DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0017833-82.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Andriz Araujo Feliz E Ricardo de Freitas Albuquerque. ADVOGADO: Ticiano da Silva
Ferreira (oab/pb 14.017) e ADVOGADO: Gustavo Lima Neto (oab/pb 10.977). APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 2971 do Código Penal.
CONDENAÇÃO. 1. 1ª APELAÇÃO. TESE DEFENSIVA: AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. Autoria
e materialidade demonstradas. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. 2ª apelação. IRRESIGNAÇÃO TÃO SOMENTE
QUANTO à dosimetria da pena. Pleito de redução ao mínimo legal. Existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Exasperação da pena-base justificada. reprimenda FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA ao disposto nos arts. 59 e 68 do CP. 3. DESpROVIMENTO dos recursos. 1.
Mantém-se a condenação dos réus pelo delito de falsificação de documento público (art. 297 do CP), uma vez
comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelas provas carreadas, considerando que o primeiro apelante
foi preso em flagrante delito com os documentos falsificados encomendados pelo segundo recorrente, no
momento em que tentava realizar a entrega da referida documentação e receber o pagamento pelo serviço. 2.
Não há falar em minoração da reprimenda aplicada, quando fixada em patamar razoável e proporcional, atendidas
as circunstâncias do art. 59 e 68 do CP, restando plenamente justificada a exasperação da pena-base, em razão
da existência de quatro vetores desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e motivo
do crime). 3. Sentença condenatória mantida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos apelatórios, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem
efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0022879-30.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Seguradora Lider do Consorcio do
Seguro Dpvat (assistente de Acusacao). APELADO: Izaura Falcao de Carvalho E Morais Santana. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA: INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA (INSURGÊNCIA IDÊNTICA AO RECURSO MINISTERIAL) EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE. 2. PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS OBJETIVAS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DARDEJADA. REJEIÇÃO. 3. MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA
DENUNCIADA PELOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 3041 E 3472 DO CP. AUTORIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS CAPAZES DE EMBASAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 4. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE RECURSAL E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO APELO.1. É de natureza supletiva a
impugnação recursal extraordinária do assistente de acusação, somente admissível quando não haja impugnação do Ministério Público ou, em havendo, não sejam idênticas as questões suscitadas. Considerando que
o recurso ministerial se deu em toda a extensão da acusação, não vislumbro interesse do assistente de
acusação para suplementá-lo. 2. Não há falar em ausência de dialeticidade, se das razões recursais é
possível extrair o inconformismo do recorrente, nas quais exprimiu, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais entende haver necessidade de reforma do decisum, com a consequente condenação da
denunciada. 3. Apesar de a acusada ter subscrito a petição inicial do processo cível, concluo não haver
provas suficientes de que foi realmente a recorrida que efetivamente instruiu o processo com documento
sabidamente falso, pois todos afirmaram que ela só realizava as audiências, e que a relação com o cliente
era feita por outro advogado, sendo este responsável por toda a documentação. Ausentes provas robustas
para fundamentar um édito condenatório, impõe-se a absolvição da apelada em respeito ao princípio in dubio
pro reo. 4. Recurso da Seguradora não conhecido, em razão do acolhimento da preliminar de inadmissibilidade do recurso do assistente de acusação. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela
recorrida e, no mérito, desprovimento do recurso ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar de inadmissibilidade do recurso
do assistente de acusação, não conhecendo do apelo por este interposto, rejeitar a preliminar de ausência
de dialeticidade arguida pela recorrida e, no mérito, negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0024466-17.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jailson dos Santos Silva.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §9º, DO
CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1) PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. IMPROCEDÊNCIA. APONTADOS EQUÍVOCOS NO COTEJO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
MAGISTRADA QUE NÃO NEGATIVOU QUALQUER DOS VETORES DO ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PEDIDO DE DESFAVORABILIDADE DA PERSONALIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. PRESERVAÇÃO DA NEUTRALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DESVALORAR A PERSONALIDADE DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR NEGATIVAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SOB O FUNDAMENTO DE O RÉU TER SE VALIDO DA CONDIÇÃO DE HOMEM. FATO
INERENTE AO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. 2) FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITO. ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO
LEGAL. ART. 44, I, DO CP. SÚMULA 588 DO STJ. PRECEDENTES. 3) PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) O recorrente aponta erro no tocante à aplicação da pena, pugnando pela majoração dela. Segundo
argumenta, há evidentes equívocos no cotejo das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. - STJ: “Quanto ao
desvalor da personalidade do agente, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que o magistrado
deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base
cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação (AgRg no REsp 1406058/RS,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018)”. (HC 429.419/ES,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 26/10/2018).
- Quanto às circunstâncias do crime, não pode ser desfavorecida, isto porque, afirmar que o réu cometeu o
crime se valendo “da condição de homem” é inerente ao próprio tipo penal em análise, devendo ser neutralizada.2) A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a teor
do disposto no art. 44, I, do Código Penal. - In casu, os autos encerram a hipótese de lesão corporal dolosa
cometida mediante puxão de cabelo e chutes na vítima, sua ex-companheira, no ambiente doméstico e
familiar, tendo, inclusive, o réu confessado a ocorrência delitiva. - “A prática de crime ou contravenção penal
contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos”. (Enunciado nº 588/STJ). 3) PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, tão só para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, mantida a r. sentença impugnada em todos os demais termos, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0038493-29.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Breno Alves da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
DE DROGAS. CONDENAÇÃO. 1. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1.1. NEGATIVA DE AUTORIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO APELANTE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE
POLICIAIS QUE PRESENCIARAM OS FATOS E PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO.
LAUDOS PERICIAIS INCONTESTES. TESE RECHAÇADA. 1.2. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENAS-BASE FIXADAS UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
SEGUNDA E TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES QUE NÃO IMPÕEM REPARO. 2. FIXAÇÃO, DE
OFÍCIO, DO VALOR DO DIA-MULTA. INÉRCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. IMPOSIÇÃO LEGAL. SITUAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO RÉU. 3. DESPROVIMENTO.1.1. Em razão dos depoimentos, da quantidade e
variedade de droga apreendida [(1,7g (um vírgula sete gramas) de cocaína e 16g (dezesseis gramas) de
maconha], da forma como estava acondicionada (04 pedras e 03 papelotes, além da apreensão de diversos
sacos para acondicionamento da droga e uma quantia de R$ 36,00) e das condições em que se deu a prisão do
apelante, que praticou o crime com o envolvimento de um adolescente, constata-se que o entorpecente
destinava-se ao comércio ilegal, restando caracterizado o crime capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI,
ambos da Lei n° 1 1.343/2006. Assim, é insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade
e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido. A responsabilização
pelo crime de tráfico é medida que se impõe, não merecendo prosperar a tese de que as drogas apreendidas
pertenciam ao adolescente na companhia do qual o réu se encontrava no momento de sua prisão.1.2. A fixação
das penas-base um pouco acima do mínimo legal, em razão da personalidade do agente e da natureza e
quantidade das substâncias apreendidas, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão e, em seguida,
da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, além da não aplicação do privilégio
previsto no § 4º da Lei nº 11.343/06 encontram amparo na legislação e na jurisprudência, descabendo o pleito de
reforma da sentença, no tocante à dosimetria das reprimendas. 2. No tocante à fixação do valor do dia-multa,
diante da inércia do douto juiz sentenciante e, considerando a situação econômica do réu – sustentado financeiramente pela mãe e por trabalhar na “feira” como frentista, percebendo a quantia semanal de R$ 30,00 (trinta
reais), fixo, na forma do art. 49, § 1º, do Código Penal1, o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente
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à época do fato. 3. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, e, de ofício, fixar o valor do dia-multa em 1/30
do salário-mínimo vigente à época do fato. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem
efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0082287-60.2012.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Antonio Lopes de Azevedo Junior. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ART. 302, DA LEI
Nº 9.503/97). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE
PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. LAUDO TANATOSCÓPICO E BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERGÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROVAS SUFICIENTES PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO 2. DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - O
Boletim de Acidente de Trânsito, realizado no local da ocorrência, é documento que goza de presunção de
veracidade na medida em que, relatando a existência de conduta culposa do apelante, autoriza a manutenção da
sentença condenatória, máxime quando em convergência com os demais elementos probatórios.1.1 - Não
demonstrado nos autos que o falecido atravessou na frente do carro do acusado, mas que este trafegava no
acostamento da via contrária à sua mão, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima. - De forma diferente
do que ocorre com o crime doloso, quando se investiga a finalidade da conduta praticada pelo agente, no crime
culposo ganha relevo a inobservância do dever de cuidado objetivo, caracterizada pela imprudência, negligência
ou imperícia. 2. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
PAUTAS DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
2ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 20/FEVEREIRO/2019. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 1º) – Mandado de Segurança nº 080192055.2018.8.15.0000. Impetrante: Helena Silva Santos (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB
nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 2º) – Mandado de Segurança nº 080215612.2015.8.15.0000. Impetrante: Antônio José da Silva (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 3º) – Mandado de Segurança nº 080129929.2016.8.15.0000. Impetrante: Luíza Alves Galdino Pereira (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/
PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº 080005820.2016.8.15.0000. Impetrante: Élida Gomes da Silva (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB
nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 5º) – Mandado de Segurança nº 080006257.2016.8.15.0000. Impetrante: Francisca Verônica Silva Lima (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 6º) – Mandado de Segurança nº 080064304.2018.8.15.0000. Impetrante: Amaro Gaudêncio Gomes (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 7º) – Mandado de Segurança nº 080115674.2015.8.15.0000. Impetrante: Ricardo Moreira de Menezes (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/
PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 8º) – Mandado de Segurança nº 080036015.2017.8.15.0000. Impetrante: Maurizio Ferreira de Lima (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 9º) – Mandado de Segurança nº 080253550.2015.8.15.0000. Impetrante: José Cordeiro da Silva (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 10º) – Mandado de Segurança nº 080017574.2017.8.15.0000. Impetrante: Antônio Luiz dos Santos (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 11º) – Mandado de Segurança nº 080250515.2015.8.15.0000. Impetrante: Floriano Félix da Silva (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 12º) – Mandado de Segurança nº 080216049.2015.8.15.0000. Impetrante: José Romero Araújo (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB
nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 13º) – Mandado de Segurança nº 080342989.2016.8.15.0000. Impetrante: Mário Trajano de Oliveira (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 14º) – Mandado de Segurança nº 080219339.2015.8.15.0000. Impetrante: Airton Benício Fernandes Costa (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº
11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 15º) – Mandado de Segurança nº 080365191.2015.8.15.0000. Impetrante: Geraldo Ramos de Sousa (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 16º) – Mandado de Segurança nº 080185327.2017.8.15.0000. Impetrante: Daniel Sales Silva Júnior (Adv.: Denyson Fabião de Araújo Braga, OAB/PB nº
16.791). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 17º) – Mandado de Segurança nº 080147826.2017.8.15.0000. Impetrante: Sanderlan da Silva Patrício Lira (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº
11.946). Impetrada: Secretária de Administração do Estado da Paraíba, Sra. Livânia Farias.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 18º) – Mandado de Segurança nº 080303429.2018.8.15.0000. Impetrante: Marcos Fernando Gomes Antunes (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº
11.946). Impetrada: Secretária de Administração do Estado da Paraíba, Sra. Livânia Farias.