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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2017
FUNDO DE DIREITO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO DECISUM. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. A matéria que o embargante entende obscura foi apreciada no
Acórdão expressamente e sem quaisquer antagonismos, restando decidido que não é possível assegurar a
permanência da Embargante no imóvel, tampouco a aquisição da parte do cônjuge Apelado após a quitação total do
contrato, tendo em vista que apenas o recorrido figura como arrendatário do bem junto à CAIXA e a posse de fato
pela Apelante é mera liberalidade do arrendatário, o qual, para todos os fins de Direito, detém a posse legítima do
bem por força do contrato de arrendamento residencial. Há de se rejeitar os Embargos Declaratórios quando a
decisão não apresenta quaisquer vícios e os argumentos trazidos apenas objetivam reapreciar controvérsia já
decidida em sentido contrário aos interesses do embargante. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0025166-27.2011.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Caixa Seguradora S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho. APELADO: Cicera Gomes de Carvalho. ADVOGADO: Thelio Farias. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO EMBARGADA – APELAÇÃO CÍVEL – PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS - ALEGADA EXISTÊNCIA DE PONTO OMISSO E CONTRADITÓRIO NO JULGADO - AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – RECURSO QUE NÃO SE ENQUADRA EM SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. A contradição, a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, deve ser a do julgado com ele mesmo,
porque a contradição externa, do julgado com outras decisões, não autoriza a interposição de embargos de
declaração. Inocorrente as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade não há como prosperar o inconformismo cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes, com nítido rejulgamento da causa. Após 18 de
março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte
sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração, interposto perante
o Tribunal, não atender os requisitos previstos no art. 1.022 e tampouco se enquadrar em situações excepcionais
que autorizem a concessão de efeitos infringentes. STF. 1.ª Turma. RE 929925 AgR-ED/RS, Re. Min. Luiz Fux,
julgado em 7/6/2016. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0036062-76.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Josinaldo Carlos Leite. ADVOGADO: Rodrigo Pontes Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. REJEIÇÃO. PROMOVIDA SUCESSORA DA EXTINTA TELPA S.A.
REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 371 DO STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO COM
BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. PREJUÍZO
DO ACIONISTA QUE DEVE SER RESSARCIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. A Telemar Norte e Leste S.A.,
como sucessora da TELPA, é parte legítima para responder pelas obrigações assumidas no Contrato de
Participação Financeira firmado entre a sociedade empresária sucedida e a parte apelada. De acordo com a
Súmula nº 371 do STJ “Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor
Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. Nos contratos de
subscrição de ações decorrente de participação financeira em programa comunitário de telefonia, faz jus o
acionista ao recebimento da quantidade de ações correspondente ao respectivo valor patrimonial na data da
integralização. É ônus da empresa de telefonia demonstrar não ter ocorrido a emissão de ações na quantidade
devida ou que realizou o correto repasse dos valores no momento da integralização. Rejeitar as preliminares e a
prejudicial de mérito não conhecida e, no mérito, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0058569-26.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Carlos Mendes da Silva.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Kaliandra Alves Franchi.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
IRRESIGNAÇÃO – RESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA – APRESENTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE
PELA RÉ – PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA – IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO Segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas ações de
exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. Comprovada a apresentação espontânea e inexistindo resistência à pretensão autoral, bem como, ausente
demonstração do pedido administrativo, descabe a condenação do réu em honorários advocatícios, conforme
diversos precedentes do TJPB. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0108478-08.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a.
ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio Seixas. APELADO: Marco Aurelio Lima de Moura. ADVOGADO: Marcus
Tulio Macedo de Lima Campos. AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS – PRELIMINARES – REJEIÇÃO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE RÉ - - PRETENSÃO RESISTIDA
- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS SUPORTADO PELA PARTE QUE DEU CAUSA À
PROPOSITURA DA DEMANDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA – REAPRECIAÇÃO DO
TEMA – AUSÊNCIA DE NOVA TESE CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA – MANUTENÇÃO DO
DECISUM – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios
quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. Em ação cautelar de exibição de documentos, a parte promovida resistiu à pretensão
em juízo, no momento em que se manifestou em contestação. Considerando que o agravante não trouxe
argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento
do recurso é medida que se impõe. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0129000-56.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Adalberto Marques de Almeida Lima. ADVOGADO: Caio Cesar Torres
Cavalcanti. AÇÃO DE PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELO CEDENTE, REPRESENTADO PELO CESSIONÁRIO. TITULARIDADE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES TRANSFERIDA AO CESSIONÁRIO, AINDA QUE POR INSTRUMENTO FORMALMENTE
INADEQUADO. CESSÃO ONEROSA MATERIALMENTE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DA PRESENÇA
DO CEDENTE NO POLO ATIVO. DIREITO PRÓPRIO QUE EXIGE AJUIZAMENTO EM NOME PRÓPRIO.
REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. “O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o
direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias” (STJ, REsp 1301989/RS, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). 2. No caso
concreto, ainda que por instrumento formalmente inadequado, a parte autora efetivamente realizou a cessão
onerosa dos direitos à subscrição acionária em favor do cessionário/representante, de modo que a titularidade do
direito decorrente da relação jurídica posta em Juízo é do cessionário, que deve demandar em nome próprio, sob
pena malferir o art. 6º do CPC/1973. 3. Preliminar recursal acolhida para declarar a ilegitimidade da autora para
figurar o polo ativo da causa e, via de consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito. 4. Prejudicada
a análise das demais alegações recursais. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:
Acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o processo sem resolução de mérito.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000284-80.2014.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 7ª Vara de
Sousa. POLO PASSIVO: Juizo da 7a Vara da Com.de Sousa, Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Estado
da Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE PRODUTO MEDICAMENTOSO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – PROVISÃO CONTÍNUA E GRATUITA – DIREITO À VIDA E À
SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – AUTONOMIA ENTRE OS PODERES MANTIDA À LUZ DA CF – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO POR GENÉRICO OU SIMILAR QUE POSSUA INTERCAMBIALIDADE – RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA PERIODICAMENTE – NECESSIDADE – SENTENÇA
PROFERIDA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DO TJPB E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DESPROVIMENTO DA REMESSA. - É dever do Poder Público o fornecimento de medicamento de modo contínuo e
gratuito aos portadores de enfermidade, nos termos do art. 196 da Carta Magna. - Não se pode e nem deve
significar que o pronunciamento do Judiciário em compelir o Estado a arcar com os custos de tratamento médico
seja violação ao princípio da independência e harmonia entre os poderes, como uma tentativa de imiscuir-se no
mérito administrativo de ato a ser praticado pelo ente público. - Em situação dessa natureza, o Poder Judiciário
apenas revela, com base em leis próprias, o dever obrigacional de não somente custear o tratamento, mas, sim,
observar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, conferindo-se tratamento justo e necessário para a
continuidade da vida com dignidade. - Não havendo a ressalva específica do profissional médico sobre a
utilização do medicamento de referência, poderá o ente público fornecer fármacos genéricos ou similares, desde
que este último já tenha passado pelos testes de biodisponibilidade e equivalência farmacêutica, tornando-se
intercambiável, ou seja, que possa substituir o próprio medicamento de referência e apresentar o mesmo
comportamento no organismo, assim como o genérico, nos termos da RDC 133 e 134 de 2004, da ANVISA.
Negar provimento ao recurso.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000427-05.2015.815.0381. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 1ª Vara de
Itabaiana. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Com.de Itabaiana, Rita Ana da Silva E Municipio de Itabaiana.
ADVOGADO: Debora Maroja Guedes Neta. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO INTEGRAL. PAGAMENTO DIFERENÇA RELATIVA ÀS VERBAS NÃO
PRESCRITAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. O servidor público que
atende aos requisitos para percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual legal, tem tendo direito ao
recebimento dos valores não pagos ou quitados a menor, observado o prazo prescricional quinquenal. Negar
provimento à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000812-68.2015.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 5ª Vara de
Guarabira. POLO PASSIVO: Juizo da 5a Vara da Com.de Guarabira, Thales Linhares de Araujo, Municipio de
Guarabira E Jose Gouveia Lima Neto. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha e ADVOGADO: Jader Soares
Pimentel. REMESSA OFICIAL – AÇÃO DE COBRANÇA –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SERVIDOR
PÚBLICO ESTATUTÁRIO – LEI ESPECÍFICA A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO –NORMA
LOCAL QUE NÃO CONTEMPLA OS FISIOTERAPEUTAS – APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS TRABALHISTAS – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA SUMULA 42 DO TJPB – REFORMA DO DECISUM –
PROVIMENTO. Sendo o promovente, servidor público estatutário e existindo norma a regulamentar a concessão
de adicional de insalubridade que não contemplou o cargo de fisioterapeuta, não há como se determinar o
pagamento almejado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, preceito ao qual está a Administração
Pública vinculada por força do art. 37 da Constituição Federal. Dar provimentoà remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004143-07.2014.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 5ª Vara de
Sousa. POLO PASSIVO: Juizo da 5a Vara da Comarca de Sousa, Maria Grasiane Gabriel Miranda, Sebastiao
Fernandes Botelho E Municipio de Nazarezinho. ADVOGADO: Fabricio Abrantes de Oliveira. REMESSA OFICIAL
– AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SERVIDOR
PÚBLICO – EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE LOCAL ESTABELECENDO E REGULAMENTANDO O
PAGAMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO PARA OS SERVIDORES QUE EXERCEM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA APENAS PARA FIXAR A CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO EMANADA DO STF
NAS ADIS 4357 E 4425 E SUA RESPECTIVA MODULAÇÃO DE EFEITOS – PROVIMENTO PARCIAL. Restando
comprovado nos autos que existe Lei específica, instituída pelo município/promovido, prevendo e regulamentando a concessão de adicional de insalubridade para os servidores que exercem as atividades desenvolvidas pela
autora, deve ser mantida a sentença que compeliu o promovido a implantar o referido benefício, com o
pagamento das verbas não quitadas a partir do início da vigência da norma, não atingidas pela prescrição
quinquenal. Estando a fixação da correção monetária em desacordo com a decisão emanada do STF no
julgamento das ADIs 4357 e 4425 (e respectiva modulação de efeitos), deve ser, no ponto, ajustada a sentença,
para fins de observância à orientação da Suprema Corte. Dar provimento parcial à remessa oficial.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001670-24.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Jose Edivan Felix. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita Oab/pb
10204. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Erika Bueno Muzzi. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA E DO PROCESSO TENDO EM VISTA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Encontrando-se o processo devidamente instruído, com conjunto
probatório documental suficiente para a formação do convencimento do Magistrado, não há que se falar em
nulidades, tampouco em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - “O art. 130 do CPC consagra
o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas
constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto.” (STJ. AgRg no AREsp: 550962 MG 2014/
0178295-1. Rel: Min. Herman Benjamin. J. em 21/10/2014) - O novo Código de Processo Civil, em seu art. 371,
prescreve a indicação na sentença dos motivos que lhe formaram o convencimento, in verbis: “Art. 371. O juiz
apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na
decisão as razões da formação de seu convencimento.” PREAMBULAR DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DA SUA CONVICÇÃO. LIBERDADE PARA PROFERIR O SEU JULGAMENTO. INACEITAÇÃO DA PREFACIAL. - Cabe ao Juiz apreciar as provas colacionadas aos autos para formar sua
convicção, gozando, assim, de liberdade para proferir seu julgamento. - O novo Código de Processo Civil, em
seu art. 371, prescreve a indicação na sentença dos motivos que lhe formaram o convencimento, in verbis: “Art.
371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e
indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL.
DIFERENÇA CONTÁBIL, EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS E DESPESAS NÃO COMPROVADAS. FATOS CONSTATADOS ATRAVÉS DE AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
DOLO CARACTERIZADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS NORTEADORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MORALIDADE E LEGALIDADE. CONDUTA ÍMPROBA TIPIFICADA NOS ARTS.
10 E 11, DA LEI Nº 8.429/1992. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS II E III, DO ART. 12,
DA LEI Nº 8.429/1992. RESSARCIMENTO INTEGRAL AO ERÁRIO, MULTA CIVIL EM 02 (DUAS) VEZES O
VALOR DO DANO E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO POR 08 (OITO) ANOS. PATAMARES RAZOÁVEIS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 08 (OITO) ANOS. MINORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM 05
(CINCO) ANOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. - A Lei nº 8.429/92, nos arts. 9º, 10 e 11, define
que os atos de improbidade administrativa abrangem os que geram enriquecimento ilícito do agente em detrimento da função pública, os dolosos ou culposos que causem dano ao erário e os que atentam contra princípios da
administração. - O elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade, exigindo-se dolo para que se
configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou, pelo menos, culpa, no caso do art. 10, todos da Lei 8.429/
92. - “A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º
da LIA); (b) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA); e (c) atos que vulneram princípios da administração
(art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo)
divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou
pelo menos culpa, nas situações do art. 10.” (STJ. AgRg no AREsp 535720 / ES. Rel. Min. Gurgel de Faria. J. em
08/03/2016). - Cumpre ao administrador público agir com ética, eficiência, lealdade, lisura e transparência na
condução da coisa pública, a fim de que o bem comum possa prevalecer sobre o individual. Deixando o prefeito
de comprovar despesas - saldo descoberto no valor de R$ 116.991,94 (cento e dezesseis mil, novecentos e
noventa e um reais e noventa e quatro centavos)-, bem ainda emitir cheques sem a suficiente provisão de
fundos, comete condutas ímprobas, devendo responder pelos seus atos. - A conduta do promovido, ora
apelante, está expressamente prevista na Lei nº 8.429/92, que, em seu art. 10, caput, diz que constitui ato de
improbidade administrativa qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que cause lesão ao erário, ensejando
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: “X- agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem
como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”. - “Art. 11 - Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I- praticar ato
visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;” (art. 11, da
LIA) - No arbitramento das sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/92, devem ser levados em consideração
os termos do parágrafo único daquele dispositivo, que proclama: “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz
levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”, bem como
as particularidades da hipótese apreciada. - No caso concreto, concebo que todas as penalidades foram
arbitradas com prudência e razoabilidade, com exceção da suspensão dos direitos políticos (08 anos), a qual
reduzo para o período de 05 (cinco) anos. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. No mérito, por maioria de votos,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, tão somente para reduzir a sanção de suspensão dos direitos
políticos de 8 para 5 anos. Vencida a Exmª. Desembargadora Maria de Fátima Bezerra que provia a inconformação nos termos da manifestação ministerial e lavrará o voto vencido.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0006128-17.2013.815.0251. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: George Ottavio Brasilino Olegario (oab/pb 15.013). APELADO: Udi Patos Servicos E Produtos Medicos Ltda. ADVOGADO: Alexandre
Nunes Costa (oab/pb 10.799). PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA.