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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2018
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0067303-34.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Juizo da 4a Vara
da Faz.pub.da Capital E (tem Recurso Adesivo). ADVOGADO: Alexandre Magnus F.freire. APELADO: Clara
Beserra de Andrade. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes Oab/pb 15645. AGRAVO RETIDO. INOBSERVÂNCIA DO CAPUT DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece de agravo retido cuja apreciação não foi expressamente requerida na apelação ou
nas contrarrazões. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMPB. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS NO EDITAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR NA DEMANDA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA
DE MÉRITO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TRANSCURSO DO TEMPO. CONCLUSÃO DO CERTAME
COM A INCLUSÃO DA AUTORA NA CORPORAÇÃO MILITAR. GRANDE LAPSO TEMPORAL DECORRIDO
DESDE A CONCESSÃO DA MEDIDA EMERGENCIAL (QUASE 08 ANOS). MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO
NÃO RECOMENDÁVEL. PREJUÍZO EVIDENTE. EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - A teoria do
fato consumado surgiu para albergar, sob o manto do Direito, situações que, autorizadas mediante provimentos jurisdicionais provisórios e confirmadas por decisão de mérito, consagram-se ao longo do tempo, sendo
impossível ou extremamente inviável o retorno ao status quo ante. - Na hipótese em disceptação, a medida
liminar foi confirmada por sentença analisando o mérito da lide, cujos efeitos ainda perduram, inclusive com
a efetivação da autora no cargo de Soldado da Polícia Militar, de modo que é plenamente aplicável a tese da
Teoria do Fato Consumado, em consonância com os precedentes do STJ citados na presente decisão. - “O
Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é no sentido da
aplicação da teoria do fato consumado, em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade
ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por meio
de liminar deferida, como ocorrido na espécie.” (STJ. AgRg no REsp 1515335 / CE. Rel. Min. Humberto
Martins. J. em 28/04/2015). - “(…) Aplica-se a teoria de fato consumado, em observância aos princípios da
segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, porquanto não é recomendável desconstituir
posteriormente situação fática, quando já transcorrido lapso de tempo suficiente a provocar a consolidação do
fato em decorrência da demora na entrega da prestação jurisdicional, além do que a convalidação da liminar
não resulta nenhum prejuízo para terceiros.” (TJPB. Acórdão do processo nº 00120090057751001. Rel. Des.
Leandro dos Santos. J. em 19/02/2013) RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. CARACTERIZAÇÃO DO ZELO PROFISSIONAL, BEM COMO DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO ADERENTE. - Levando-se
em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, infere-se a razoabilidade da
majoração da verba sucumbencial. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL E AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0000307-58.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Aldenira Gomes Diniz Oab/pb 9259a. APELADO:
Rozenilda da Silva Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL ANALISADO SEGUNDO
A NORMA ADJETIVA VIGENTE (CPC/73). CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. DESISTÊNCIA APÓS
CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 26 DO ANTIGO CÓDIGO DE RITOS. SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DOS POLOS DA LIDE. VERIFICAÇÃO. CORREÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DA
IRRESIGNAÇÃO. - “Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os
honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.” (Art. 26 do CPC/73) - Verificado que a sentença
denominou de promovido quem, na verdade, é autor da ação, a correção do erro material é medida que se impõe.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000356-1 1.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Gilmara
Pequeno de Freitas. ADVOGADO: Rommel Cirne Eloy Oab/pb 10372e. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOIS APELOS INTERPOSTOS PELA PARTE PROMOVIDA CONTRA UMA MESMA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. - “1. O princípio da unirrecorribilidade, pelo qual somente é cabível um
único recurso contra cada espécie de ato judicial, faz parte de nosso sistema processual, sendo extraído da
previsão legal acerca das hipótese de cabimento dos recursos. 2. “Manejados dois recursos pela mesma parte
em face de uma única decisão, resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar.” (STJ - AEDAGA 200200273551; TERCEIRA
TURMA. Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; DJE DATA:22/09/2010) (…).”. (TRF-1 - AC: 10713
DF 1999.34.00.010713-6, Relator: JUIZ FEDERAL MÁRCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS, Data de Julgamento:
23/10/2012, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1648 de 31/10/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA CONSUMIDORA. COBRANÇA POSTERIOR DE FATURAS EM VALOR EXCESSIVO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EXORBITANTES. REQUERIMENTO PARA MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. ARBITRAMENTO REALIZADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “I - O consumidor era titular do acesso
telefônico celular pré-pago, teve o seu plano primeiramente alterado para pós-pago e depois cancelado pela
empresa de telefonia móvel, de forma unilateral. Tal situação consubstancia falha na prestação de serviços,
ensejadora da obrigação de indenizar por danos morais, já que, a toda evidência, os transtornos experimentados
ultrapassam os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. II - Invertido o ônus da prova, por ser típica
relação de consumo, e não conseguindo a empresa de telefonia comprovar a contratação da alteração do plano
pré-pago para o pós-pago e que o cancelamento da linha telefônica celular não foi injustificada, ônus que lhe
competia, impõe-se o julgamento de procedência do pleito de indenização por danos morais, os quais se
configuram in re ipsa, ou seja, dispensa a prova do efetivo prejuízo. (…).”. (Apelação Cível nº 30564743.2012.8.09.0134 (201293056472), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Sebastião Luiz Fleury. unânime, DJe
24.08.2016). - Deve a empresa demandada ser condenada na restituição em dobro das mensalidades cobradas
em valor excessivo, posto a cobrança de basear em alteração de plano sem anuência da consumidora, não
havendo engano justificável na hipótese, fato que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor. - Não padece de alteração o patamar fixado em sentença a título de indenização por
danos morais, quando o mesmo não se mostrar irrisório, tampouco acarretar em enriquecimento ilícito. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
ACOLHER A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000623-78.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva Oab/pb 21694.
APELADO: Maria do Socorro da Silva. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite Oab/pb 13293. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VINCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - “(...) II - Esta Corte orienta-se no
sentido de que “a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes
estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o
exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime
estatutário ou jurídico-administrativo” (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015). III Na espécie, o Município de Barra do Corda editou a Lei Municipal n. 04/1990, tratando do regime jurídico de seus
servidores, prevendo que tais agentes públicos se submeteriam ao regime estatutário. IV - Em se tratando de
contratação temporária, amparada no art. 37, IX, da Constituição da República, efetuada antes da vigência da Lei
n. 11.350/06, a superveniência desse diploma legal não transmudou o regime jurídico-administrativo em celetista,
permanecendo, de tal sorte, as ações referentes a tal período sujeitas à competência da Justiça Comum. V - O
Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no CC 142.296/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 16/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLEITO ESPECÍFICO NA PEÇA CONTESTATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. VERBAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - - “(...). Mostra-se descabida, em âmbito recursal, a análise
de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pela apelante, por se tratar de inovação recursal. Com
essas considerações, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557,
caput, do código de processo civil.” (TJPB; APL 0029155-17.2013.815.2001; Relª Desª Maria das Graças Morais
Guedes; DJPB 19/05/2015; Pág. 11). - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de
veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas.
Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015. - Não logrando êxito a Administração Pública em
comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor.
Precedentes desta Corte de Justiça. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000638-65.2012.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Rose Merry Dantas de Assis Soares. ADVOGADO: Anna Karina Martins Soares Reis Oab/pb
8266a E Outra. APELADO: Municipio de Belem. ADVOGADO: Keruak Duarte Pereira. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO A PERÍODO LABORAL MAIOR DO QUE AQUELE PREVISTO EM EDITAL. POSSIBILIDADE.
ADMINISTRAÇÃO SUJEITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - A Lei Federal nº 11.738/08, que fixou piso
salarial nacional para os professores da educação básica da rede pública de ensino com base no valor do estipêndio
(vencimento básico), fora declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado
- O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais
(art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve
ser encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local. - Não obstante o
instrumento editalício disciplinar as regras que irão nortear o ingresso do candidato ao serviço público, ele não tem
o condão de orientar e reger a permanência do servidor no âmbito da administração, que será regida por um estatuto
próprio, previsto em lei. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001397-40.2012.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Rossival
Cardoso da Silva. ADVOGADO: Evandro Elvidio de Sousa Oab/pb 6378. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS COM PEDIDO LIMINAR DE RETIRADA DO NOME DO SPC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMISSÃO NÃO SOLICITADA DE CARTÃO DE
CRÉDITO. FRAUDE. UTILIZAÇÃO POR PESSOA ESTRANHA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. EXEGESE DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONDUTA ILÍCITA. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL DEMONSTRADO PELO AUTOR. DEVER DE RESSARCIR. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não pode o banco se eximir de eventuais falhas na prestação dos seus serviços,
tampouco repassá-las a quem experimentou o prejuízo, não havendo que se falar, portanto, em culpa exclusiva de
terceiro. Ora, em suas operações rotineiras, a instituição bancária deve pautar-se das devidas precauções para
evitar que pessoas, munidas de documentos falsificados e/ou furtados, realizem qualquer operação com os
mesmos. - Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” - Mostra-se
inaplicável a exclusão de responsabilidade na conjuntura em epígrafe, devendo ser absorvida pelo demandado,
como risco inerente ao sistema, uma vez que a instituição financeira é objetivamente responsável, nos termos da
Súmula nº 479 da Corte Superior. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano
moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do
prejuízo psíquico sofrido, o qual é presumido. - Quando se trata da fixação de indenização de ordem extrapatrimonial, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do
instituto do dano moral, quais sejam: a reparação pelo constrangimento sofrido, buscando minimizar a dor da
vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. - Estando o quantum arbitrado em patamar harmônico
com o normalmente arbitrado no STJ e na nossa Corte para casos análogos, levando-se em consideração o mal
suportado e a possibilidade econômica da entidade demandada, não se apresenta cabível a sua minoração. “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS. NEXO CAUSAL E CULPA EVIDENCIADOS. DANO MORAL PURO. DESNECESSIDADE DE
PROVA DO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL À
EXPERIÊNCIA SOFRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. O dano moral puro se projeta com
maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa demonstração probatória,
porquanto necessária a reparação quando provada a ilicitude do fato. A indenização por dano moral deve ser fixada
com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de
não se converter em fonte de enriquecimento sem causa.” (TJPB; AC 001.2009.016940-8/002; Quarta Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 10/09/2012; Pág. 8) (Grifei)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001409-02.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Francisco Raimundo de Sousa. ADVOGADO: Edson Batista de Souza Oab/pb 3183. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CÁLCULOS DA CONTADORIA QUE SE APROXIMAM
DA QUANTIA INDICADA PELO EMBARGANTE. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA
DO VALOR EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OMISSÃO
NO ARBITRAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE/EMBARGADO NAS VERBAS
SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Observando-se que houve substancial
acolhimento das razões dos embargos à execução, deve a conclusão da sentença que homologou os cálculos da
contadoria, em extrema proximidade à discriminação apresentada pelo ente federado embargante, resultar na
procedência da demanda, com a consequente condenação do exequente nos honorários advocatícios e custas
processuais decorrentes destes autos. - “No caso dos autos, o montante da dívida reduzido pelo êxito nos
embargos à execução perfaz quase a totalidade do excesso alegado. Hipótese em que resta caracterizada a
sucumbência mínima da embartante, devendo a embargada arcar com a totalidade dos honorários advocatícios”
(TRF 4ª R. AC 5071239-11.2016.404.7100. Rel. Juiz Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia. J. em 15/02/2017)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0015645-24.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
Martini Oab/pb 1853a. APELADO: Joelma Pereira Carneiro. ADVOGADO: Francisco Nunes Sobrinho Oab/pb 7280.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS, ANATOCISMO E JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS DA
AVENÇA QUESTIONADA NA IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO PELO PROMOVIDO. OMISSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. - O fato do banco recorrente não ter fornecido as cópias do contrato mencionado pelo autor, apesar
de devidamente intimado, traz a incidência da presunção constante no artigo 400 e incisos do Código de Processo
Civil de 2015. - “É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em caso de recusa à exibição
do documento determinada em medida incidental de exibição de documento, é cabível a admissão de veracidade
dos fatos alegados (art. 359 do CPC). (...).” (STJ - AgRg no Resp 1269486/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013). - Demonstrando o promovente que
paga por valores que não poderiam lhe ser cobrados, deve haver repetição de indébito, na forma simplificada, do
que lhe foi exigido desmedidamente. - “Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança
realizada com má-fé, bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com
os encargos questionados, há de se condenar a instituição financeira à devolução simples.” (TJPB; APL 002085508.2009.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 06/07/
2015; Pág. 14). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0025481-50.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Alessandro Marcello Gurjao Padilha. ADVOGADO: Livia de Sousa Sales Oab/pb 17492.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. PRELIMINAR
EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO
DA QUESTÃO PRÉVIA. - “1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera reiteração, na petição do
recurso, das razões anteriormente apresentadas, por si só, não é motivo suficiente para o não conhecimento do
recurso, quando estejam devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de
reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos. (...) (AgInt no REsp 1657136/
SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/10/2017) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR
PAGO A TÍTULO DE SOLDO E DE GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA EM
ESCALONAMENTO VERTICAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.059/2002. IMPOSSIBILIDADE. EDIÇÃO DE NORMA
POSTERIOR QUE ALTEROU A FORMA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES MILITARES. LEI Nº 8.562/2008.
INCOMPATIBILIDADE COM O REGRAMENTO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - In casu, entrando em vigor
nova norma, Lei nº. 8.562/08, que alterou a forma de pagamento do soldo e da gratificação de habilitação dos
policiais militares, e sendo ela incompatível com o disposto na legislação preexistente (Lei n. 7.059/02), que
previa o pagamento por meio de escalonamento vertical, deve ser aplicada a mais recente, que revogou a
anterior, pois tornaram-se inconciliáveis. - “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR PAGO A TÍTULO DE SOLDO. LEI N. 7.059/02.