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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2019
cobrança da Tarifa de Cadastro, bem assim manter a Taxa de Juros a Longo Prazo como indexador, mantendo
a sentença apenas na parte que reconheceu a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência de forma
cumulada com outros encargos, assim o fazendo, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, alíneas “a” e “b”,
do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0002529-76.2012.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Bv Financeira S/a Credito E
Financiamentoe Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Josefa Crispim dos Santos.
ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPESAS COM PAGAMENTOS
DE SEGURO. VEDAÇÃO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇAS NÃO ESPECIFICADAS. VEDAÇÃO.
ART. 6º, III, DO CDC. TRANSFERÊNCIA DO CUSTO DA OPERAÇÃO PARA O CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
VALIDADE DA COBRANÇA. MATÉRIA OBJETO DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO
REsp n. 1.578.553/SP, TEMA 958 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1. “Nos contratos bancários em
geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora
por ela indicada”. (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 972) - REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).2. Embora contratualmente
previstos, a cobrança de Tarifas denominadas de SERVIÇOS DE TERCEIROS ou outras denominações é
abusiva na medida em que transfere para o consumidor custo de serviços ínsitos à operação bancária que não
representam contraprestação dos serviços contratados.3. Conforme decisão proferida em sede de recurso
repetitivo, REsp n. 1.578.553/SP, Tema 958, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça decidiu pela validade da tarifa de registro de contrato, ressalvadas a: abusividade da
cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em
cada caso concreto.5. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia foi considerada legal, nos termos do
julgamento do Tema 958, do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos.6. Provimento parcial do apelo. Diante
do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para manter a Tarifa de Registro de Contrato e avaliação
de bem conforme pactuada no contrato pelas partes, assim o fazendo com fundamento no art. 932, inciso V,
alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
APELAÇÃO N° 0004838-26.201 1.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Maria Vitoria Lopes.
ADVOGADO: Valter de Melo. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Rep Por Seu Proc.. ADVOGADO: Pedro Vitor de Carvalho Falcao. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA PROFERIDA PELO
JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 21, DESTE TRIBUNAL. DECLINAÇÃO
DA COMPETÊNCIA RECURSAL.Compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgar, em grau de recurso,
as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência fe Ante o exposto, REMETA-SE O
PROCESSO AO TRF DA 5ª REGIÃO.
APELAÇÃO N° 0005127-88.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Jose Ronaldo de Sousa. AGRAVANTE: Dulcineia Lacerda de Sousa E. ADVOGADO: Claudio Roberto Lopes Diniz. APELADO: Katie Danuza de
Oliveira. ADVOGADO: Marilia Rufino de Andrade. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVIDOS. SENTENÇA ANULADA.
INOBSERV NCIA DO ART. 489, DO CPC/2015. APELAÇÕES PREJUDICADAS.Considerando o teor do inciso I,
do art. 489 do NCPC, verifica-se que a decisão recorrida não fora devidamente narrada, limitando-se a conter
partes e fatos diversos do caso concreto, o que leva à sua anulação, restando prejudicados os recursos. Pelas
razões acima, ANULO A SENTENÇA OBJURGADA, NÃO CONHECENDO DOS APELOS, posto que prejudicados, assim o fazendo valendo-me do art. 932, III, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0005665-12.2012.815.0251. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: E Investimento. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Sergio Schulze. APELADO: Sebastiao Soares Montenegro. ADVOGADO: Alexandre Lucena Camboin. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA AFASTAR A COBRANÇA DAS TARIFAS DENOMINADAS “SERVIÇOS DE TERCEIROS” E
“SEGURO”. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. ALEGAÇÃO, EM SEDE DE PRELIMINAR, DE AUSÊNCIA DE
PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR QUANTO ÀS ALUDIDAS TARIFAS, RESULTANDO EM JULGAMENTO EXTRA
PETITA. TESE REJEITADA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO QUE DEVE CONSIDERAR O CONJUNTO DA
POSTULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, 2º, DO CPC. MÉRITO. DESPESAS COM PAGAMENTOS DE
SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇAS NÃO ESPECIFICADAS. VEDAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. TRANSFERÊNCIA DO CUSTO DA OPERAÇÃO PARA O CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DESPESAS COM PAGAMENTOS DE SEGURO. INCIDÊNCIA DA TESE REPETITIVA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A interpretação sistemática é técnica que também se aplica à interpretação do
pedido. O 2º do art. 322 do CPC consagra uma regra de interpretação: o pedido há de ser interpretado de acordo com
o conjunto da postulação, razão pela qual não se pode ser considerado como extra petita, a decisão que interpreta
de forma ampla e concede à parte aquilo que foi efetivamente pretendido com o ajuizamento da ação.2. A cobrança
de tarifas bancárias não especificadas por parte do banco mutuante, ofende o princípio insculpido no art. 6º, III, do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante ao mutuário informação detalhada sobre o serviço ou produto
que lhe é oferecido”. 3. Nesse cenário, embora contratualmente previstos, a cobrança de Tarifas denominadas de
SERVIÇOS DE TERCEIROS ou outras denominações é abusiva na medida em que transfere para o consumidor
custo de serviços ínsitos à operação bancária que não representam contraprestação dos serviços contratados.
4.”Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada”. (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 972) - REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) 5.
Recurso desprovido. Forte nas razões acima, REJEITO A PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, AO
PASSO EM QUE NEGO PROVIMENTO AO APELO, assim o fazendo nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC,
devendo o apelante, sucumbente, arcar com os honorários advocatícios, que ora majoro em R$ 1.000,00 (um mil
reais) aos arbitrados em primeira instância (art. 85, § 11, do CPC).
APELAÇÃO N° 001 1107-78.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha
de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Severino Ferreira da Silva. ADVOGADO:
Americo Gomes de Almeida. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Moises Batista de Souza. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL DE JUROS
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA LEGAL. UTILIZAÇÃO DA
TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 382 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO.1. Ao teor do entendimento pacífico do STJ, é legal a cobrança de capitalização de
juros, desde que expressamente pactuada, o que se observa pela simples demonstração da taxa de juros anual ser
superior ao duodécuplo da mensal, como é exatamente a hipótese dos autos.2. No caso dos autos, expressa no
contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua
incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas
sucessivas iguais.3. Nos termos da Súmula 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%
ao ano, por si só, não indica abusividade”.4. Desprovimento do apelo. Diante do exposto, com fundamento no art.
932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil/2015, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000010-30.2016.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE:
Sul America Cia de Seguro Saude. ADVOGADO: Thiago Pessoa Rocha Oab.pe 29.650. EMBARGADO: Jose Julio
de Arruda Melo. ADVOGADO: Bismarck Martins de Oliveira. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO
DECISUM. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ACLARATÓRIOS. O
princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela
conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio
lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o art. 932, III, do CPC.
CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. VERBAS DEVIDAS. SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
POSIÇÃO DO STF NO RE nº 705.140, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO RESP Nº 1.495.146-MG DO STJ. (RECURSO REPETITIVO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão
geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos entes públicos sem a prévia aprovação em
concurso público, gerando para os contratados, tão somente, o direito ao saldo de salários e ao FGTS. 2.
Quanto à correção monetária, a sentença merece pequeno retoque, tão somente, para a aplicação exclusiva
do IPCA-E, a fim de adequá-lo ao entendimento do STJ, firmado em sede de demanda repetitiva no REsp
nº 1.495.146-MG.3. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão
fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos
incisos do § 3º do art. 85. No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à
liquidação do julgado. Diante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC/15, monocraticamente,
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO REEXAME NECESSÁRIO, determinando a incidência exclusiva do IPCAE na correção do valor da condenação e que a fixação dos honorários advocatícios seja realizada na fase
de liquidação do julgado, considerando-se os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC/15, restando inalterados
os demais termos da sentença.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0055804-82.2014.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV.. Recorrido (s): EDVALDO PEREIRA DE ARAÚJO. Intimação ao(s) Bel(eis): UBIRATÃ
FERNANDES DE SOUZA, OAB/PB 11.960, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0029150-63.2011.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV.. Recorrido (s): JOSÉ MARTINS DE LIMA. Intimação ao(s) Bel(eis): ANDREZZA G. MEDEIROS COSTA LIMA, OAB/PB 12.066, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 0066798-43.2012.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): ESTADO
DA PARAÍBA.. Recorrido (s): JOÃO DE LA SALES RIBEIRO SANTOS. Intimação ao(s) Bel(eis): ENIO SILVA
NASCIMENTO, OAB/PB 11.946, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 0072218-58.2014.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): ESTADO
DA PARAÍBA.. Recorrido (s): FLÁVIA MARTINS MADEIRA. Intimação ao(s) Bel(eis): ROMEICA TEIXEIRA
GONÇALVES, OAB/PB 23.256, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0092899-20.2012.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI... Recorrido (s): MARIA LÚCIA NOBRE DA
SILVA E FONSECA. Intimação ao(s) Bel(eis): PAULO LOPES DA SILVA, OAB/PB 8.560-A, patrono do recorrido,
a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0004648-55.2014.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): ANTÔNIO ÂNGELO
DA SILVA.. Recorrido (s): BANCO BMG S/A. Intimação ao(s) Bel(eis): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO
NETO, OAB/PE 23.255, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 0002693-06.2011.815.0251 – 2ª C - Recorrente (s): ESTADO
DA PARAÍBA.. Recorrido (s): ELIANE DOS SANTOS NUNES. Intimação ao(s) Bel(eis): ANA ALINE MOURA
DANTAS, OAB/PB 11.620, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 0000685-24.2011.815.0391 – 2ª C - Recorrente (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.. Recorrido (s): JOSÉ FERNANDES DE ARAÚJO. Intimação ao(s)
Bel(eis): MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, OAB/PB 4.007, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0804115-13.2018.8.15.0000
Relator: Des. Oswaldo Trigueiro de Valle Filho. Agravante: Tavares Câmara Municipal. Agravado: Leilane
Ferreira da Silva. Intimação ao Bel: Pedro Henrique Luiz de Almeida (OAB/PB 24.987), na condição de patrono
do Agravado, a fim de, no prazo legal, tomar ciência do inteiro teor do Acórdão proferida nos autos do recurso
acima identificado.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0801308-20.2018.8.15.0000
Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Agravante: banco do Brasil. Agravado: Valdeci Duarte de
Lima. Intimação ao Bel: Rômulo Cássio Gouveia Rodrigues (OAB/PB 18.719), na condição de patrono do
Agravado, a fim de, no prazo legal, tomar ciência do inteiro teor do Acórdão proferida nos autos do recurso acima
identificado.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0805478-35.2018.8.15.0000
Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Agravante: Eremberg Carlos Cabral. Agravado: Camila
Aparecida da Silva. Intimação ao Bel: Irenaldo Amâncio (OAB/PB 5724), na condição de patrono do Agravado,
a fim de, no prazo legal, tomar ciência do inteiro teor do Acórdão proferida nos autos do recurso acima
identificado.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0802645-44.2018.8.15.0000
Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Agravante: Francisco Valentim Martins. Agravado
(01): SP-8 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Agravado (02): Q-3 Empreendimentos Imobiliários
Ltda. Intimação a Bela: Alessandra lemes Fabro (OAB/SP 204.163), na condição de patrono do 1º Agravado, a fim de, no prazo legal, tomar ciência do inteiro teor do Acórdão proferida nos autos do recurso acima
identificado.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0805085-13.2018.8.15.0000
Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Estado da
Paraíba. Agravado: Maria Cíntia Tavares Nunes. Intimação ao Bel. Emerson Eric Santos da Silva (OAB/PB
30.584) como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019,
II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência,
interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande, lançado nos autos da Ação nº 0813896-56.2018.8.15.0001.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0800928-60.2019.8.15.0000
Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Unimed João
Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Agravado: Lorena Cristina Guedes Bias. Intimação aos Béis José
Ronaldo Barbosa Júnior (OAB/PB 21.610), Elvira Carla Evamgelista Santos (OAB/PB 21.094) e Thalyta
França Evangelista (OAB/PB 24.136) como advogados do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade
com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico,
ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da
Comarca da Capital, lançado nos autos da Ação nº 0868771-87.2018.8.15.2001.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0807566-46.2018.8.15.0000
Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: William Dias
Lima da Silva. Agravado: Helienne Valéria Lima da Silva. Intimação a Bela. Kecia lage Duarte (OAB/MG
173.494) como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019,
II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência,
interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 5ª Vara Família da Comarca de Campina Grande,
lançado nos autos da Ação nº 0817880-82.2017.8.15.0001.
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO N° 2012429-83.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE:
Sul America Cia Nacional de Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Eduardo Jose de Souza Lima Fornellos Oab Pe
28.240. EMBARGADO: Iram Melo de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Mario Marcondes Nascimento. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.Não se conhece
dos embargos de declaração interpostos além do prazo legal de cinco dias úteis, fixado pelo art. 1.023 do CPC.
Assim, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0038143-03.2008.815.2001 de Ordem
do Exmo. Juiz de Direito Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, convocado para substituir o Des. José Aurélio da Cruz,
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Embargado: Lincoln Cartaxo de Lira. Intimação a(o) patron(a)(o):
Adriano Manzatti Mendes(OAB/PB 11.660), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 13 de março de 2019.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000488-52.2013.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. JUÍZO: Paulo
Gomes Pereira. ADVOGADO: Ronaldo Silvio Marinho Oab-pb 16.563. POLO PASSIVO: Municipio de Aroeiras.
ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM
AGRAVO INTERNO Nº 0113694-47.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Jaime Pereira de Souza. Intime-se o
Agravado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Francisco Xavier, OAB/PB 14.897, para apresentar
contrarrazões, no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 13 de março de 2019. Republicado por incorreção.