DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2018
“Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a
nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um
direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital
do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no
certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado
pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com
o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno n° 0000644-90.2016.815.0000. RELA TOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravantes: Renato Martins Leitão e outros. Advogado: Thiago Paes Fonseca Dantas (OAB/PB n°
15.254). Agravado: Câmara Municipal de João Pessoa. Advogado: Antônio Paulo Rolim e Silva (OAB/PB
n° 12.438) e Yana Almeida Camboim (OAB/PB n° 17.200). AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO DE PEDIDO
DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL
IMPETRADO POR VEREADORES REQUERENDO A INSTALAÇÃO DE CPI. EXTINÇÃO DO MANDADO PARLAMENTAR DOS IMPETRANTES DURANTE A PENDÊNCIA DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE.
NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de recurso interposto por aqueles que, durante a tramitação da ação
principal – mandado de segurança destinado a garantir aos parlamentares interessados a instalação de CPI –,
perdem a legitimidade. Extinção dos mandatos de todos os impetrantes ocorrida na pendência do feito. VISTOS,
relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta
Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Agravo Interno nº 0013388-65.2015.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE.
Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravada: Hannah
Suênia Moreira Siva, representado por sua genitora, Raniela Rimon Carmo. Advogado: Aleksandro de
Almeida Cavalcante (OAB/PB nº 13.311). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). DIREIT O À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do
caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o
Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0016778-77.2014.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Ackson Firmino Braz, representado por seu genitor, o Sr. Antônio Braz de Melo Filho. Defensor Público:
Alberto Jorge Dantas Sales. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). DIREIT O À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz
Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a
distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030,
§ 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0006140-48.2015.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravada: Maria Rosimari Costa Figueiredo. Defensor Público: Alberto Jorge Dantas Sales. AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2° DO NCPC).
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/
SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal,
em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral
reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol
dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0113710-98.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravada: Rita da Silva Anselmo. Advogada: Bruna de Freitas Mathieson (OAB/PB nº 15.443). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2° DO NCPC).
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/
SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal,
em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral
reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol
dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno n° 0052853-18.2014.815.2001. RELA TOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: José Leidio Rodrigues de Sousa Morais. Advogado: Alexandre Gustavo Cézar Neves (OAB/PB
n° 14.640). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO
NCPC). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 479 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO
NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO. 1. Na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso especial repetitivo (REsp 1.230.957/RS – Tema 479), “a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão
pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária”. 2. Não evidenciada a distinção do
caso concreto com o precedente firmado pela Corte Superior, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não
pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o
Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0001746-84.2015.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Federal de Seguros S/A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101).
Agravados: Alfredo Cristóvão dos Santos e outros. Advogado: Rochele Karina Costa de Moraes (OAB/PB
n° 13.561). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS
TEMAS 50 E 51 DA SISTEMÁTICA DA RECURSOS REPETITIVOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU
SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PRECEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC (temas 50
e 51), o STJ entendeu que fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples
somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei
nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices
públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao
FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira
provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice
pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA,
colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse
interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da
faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 2. De acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe
ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo interno. Não
havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com o paradigma nem tampouco da superação
do precedente, não se conhece do agravo interno. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno
acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Agravo Interno nº 0068352-42.2014.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Marcone Feitosa de Oliveira. Advogado: Francisco de Andrade Carneiro Neto (OAB/PB n°
7.964). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDA-
7
DE. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do
recurso interposto fora do prazo legal. 2. Agravo interno não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos
de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não
conhecer do recurso.
Agravo Interno nº 0016888-32.2014.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Município de Campina Grande. Procurador: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB Nº
11.576). Agravada: Luanderson de Sousa Brilhante. Defensor Público: Marcus Antônio Gerbasi (OAB/PB N°
1.879). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2° DO
NCPC). DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. APLICAÇÃO DO
TEMA 793 (RE 855.178) DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU
SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PRECEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz
Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. De acordo com o que
dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos
da decisão atacada por agravo interno. Não havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com
o paradigma nem tampouco da superação do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não
conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Agravo Interno n° 0000216-91.2015.815.021 1. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631).
Agravado: Clério Alves de Carvalho. Advogado: José Gervázio Júnior (OAB/PB n° 15.124-B). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 916 DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (RE 765. 320-RG). CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO PARADIGMA. DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 22.09.2016, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria em análise e reafirmou sua jurisprudência no sentido do direito ao
levantamento do depósito do FGTS a servidor contratado temporariamente pela Administração Pública, em
desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal (RE 765.320-RG). 2. Inexistência de
distinção relevante entre o caso dos autos e a hipótese ensejadora da formação do entendimento do STF em
paradigma decisório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
Agravo Interno nº 0025966-50.2014.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Município de Campina Grande. Procurador: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/
PB Nº 11.576). Agravado: Juamar Santino da Silva. Defensor Público: Marcus Antônio Gerbasi (OAB/PB
N° 1.879). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2°
DO NCPC). DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. APLICAÇÃO
DO TEMA 793 (RE 855.178) DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PRECEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do
Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2.
De acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação
específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo interno. Não havendo, porém, sequer exposição da
distinção do caso julgado com o paradigma nem tampouco da superação do precedente, não se conhece do
agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno
acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Agravo Interno nº 0028835-06.2009.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Federal de Seguros S/A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101). Agravados: Maria de Lourdes Cruz Ferreira e outros. Advogado: Marcos Reis Gondim (OAB/PB n° 26.415-A).
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 50 E 51 DA
SISTEMÁTICA DA RECURSOS REPETITIVOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PRECEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC (temas 50 e 51), o STJ entendeu que
fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do
SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos
celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/
09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que
compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo
68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide
somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse
jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do
FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este
se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato
anterior. Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir
na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 2. De acordo
com o disposto no art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica dos
fundamentos da decisão atacada por agravo interno. Não havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso
julgado com o paradigma nem tampouco da superação do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo
interno não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. 1º Embargos de Declaração nº 010226956.2005.815.0000. Embargante: Brasquímica Produtos Asfálticos LTDA. Advogado: Walter Melo Nascimento (OAB/BA nº 9.676). Embargado: FM Engenharia LTDA. Advogado: Rinaldo Mouzalas Souza e Silva
(OAB/PB nº 11.589). 2º Embargos de Declaração nº 0102269-56.2005.815.0000. Embargante: FM Engenharia LTDA. Advogado: Rinaldo Mouzalas Souza e Silva (OAB/PB nº 11.589). Embargado Brasquímica
Produtos Asfálticos LTDA. Advogado: Walter Melo Nascimento (OAB/BA nº 9.676). Primeiros Embargos de
Declaração (Brasquímica Produtos Asfálticos LTDA.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JURÍDICA SUPERADA (PRECLUSÃO CONSUMATIVA).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de
questão exaustivamente decidida, a pretexto de esclarecer omissão inexistente. 2. Embargos de declaração
opostos pela Brasquímica Produtos Asfálticos LTDA. rejeitados. Segundos Embargos de Declaração (FM
Engenharia LTDA.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NA
MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES. 1. Havendo ponto omisso no acórdão embargado – aplicação da penalidade do art.
1.021, § 4º do CPC – os aclaratórios devem ser agasalhados. 2. “A aplicação da multa prevista no § 4º do art.
1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo
interno em votação unânime. A condenação da agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada
caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível
ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de
plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada”. (STJ, AgInt no REsp
1720435/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 25/
06/2018). 3. Acolhimento dos Embargos de Declaração aviados pela FM Engenharia LTDA., sem, todavia,
atribuição de efeitos modificativos. VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração acima
identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em rejeitar os primeiros embargos de
declaração, e, nos segundos, acolhê-los sem efeitos infringentes, ambos nos termos do voto do relator.
Agravo Interno nº 0003963-04.2014.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE.
Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravada: Silvana
Marcelino Silva, representada por sua genitora, Maria Aparecida Marcelino Fabrício. Defensora Pública:
Maria da Conceição Agra Cariri. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). DIREIT O À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com
repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não
pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.