DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0002150-02.2013.815.0261. ORIGEM: Município de Piancó. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de
Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de
Pianco. ADVOGADO: Maurílio Wellington Fernandes Pereira - Oab/pb Nº 13.399. APELADO: Gilmara Maria Lopes
Brasileiro E Outros. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. ADIMPLEMENTO QUE SE IMPÕE. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE OS SALÁRIOS. ACOLHIMENTO. REFORMA, EM
PARTE, DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Não tendo o ente público municipal comprovado o pagamento do salário do mês de dezembro de 2012 e do terço de férias relativo ao mesmo ano, tampouco
a não prestação dos serviços pelas servidoras no período informado, deve ser mantida sentença que determinou
ser efetuado o pagamento das verbas remuneratórias não adimplidas. - O pleito subsidiário, referente aos
recolhimentos previdenciários e fiscais sobre o valor da condenação, deve ser parcialmente acolhido apenas
com o intuito de evitar embaraços na fase de cumprimento da sentença, tendo em vista se tratar de obrigação
legal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente a apelação.
APELAÇÃO N° 0002702-04.2014.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Ramona Porto Amorim Guedes Oab/pb Nº 12.255 E Giovanni Dantas de Medeiros ¿ Oab/pb Nº 6.457. APELADO:
Thiago Santos Chaves. ADVOGADO: José Wallison Pinto de Azevedo ¿ Oab/pb Nº 13.972. APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. CONFUSÃO COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. PLANO DE SAÚDE. UNIMED CAMPINA GRANDE. UNIDADE QUE FAZ PARTE DO GRUPO UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS
COOPERATIVAS QUE INTEGRAM O SISTEMA UNIMED. PRECEDENTES. DANO MORAL EM RICOCHETE. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO COGENTE. QUANTUM FIXADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO. DANOS MATERIAIS. DEVER DE RESSARCIMENTO
MANTIDO. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS. DESPROVIMENTO. - A UNIMED Campina Grande e UNIMED Sergipe respondem solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas, haja
vista pertencerem ao mesmo grupo econômico. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
“O fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas
distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no
conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade
de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. (REsp
1.377.899/SP, Relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015). Configurada a responsabilidade solidária das cooperativas que integram o Sistema UNIMED, deve ser
mantida a sentença que imputou à promovida a obrigação de custear o procedimento ao qual a usuária do
plano de saúde, por indicação médica, necessita ser submetida. - O dano em ricochete, também chamado
de indireto ou reflexo, consiste no prejuízo que atinge, de forma reflexa, pessoa próxima, ligada à vítima
direta da autuação ilícita. - Deve-se observar na fixação da verba indenizatória as circunstâncias do fato
e a condição do ofensor e do ofendido, para que o quantum reparatório não perca seu caráter pedagógico,
não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória. - A configuração do dano
material está condicionada a existência de prova concreta dos prejuízos suportados e, uma vez caracterizada a ocorrência de ofensa patrimonial alegada na inicial, deve se impor o deve de indenizar. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0007984-04.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Girocapital Formento Mercantil Ltda. ADVOGADO: Alexandre Geraldo do Nascimento ¿ Oab/sp Nº
152.146. APELADO: Distribuidora Atraente Ltda. ADVOGADO: André Costa Fernandes de Oliveira ¿ Oab/pb Nº
11.578 E Arlinetti Maria Lins ¿ Oab/pb Nº 9.077. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO EMITENTE E CESSIONÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DE UMA DAS
PROMOVIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. MORAL PURO. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Impossível
acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela empresa apelante, em razão de ter restado
devidamente comprovado que esta aparece como cedente da duplicata levada a protesto. - O abalo causado pelo
protesto indevido, por si só, já gera e comprova o dano moral sofrido pela parte lesada. - A indenização por dano
moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as
peculiaridades do caso concreto e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamento possível a ratificação da referida verba indenizatória, a fim atender ao caráter punitivo e
pedagógico inerente a esse tipo de reparação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito,
desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0008303-93.2011.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível de Campina Grande. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Alexandre Henrique Gomes Carneiro. ADVOGADO: Jairo de Oliveira Souza - Oab/pb Nº 4143 E Claudionor Vital
Pereira - Oab/pb Nº 7635. APELADO: Jose Jairo Oliveira. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim - Oab/pb Nº
9164 E Daniel Sitonio de Aguiar - Oab/pb Nº 17.706. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO AUTOR. ÓBITO DE PACIENTE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. QUADRO CLÍNICO PÓS-OPERATÓRIO. COMPLICAÇÕES. NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO
ACOMPANHAMENTO DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O RESULTADO MORTE.
INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA AFASTANDO O NEXO CAUSAL DEVER DE INDENIZAR
AUSENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Conforme enunciado no art. 186 c/c o art. 927
do Código Civil, a caracterização do dever de indenizar exige a presença simultânea de todos pressupostos
ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, decorrente da conduta dolosa ou culposa do agente,
o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. - Não demonstrado que o óbtio da gentitora do autor decorreu
da conduta negligente do médico promovido, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de
indenização por danos morais, porquanto ausente um dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento do dever
de indenizar, no caso, o nexo causal entre o comportamento do agente e o resultado morte. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover a apelação.
21
a aplicação da sistemática definida pelo Supremo Tribunal Federal, no presente caso, pelo que tendo a seguradora apresentado contestação, caracteriza-se o interesse de agir em razão da resistência à pretensão. - Ausentes
os requisitos legais, não pode o Tribunal ad quem, aplicar o disposto no art. 1.013, §3º, do Novo Código de
Processo Civil, e julgar, de imediato, a lide. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0017348-53.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Jose Medeiros de Lacerda. ADVOGADO: Fileno de Medeiros Martins ¿ Oab/pb Nº 13.294. APELADO: Vanderley de Brito. ADVOGADO: Ylana Araújo Ribeiro ¿ Oab/pb Nº 14.980. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL C/C ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA. LITERATUTA DE
CORDEL. PLÁGIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. MINORAÇÃO. LEI Nº 9.610/1998. ART. 130.
APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DA PROPROCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral e material vivenciado
pelo autor, conforme previsão do art. 7º. - Restando impossível aferir a quantidade de exemplares fraudulentos
vendidos, deve-se aplicar o parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 9.610/98. - O dano moral se projeta com maior
nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa demonstração probatória e
provada a ilicitude do fato, necessária a indenização. - Na fixação de indenização por dano moral em decorrência
do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante
indenizatório a um valor irrisório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover, parcialmente, o recurso.
APELAÇÃO N° 0021516-98.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Municipio de Campina Grande Representado Pela V. APELADO: Herllen de Franc Araujo. ADVOGADO: Marcos Vinícios Romão Bastos ¿ Oab/pb Nº 15.997 E Rodrigo Luís Araújo Cavalcante ¿ Oab/pb Nº 14.784.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Servidor Público CONTRATADO. SALÁRIO
RETIDO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. Adimplemento QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO da sentença. DESPROVIMENTO. - Não tendo o ente público municipal comprovado o pagamento
do salário referente ao mês de dezembro de 2012, tampouco a não prestação dos serviços pelo servidor no
período informado, deve ser mantida sentença que determinou ser efetuado o pagamento da verba não
adimplida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0026133-38.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. ADVOGADO: André Gonçalves
de Arruda ¿ Oab/pb Nº 200.777. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Andréa Nunes Melo ¿
Oab/pb Nº 11.771. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PROVENIENTE DE MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 4.175/2004. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA
DE EMPACOTADOR EM SUPERMERCADO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E TRABALHISTA. AFRONTA AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. RESERVA DE PLENÁRIO. DISPENSA. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - Preconiza o art. 22, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete
privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho”. - Em incidente de inconstitucionalidade de nº 20020110007016002, decidiu
este Sodalício: “(..)os supermercados situados em seu território contratem/designem funcionários para empacotar as mercadorias adquiridas pelos clientes, o Município de João Pessoa invade a competência legislativa da
União, pois se trata e matéria atinente aos direitos trabalhistas”. - Segundo o art. 949, do atual Código de
Processo Civil, “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a
arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal
Federal sobre questão”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0034071-94.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Vicente Gomes de Albuquerque. ADVOGADO: Diego de Sousa Dutra ¿ Oab/pb Nº 14.835. APELADO:
Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte ¿ Oab/pe Nº 20.397. APELAÇÃO. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERTINÊNCIA
LÓGICA ENTRE OS FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. CAUSA MADURA
PARA JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO TÉCNICA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES
ACERCA DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. PROVIMENTO. - Restando evidente
que a parte pretende obter pronunciamento sobre práticas levadas a efeitos pela instituição financeira e
havendo pertinência lógica entre os fundamentos articulados e os pedidos formulados, não há que se falar em
inépcia. - A perícia contábil se revela indispensável no caso em exame, ante a necessidade de aferição técnica
dos cálculos colacionados por ambas as partes aos autos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover a apelação para
anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0008502-47.2013.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
RECORRENTE: Edson Ney Alves de Brito. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.
ADVOGADO: Carlo André de Mello Queiroz - Oab/pb Nº 6.047-a e ADVOGADO: José Evanildo P. Lima ¿ Oab/pb
Nº 9.456. RECORRIDO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. APELADO: Edson Ney Alves de
Brito. ADVOGADO: José Evanildo P. Lima ¿ Oab/pb Nº 9.456 e ADVOGADO: Carlo André de Mello Queiroz - Oab/
pb Nº 6.047-a. Apelação. Ação De Busca E Apreensão. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito.
Sublevação Da Instituição Financeira. Pagamento De Custas E Honorários. Ônus Da Parte Ré. Princípio Da
Causalidade. Recurso Adesivo. Aplicação Em Face Da Parte Autora Da Multa Estipulada Na Decisão Que
Determinou A Restituição Do Veículo. Descabimento. Cumprimento Da Decisão. Depósito Do Valor Referente
À Venda Do Veículo. Anuência Do Promovido. Reforma Parcial Da Sentença. Provimento Do Apelo. Desprovimento Do Recurso Adesivo. - O nosso ordenamento jurídico é pautado pelo princípio da causalidade, ou seja,
somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deverá arcar com as despesas dela
decorrentes, entre as quais constam os honorários advocatícios. - Considerando que a ação de busca e
apreensão foi ajuizada em razão da inadimplência do réu, deve este ser condenado ao pagamento das verbas
sucumbenciais. - Não prospera o pedido da parte ré, no sentido de condenar a instituição financeira ao pagamento
da multa estipulada na decisão que ordenou a parte autora, a restituição do veículo ao promovido, eis que muito
embora não tenha a promovente procedido com a restituição do veículo, procedeu com o depósito judicial do
valor resultante da venda do veículo, devidamente aceito pelo réu. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo e
desprover o recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0042831-32.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Silvano Gomes da Silva. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos - Oab/pb Nº 18.125-a e ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes ¿ Oab/pb Nº 10.244. RECORRIDO: Nobre
Seguradora do Brasil S/a. APELADO: Silvano Gomes da Silva. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes ¿ Oab/pb Nº
10.244 e ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos - Oab/pb Nº 18.125-a. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. SUBLEVAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO QUE ENFRENTAM OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR INVOCADA NAS RAZÕES DO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA. POSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO TRAUMATOLÓGICO. INDENIZAÇÃO FIXADA. VALOR ARBITRADO EM DESACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR Nº 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS.
ART. 86 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO
RECURSO ADESIVO E, EM PARTE, DA APELAÇÃO. - Não se acolhe a preliminar de ausência de pressuposto
recursal, por violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente enfrenta os fundamentos da
sentença. - O Conselho Nacional de Seguros Privados outorga ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir
a indenização da seguradora de sua preferência, pois todas estão autorizadas a operar no tocante ao DPVAT. Dispondo a lei que as indenizações serão pagas considerando o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais), resta evidente que o teto indenizatório só é atingido nos casos de morte ou invalidez total permanente. Nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de
invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Consoante a Súmula nº
426, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na indenização de Seguro DPVAT incidem desde a citação.
- Nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, “incide correção monetária sobre dívida por ato
ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. -“ Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão
proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. (art. 86, do Novo Código de Processo Civil). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, prover o recurso adesivo, e, em parte, o apelo.
APELAÇÃO N° 0016698-16.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Jonas Alves Franca. ADVOGADO: Nadir Leopoldo Valengo - Oab/pb Nº 4.423. APELADO: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos - Oab/pb Nº 18.125-a. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631240. APLICABILIDADE DA
REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO APELO. Diante da presente demanda ter sido ajuizada antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240, devida
APELAÇÃO N° 0100162-26.2000.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procuradora Silvana Simões Lima E Silva. EMBARGADO: Osmiel Vieira Figueiredo Me E Osmiel Vieira Figueiredo. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota ¿ Oab/pb Nº
11.313. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO DE DEMONSTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para
corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado. - “Revelando-se clara a inovação dos argumentos
pretensamente aclaratórios, em manifesto descompasso com o objeto da demanda, devidamente delimitado no
recurso apelatório, impõe-se o não conhecimento do recurso aclaratório”. (TJPB, ED nº 0002133-26.2004.815.0731,
Rel. Des. Osvaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 15/08/2017). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração.