). Neste sentido, os encargos
condenatórios passam a integrar o crédito principal, não se podendo aplicar um prazo prescricional para o principal
e outro específico para o acessório. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000736-06.2013.815.0281. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Municipio de São Miguel de Taipu. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes. AGRAVO
INTERNO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO NEGOU PROVIMENTO AO APELO – AÇÃO DE COBRANÇA –
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SERVIDOR EFETIVO – PROFESSOR – NÃO
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA EDILIDADE – NECESSIDADE DE QUITAÇÃO – CONSECTÁRIOS
LEGAIS – DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS – TEMA 810 NO STF E TEMA
905 NO STJ – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – FRAGILIDADE dos argumentos recursais – AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A ALTERAÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO –DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Revelado o vínculo funcional e a prestação do serviço, devido é o pagamento da remuneração devida
pelo trabalho desempenhado. A comprovação de pagamento das verbas constitui ônus processual do ente público,
sob pena de violação ao art. 373, II, do CPC, além de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do particular.
Ausentes argumentos novos capazes de modificar as conclusões adotadas, impõe-se o desprovimento do agravo
interno interposto contra a respectiva decisão. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000019-85.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Ricardo Sergio Freire Lucena E Juizo da 4a Vara da Com.de Cajazeiras. APELADO: Ana Cleide Penaforte
Carvalho. ADVOGADO: Pedro Bernardo da Silva Neto. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ALEGADA NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL –
INOCORRÊNCIA – NOTIFICAÇÃO ACERCA DO AUTO DE INFRAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA
CONTRIBUINTE – RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA – VALIDADE – PESSOA JURÍDICA QUE SE
DEFENDEU E INTERPÔS RECURSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA –
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO. Em relação à presunção de
legitimidade e veracidade do ato administrativo, para desconstituição do crédito tributário é necessário prova
irrefutável do autor. Inviável é reconhecer a nulidade de auto de infração, quando constatado que a parte, a
despeito de devidamente notificada, não apresentou defesa administrativa, nem tampouco impugnação. De
acordo com o art. 698 do RICMS não se exige que a notificação seja entregue ao contribuinte pessoalmente,
bastando que seja endereçada ao endereço fornecido. DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000263-87.2013.815.0291. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Cruz do Espirito Santo,
Ewerton Fidelis Coelho E Juizo da Com.de Cruz do Espirito Santo. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita.
APELADO: Maria Olimpia Lins de Lima. ADVOGADO: Gilson Guedes Cavalcanti Neto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO ART. 37,
II e §2º, DA CF/88 - CONTRATO NULO – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO (RE 705.140) – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – OMISSÃO - INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO. - Em consonância com o estatuído no comando do art. 1.022 e seus incisos
do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade,
contradição, omissão ou correção material. - Com efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem
estar presentes um dos requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. - “EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC
- REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento
e considerado pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a
alegada omissão na espécie. - “Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes não tenha implicado
modificação substancial do teor do julgamento original” (STF. AI 717763 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,
Segunda Turma,julgado em 14/04/2009). 1" REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000315-59.2014.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Valday da Silva E Juizo da Comarca de
Mari. ADVOGADO: Suenia de Sousa Morais. APELADO: Municipio de Mari. ADVOGADO: Alfredo Juvino Lourenco
Neto. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA PROCEDÊNCIA PARCIAL – SERVIDOR MUNICIPAL DA PREFEITURA DE MARI – AGENTE DE VIGILÂNCIA –
LEI MUNICIPAL Nº 450/1997 – PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO –
ASCENSÃO - ENQUADRAMENTO – CRITÉRIOS EXIGIDOS EM LEI – COMPROVAÇÃO – GRAU DE ESCOLARIDADE, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DECÊNIO DE SERVIÇO – PARÂMETROS DEFINIDOS – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – INÉRCIA DA EDILIDADE – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO Nos termos do art. 19 da Lei complementar nº
450/1997, a ascensão funcional ocorre com a movimentação do funcionário para uma classe imediatamente
superior, mediante o grau de escolaridade, avaliação de desempenho e a cada decênio de serviço, observados nos
critérios desta Lei. A inércia do poder público em deixar de regulamentar a avaliação de desempenho ou mesmo em
realizá-lo não pode ser obstáculo para impedir que o servidor ascenda profissionalmente em sua carreira. NEGAR
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO AO APELO.