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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0007857-26.2014.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Roberio da Silva Oliveira. ADVOGADO: Edson
Jorge Batista Junior. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO
PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CÓDIGO
PENAL). RÉU QUE ADQUIRE COISA QUE SABIA, OU DEVERIA SABER, SER PRODUTO DE CRIME. CARRO
COM RESTRIÇÃO DE ROUBO/FURTO. TROCA DE MOTOR DE UM VEÍCULO POR OUTRO. PRISÃO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR
ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. Desclassificação para
receptação culposa. Impossibilidade. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA CORPORAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e materialidade delitiva do acusado nos
crimes a ele imputados, impõe-se manter a condenação imposta, sobretudo quando todos os fatos induzem a sua
condenação. 2. Não prospera a alegação de ausência de dolo e desclassificação para a modalidade culposa
quando a defesa não conseguiu demonstrar, de forma clara e objetiva, como o apelante adquiriu de boa fé,
tornando-se inconteste sua condenação. 3. Não há que se falar em redução da pena base quando o magistrado
de primeiro grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no
Código Penal. 4. Tem-se, portanto, que o quantitativo de pena base fixado na sentença, mostra-se proporcional
ao número de vetores desfavoráveis ao inculpado, bem como, às circunstâncias do caso concreto, justificando,
plenamente, o quantum imposto. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório. Expeça-se Mandado de Prisão após o
decurso do prazo de Embargos de Declaração sem manifestação.
APELAÇÃO N° 000801 1-35.2016.815.0011. ORIGEM: Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Samuel Costa de Souza.
ADVOGADO: Rosalvo Silva Cabral. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO INFRACIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES
DE ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO. ART. 157, § 2°, I E II, E §3º, AMBOS DO CP. MEDIDA DE
INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. PLEITO ALTERNATIVO PARA SUBSTITUIR A INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO. ADVOGADO DATIVO NOMEADO ANTERIORMENTE. INTIMAÇÃO PARA PATROCÍNIO DA
DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO NO PRAZO LEGAL. ART. 198, II, DO ECA.
PRECLUSÃO TEMPORAL. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO ADVOGADO DATIVO ACERCA DO DESINTERESSE RECURSAL. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. ART. 574, CAPUT, DO CPP.
HABILITAÇÃO POSTERIOR DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECURSO APELATÓRIO APRESENTADO DE
FORMA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL DO INTERESSE RECURSAL ANTERIOR À HABILITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Nos termos do art. 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa
será sempre de 10 (dez) dias”. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em face da regra
processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, não
está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer.” - Tendo sido devidamente
intimado o Defensor dativo para apresentação de recurso apelatório em favor do menor infrator, e esgotado
o prazo legal previsto no art. 198, II, do ECA, opera-se a preclusão temporal do interesse recursal, sendo
extemporânea qualquer petição de apelo posteriormente interposta nesse sentido. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso apelatório, em razão
da intempestividade, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 01 13326-35.2012.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual E Josue Lucena da Silva. ADVOGADO: Francisco de Andrade C.neto. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE USO RESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE
AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO VI DO ART. 40 DA LEI N° 1 1.343/06, E MODIFICAÇÃO DO
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O FECHADO. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO E DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇ~]AO CRIMINOSA. IN DUBIO PRO REO APLICADO AO
RÉU. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO NÃO DEMONSTRADOS.
PENA BASE, QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO, FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. PROVIMENTO PARCIAL. - Para configuração da associação para o tráfico, faz-se necessário o ânimo
associativo, que deve estar comprovado, não bastando a simples convergência de vontades. É preciso a
indubitável demonstração de que a ligação estabelecida entre os participantes tenha sido assentada com esse
exato objetivo de sociedade espúria para fins de tráfico, ainda que este fim não se realize. - Quando a pena base
for aplicada no mínimo legal, em observância à matéria, já pacífica e sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça,
é inadmissível a aplicação de qualquer circunstância atenuante. Exclusão da redução operada. Pena redimensionada. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DE JOSUÉ LUCENA DA SILVA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE INDUBITÁVEIS. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REDUÇÃO DA PENA APLICADA COM SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUTOR DO §
4°, ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/06 APLICADO PELA JUÍZA SENTENCIANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo provas da
materialidade e autoria do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, a condenação é medida que se impõe.
- Não há que se falar em redução da pena, quando fixada no mínimo legal. Quantum total da reprimenda
impossibilita a aplicação da substituição prevista no art. 44 do CP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso do Ministério
Público, e negar provimento ao recurso de Josué Lucena da Silva. Expeça-se Mandado de Prisão após o decurso
do prazo de Embargos de Declaração sem manifestação.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000520-73.2017.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Lauri Ferreira da Costa, Prefeito
Constitucional do Município de Brejo dos Santos. ADVOGADO: José Weliton de Melo (oab-pb 9.021). AÇÃO
PENAL ORIGINÁRIA. CRIME LICITATÓRIO. OFENSA AO ARTIGO 89 DA LEI N° 8.666/67. PENA MÁXIMA, in
abstrato, DE 05 (CINCO) ANOS. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL DISPOSTO NO ART. 109, INCISO iii,
DO CÓDIGO PENAL. 12 (DOZE) ANOS. RÉU COM MAIS 70 (SETENTA) ANOS. PRAZO PARA incidência da
prescrição reduzido pela metade. TRANSCORRIDOS MAIS DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE A DATA DO FATO
(EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009) E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (11 DE MAIO DE 2016). INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO II C/C O ART. 111, E ART. 115, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. Observado que, entre a ocorrência do fato (exercício de 2009) - anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010 – o
recebimento da denúncia, transcorreu o lapso prescricional determinado pela pena em abstrato, imperativo o
reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do
Estado, uma vez que se trata de réu maior de 70 (setenta) anos, cujo lapso prescricional se computa pela metade,
nos termos dos arts. 109, inciso III, 111, c/c art. 115, do CP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da
pretensão punitiva.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001703-79.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Adalberto Pereira de
Sousa. ADVOGADO: Lucia de Fatima Costa Gorgonio. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA NA ORIGEM, POR INTEMPESTIVIDADE. ARGUIDA A ILEGALIDADE
DA DECISÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO PORQUE, MUITO EMBORA NÃO SEJA OBRIGATÓRIA A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO RÉU QUE SE LIVROU SOLTO, COMO PRECONIZA
O ART. 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, OCORRENDO SUA INTIMAÇÃO E A DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO, O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA DATA
DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Quando, apesar de se livrar solto, o acusado é
intimado da sentença penal condenatória, bem como, seu advogado constituído, contar-se-á o prazo para a
interposição do recurso a partir da última intimação. Precedentes. 2. “Em atenção ao princípio fundamental do
devido processo legal e seus corolários, a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF), os quais são
ainda mais caros no âmbito criminal, em virtude do princípio secular do favor rei, é imprescindível a intimação
do réu nos casos em que houver sucumbência, como na hipótese de sentença condenatória. Até porque, na
esfera processual penal, o próprio réu possui capacidade postulatória para interpor recurso, como se depreende
do art. 577 do CPP.” (Recurso em Sentido Estrito nº 0000312-40.2015.8.13.0251 (1), 6ª Câmara Criminal do
TJMG, Rel. Furtado de Mendonça. j. 06.09.2016, Publ. 16.09.2016). 3. Recurso conhecido e provido para
considerar tempestivo o recurso de apelação interposto na origem, com seu regular processamento e determinar
que o paciente seja posto em liberdade, com a imediata expedição do Alvará de Soltura, se por outro motivo não
deva permanecer preso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em julgar procedente o recurso para reconhecer a tempestividade do recurso apelatório e determinar, via de consequência, a imediata expedição do Alvará de Soltura.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0003907-55.2014.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/
PB - Tribunal do Júri. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Antônio Lopes,
Conhecido Por ¿toinho¿. ADVOGADO: Jose Silva Formiga. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA FALTA DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INSUBSIS-
TÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO. 1. Para a sentença de pronúncia do acusado, basta, apenas, a existência da prova
da materialidade do fato e dos indícios suficientes de sua autoria, a fim de que ele seja submetido a julgamento
pelo Sinédrio Popular. 2. O pedido pela impronúncia ou pela absolvição sumária, em que demanda o revolvimento das provas colhidas na instrução criminal, bem como o que busca a desclassificação de um delito para
outro, com mudança de juízo e confirmação de autoria do delito, conduz ao mérito e, na pronúncia, não há
julgamento de mérito. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer
Ministerial.
Dr. Marcos William de Oliveira
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0001463-27.2016.815.0000. SUSCITANTE: JECRIM da Comarca de Campina Grande. SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. QUERELANTE: Ana
Araújo Barros. ADVOGADA: Suênia Cruz de Medeiros (OAB/PB 17.464). QUERELADO: Jean Pierre Malaquias. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. QUERELADO COM ENDEREÇO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. ATO COMPLEXO E NÃO CONDIZENTE
COM AS DIRETRIZES DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE (SUSCITADO). PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. - É inviável a utilização de carta rogatória pelo Juizado Especial, pois essa providência não se amolda aos princípios da
economia e celeridade processuais, ínsitos ao procedimento sumaríssimo. A complexidade da rogatória,
necessária para a instrução processual, impõe o reconhecimento da competência da Vara Criminal. Procedência do conflito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar
procedente o conflito, nos termos do voto do Relator, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Campina Grande.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000912-40.2006.815.0051. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do
Rio do Peixe. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: José Elieudo Mareco da Silva. DEFENSORA PÚBLICA:
Damiana de Almeida Freitas Oliveira (OAB/PB 3650). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DANO NÃO REPARADO NA SUA INTEGRALIDADE. INAPLICABILIDADE
DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “b”, DO CP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
- Nos casos em que as provas da materialidade e da autoria dos ilícitos emergem de forma límpida e categórica
do conjunto probatório, não há amparo legal para a absolvição do denunciado. - É impossível a aplicação da
atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do CP, quando o denunciado não repara o dano causado pela sua conduta
criminosa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e em
harmonia com a Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0025651-92.2016.815.2002. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado
para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Guilherme
Augusto da Silva Coutinho. ADVOGADOS: Jack Madson Souza de Oliveira (OAB/PB 9510), Sérgio Falcão (OAB/
PB 7093) e Edivaldo Clemente da Costa (OAB/PB 7.811). APELADA: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. ART. 157,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO
E COESO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO AGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE PROVAS INSUBSISTENTES AO DECRETO
CONDENATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. - Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório apresenta materialidade e autoria
incontroversas. - A palavra da vítima, com outros elementos de prova, apresenta-se firme e coesa, restando
evidenciada a materialidade e autoria delitivas do crime de roubo simples, pelo que deve ser mantida a sentença
condenatória em todos os seus termos. - Desprovimento do apelo. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes
autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e em harmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001025-32.2013.815.0541. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pocinhos. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga
de Desembargador. APELANTE: Aluísio Vinagre Régis. ADVOGADO: Marcos Antônio Leite Ramalho Júnior
(OAB/PB 10.859). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO). 1) AUSÊNCIA DE LESÃO CONCRETA À SEGURANÇA PÚBLICA. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. 2) INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INVOCAÇÃO DE NECESSIDADE
PARA DEFESA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO REAL E EFETIVA QUE A JUSTIFIQUE. 3) PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE INTERPRETAR-SE O AUTOMÓVEL COMO LOCAL DE TRABALHO. 4) DESPROVIMENTO. 1. “O crime de
porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato,
dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.” (STJ, AgRg no AREsp 1065328/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). 2. A jurisprudência é
pacífica em repudiar a inexigibilidade de conduta diversa, quando o agente, para justificar a posse ou porte ilegal
de arma de fogo, limita-se a invocar genericamente a necessidade de defesa pessoal, em razão de evento futuro
e incerto, sem comprovação, portanto, de qualquer situação de risco real, presente ou iminente. 3. Para os fins
do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, o automóvel não pode ser interpretado como “local de trabalho”.
Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação,
em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
4ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 07/MARÇO/2018. A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
1º - PROCESSO nº 374.890-1. Requerente: Márcio Evangelista Feliciano da Silva. Interessado: Conselho
Nacional de Justiça. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, que promove a desacumulação dos serviços notariais e de protesto de títulos e
documentos da Serventia Extrajudicial “Feliciano da Silva”, do Município de Sapé, e dá outras providências. COTA: NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO DIA 13.12.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 24.01.2018:
“APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE
RESOLUÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA:
NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 07.02.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA, DESIGNADA PARA O DIA 21 DO CORRENTE MÊS E ANO, COM INÍCIO PREVISTO PARA AS
14h00.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 21.02.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR
FALTA DE QUÓRUM”.
2º - RESOLUÇÃO nº 14, de 15 de dezembro de 2017, ad referendum do Tribunal Pleno, apresentado pela
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que altera a Resolução nº 56, de 11 de dezembro
de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado, que disciplina a organização e o funcionamento do
plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição. (Publicada no DJE em 18.12.2017). COTA: NA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 24.01.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM VIRTUDE DO PEDIDO DE
VISTA FORMULADO PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 07.02.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA, DESIGNADA PARA O DIA 21 DO CORRENTE MÊS E ANO, COM INÍCIO PREVISTO PARA AS
14h00.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 21.02.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO
POR FALTA DE QUÓRUM”.
3º - PROCESSO nº 377.368-0 (apenso o Processo nº. 368.657-4). Requerente: Exmo. Sr. Ministro João Otávio
de Noronha, Corregedor Nacional de Justiça. Interessado: Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Assunto:
Pedido de Providências 0001057-87.2017.2.00.0000 – ANTEPROJETO DE LEI apresentado pela Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, oriundo da Comissão de Organização e Divisão Judiciária, que visa
disciplinar o uso dos termos “cartórios” e ”cartório extrajudicial” no âmbito do Estado da Paraíba. COTA: NA
SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 24.01.2018: “APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA
SILVA, RELATOR, PELA APROVAÇÃO DO ANTEPROJETO EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, E DOS VOTOS
DOS DESEMBARGADORES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA E JOÃO BENEDITO DA SILVA,
QUE ERAM PELA ALTERAÇÃO PARCIAL DO TEXTO, COM DEFINIÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA
APLICAR PENALIDADES A EVENTUAIS INFRAÇÕES COMO SENDO O JUIZ DO REGISTRO PÚBLICO, PEDIU
VISTA O DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. OS DEMAIS AGUARDAM.”
COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 07.02.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA
ADMINISTRATIVA, DESIGNADA PARA O DIA 21 DO CORRENTE MÊS E ANO, COM INÍCIO PREVISTO PARA
AS 14h00.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 21.02.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO
POR FALTA DE QUÓRUM”.