DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2017
conteúdo da denúncia de fls. 02/03, para os fins do art. 396 - A do CPP (responder a acusação por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa,
apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário), em que o prazo começará a fluir a partir do comparecimento
pessoal do acusado, ou de seu defensor constituído, tendo em vista o referido encontrar-se atualmente em lugar
incerto e não sabido. E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de
costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa, em quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017. Eu,
Rodrigo Brito de Sousa, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega. Juiza
de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS P rocesso: 220192920148152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos que virem o presente EDITAL ou dele noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juizo se
processa uma Ação Penal supramencionada, que move a Justiça Publica em desfavor de JOSIVANIO FERREIRA DA SILVA, filho de Marluce Francisco Pedro, pelo que o MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente EDITAL
com a finalidade de CITAR o denunciado acima identificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todo
o conteúdo da denúncia de fls. 02/03, para os fins do art. 396 - A do CPP (responder a acusação por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o queinteresse a sua defesa,
apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário), em que o prazo começará a fluir a partir do comparecimento
pessoal do acusado, ou de seu defensor constituído, tendo em vista o referido encontrar-se atualmente em lugar
incerto e não sabido. E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de
costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa, em quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017. Eu,
Rodrigo Brito de Sousa, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega. Juiza
de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS P rocesso: 234916520148152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos que virem o presente EDITAL ou dele noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juizo se
processa uma Ação Penal supramencionada, que move a Justiça Publica em desfavor de JAILTON MIRANDA
DO NASCIMENTO, filho de Maria José e José Santana, pelo que o MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente
EDITAL com a finalidade de CITAR o denunciado acima identificado, atualmente em lugar incerto e não sabido,
de todo o conteúdo da denúncia de fls. 02/03, para os fins do art. 396 - A do CPP (responder a acusação por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo oque interesse
a sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário), em que o prazo começará a fluir a partir do
comparecimento pessoal do acusado, ou de seu defensor constituído, tendo em vista o referido encontrar-se
atualmente em lugar incerto e não sabido. E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado
e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa, em quarta-feira, 8 de
fevereiro de 2017. Eu, Rodrigo Brito de Sousa, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Vanessa Andrade Dantas
Liberalino da Nóbrega. Juiza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS P rocesso: 522296820118152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos que virem o presente EDITAL ou dele noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juizo se
processa uma Ação Penal supramencionada, que move a Justiça Publica em desfavor de FELIPPE VALDIR
NOBREGA DE BRITO LIRA, filho de Viviane Nóbrega de Brito Lira, pelo que o MM. Juiz de Direito mandou expedir
o presente EDITAL com a finalidade de CITAR o denunciado acima identificado, atualmente em lugar incerto e não
sabido, de todo o conteúdo da denúncia de fls. 02/03, para os fins do art. 396 - A do CPP (responder a acusação
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que
interesse a sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário), em que o prazo começará a fluir
a partir do comparecimento pessoal do acusado, ou de seu defensor constituído, tendo em vista o referido
encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido. E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL
será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa, em
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017. Eu, Rodrigo Brito de Sousa, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Vanessa
Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega. Juiza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS P rocesso: 841917520128152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos que virem o presente EDITAL ou dele noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juizo se
processa uma Ação Penal supramencionada, que move a Justiça Publica em desfavor de ALLYSON HERBERT
CAVALCANTI DE LIMA, filho deValdenize Cavalcanti Lima, pelo que o MM. Juiz de Direito mandou expedir o
presente EDITAL com a finalidade de CITAR o denunciado acima identificado, atualmente em lugar incerto e não
sabido, de todo o conteúdo da denúncia de fls. 02/03, para os fins do art. 396 - A do CPP (responder a acusação
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que
interesse a sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário), em que o prazo começará a fluir
a partir do comparecimento pessoal do acusado, ou de seu defensor constituído, tendo em vista o referido
encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido. E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL
será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa, em
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017. Eu, Rodrigo Brito de Sousa, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Vanessa
Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega. Juiza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS P rocesso: 1238396220128152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
que virem o presente EDITAL ou dele noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juizo se processa
uma Ação Penal supramencionada, que move a Justiça Publica em desfavor de ANA CARLA DA SILVA, filha de
Maria de Fátima da Silva, pelo que o MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de
CITAR o denunciado acima identificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todo o conteúdo da denúncia
de fls. 02/03, para os fins do art. 396 - A do CPP (responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias,
oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, apresentar documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário), em que o prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado,
ou de seu defensor constituído, tendo em vista o referido encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido.
E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e
passado nesta cidade e comarca de João Pessoa, em quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017. Eu, Rodrigo Brito de
Sousa, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega. Juiza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. REGIONAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 9766220168152003
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER que
por este Juízo e Cartório, tramita uma Ação PENAL, movida pela Justiça Pública contra HÉRCULES DA COSTA
SAMUEL, brasileiro, filho de Edmílson de Alcântara Samuel e de Maria do Carmo da Costa Samuel, atualmente
em lugar incerto e não sabido, e para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz de Direito
expedir edital de CITAÇÃO para responder a acusação, bem como para apresentar defesa escrita no prazo de dez
dias através de advogado, conforme art. 396 do CPP. JPA, 08.02.17. Eu, ALMF, Analista Jud., digitei. Dr(a).
Manoel G. Dantas de Abrantes-Juiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. REGIONAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 10372020168152003
Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER que por
este Juízo e Cartório, tramita uma Ação PENAL, movida pela Justiça Pública contra CARLA ROBERTA DE
SOUZA, brasileira, filha de Carlos de Souza e de Rosilda Batista Marques, atualmente em lugar incerto e não
sabido, e para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz de Direito expedir edital de CITAÇÃO
para responder a acusação, bem como para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias através de advogado,
conforme art. 396 do CPP. JPA, 08.02.17. Eu, ALMF, Analista Jud., digitei. Dr(a). Manoel G. Dantas de AbrantesJuiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. REGIONAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 5530520168152003
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente Edital de CITACAO, virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao
Penal que a Justica Publica move contra JOSÉ DIONIZIO DE MEIRELES, brasileiro, solteiro, nascido em 26/01/
1966, portador do RG nº 1181121 SSP PB e CPF nº 954.094.404-04, filho de Maria da Silva Meireles e Josafa
Rodrigues Meireles, residente na Av. Santa Barbara, s/n, Jardim Cidade Universitaria, Nesta, encontrando-se em
lugar incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de CITAR JOSÉ
DIONIZIO DE MEIRELES para responder aos termos da denuncia, no prazo de 10 dias, sob condicao de ser
nomeado defensor publico. E para que nao se alegue ignorancia, o presente sera expedido, publicado no Diario
da Justica e afixado no atrio deste forum. Eu, Joannes Fragoso, Técnica Judiciaria, digitei. Dr. ISAAC TORRES
TRIGUEIRO DE BRITO.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. REGIONAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 46135520158152003
Acao: PROCEDIMENTO INVESTIG O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente Edital de CITACAO, virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao
Penal que a Justica Publica move contra MARIO JUNIOR PAMPLONA, brasileiro, casado, comerciante, portador
39
do CPF nº 072.052.274-96 e RG nº 3249812 SSP PB, nascido em 07/09/1958, filho d eJúlio Justino Paplona e
Maria Valnice Alves Pamplona residente e domiciliado na Rua Josefa Taveira, 1577, Mangabeira, Nesta, encontrando-se em lugar incerto e nao sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de CITAR
MARIO JUNIOR PAMPLONA para responder aos termos da denuncia, no prazo de 10 dias, sob condicao de ser
nomeado defensor publico. E para que nao se alegue ignorancia, o presente sera expedido, publicado no Diario
da Justica e afixado no atrio deste forum. Eu, Joannes Fragoso, Técnica Judiciaria, digitei. Dr. ISAAC TORRES
TRIGUEIRO DE BRITO.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. REGIONAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 51132420158152003
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente Edital de CITACAO, virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara Acao
Penal que a Justica Publica move contra TIBERIO DA SILVA, brasileiro, natural de João Pessoa. PB, pedreiro,
filho de pai não declarado e de Maria Auxiliadora da Silva, portador do RG nº 3.735.310 SSP PB, CIC 100.986.45480, residente a Rua Miguel Montes Menezes, 119, Mangabeira VI, Nesta, encontrando-se em lugar incerto e nao
sabido, mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de CITAR TIBERIO DA SILVA para responder
aos termos da denuncia, no prazo de 10 dias, sob condicao de ser nomeado defensor publico. E para que nao se
alegue ignorancia, o presente sera expedido, publicado no Diario da Justica e afixado no atrio deste forum. Eu,
Joannes Fragoso, Técnica Judiciaria, digitei. Dr. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO.
2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA - EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O(A) Juiz(a)
de Direito Dr(a) Silvio José da Silva Do(a) 2ª Vara Regional de Mangabeira Do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a)DANYELLE SANTOS
DE SOUZA , que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 20 ( vinte) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de Eexecução de Alimentos, Processo n.º 0802043-63.2015.8.15.2003,
que tramita neste(a) 2ª Vara Regional de Mangabeira, promovida por EXEQUENTE: DANYELLE SANTOS DE
SOUZA , cujo despacho foi o seguinte:Intime-se a parte autora, pessoalmente, através de edital com prazo de
20 (vinte) dias, a dizer no prazo de 05 (cinco) dias, se acaso tem interesse no seguimento do presente feito e em
caso afirmativo, a dar cumprimento, e igual prazo, ao despacho de ID 734392; tudo, sob pena de extinção do
processo sem a resolução do seu mérito (art. 485, III e § 1º, CPC). E para que a notícia chegue ao conhecimento
de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado
na forma da lei. 2ª Vara Regional de Mangabeira-Pb, 9 de fevereiro de 2017. Eu, Técnico/Analista Judiciário desta
vara, o digitei. Juiz(a) de Direito.
2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA-PB - EDITAL DE CURATELA - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº
0803173-54.2016.8.15.2003. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Regional de Mangabeira, no uso de
suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento
do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretado o levantamento da interdição de NAIR BURGOS DE MELO,
outrora interditado(a). Noutro prisma, durante a tramitação do feito, restou demostrado que o(a) mesmo(a) é
capaz de gerir sua vida civil e reger seus negócios, não sendo portador(a) de qualquer afecção mental que a
impeça de exercer qualquer atividade laboral, cujo decreto foi efetivado através da sentença de ID 6016620,
exonerando da função de curador(a) a promovente SUZANA BURGOS DE MELO ARAÚJO. E para que ninguém
possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será
afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. 2ª Vara Regional de Mangabeira-Pb,
9 de fevereiro de 2017. Tereza M.Silva, Analista/Técnico Judiciário, digitei. Silvio José da Silva, Juiz(a) de Direito.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 5ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2017 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE . AOS
07 DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE, PELAS 13:30 HORAS, no auditório da Turma
Recursal, Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal.
Presentes os Juízes RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA (PRESIDENTE), RITAURA RODRIGUES DE SANTANA e ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Presente ainda a dra. Luciara Lima Simeão Moura –
Promotora de Justiça. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas, feitos os pregões
de estilo pelo oficial de justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo relacionados: 1-RECURSO INOMINADO: 00015328620158150261. JEC DE PIANCÓ -RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA DIST. DE ENERGIA
SA. ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA/DANIELLE ALVES LUCENA LIMA -RECORRIDO: PEDRO LOPES DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): LINO JOSÉ NUNES DE FREITAS -RELATOR(A): RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para reconhecer
a inexigibilidade da dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três meses
posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não
reconhecendo a ocorrência de danos morais, excluindo-a da condenação, mantendo a sentença,
porém, nos seus demais termos. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 2-RECURSO INOMINADO:
00010902320158150261. JEC DE PIANCÓ -RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA DIST. DE ENERGIA SA.
ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA -RECORRIDO: ANTONIO VICENTE SILVA.
ADVOGADO(A/S): MAURILIO WELLINGTON FERNANDES PEREIRA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA
DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento para excluir a condenação por danos morais , nos termos do
voto do Relator assim sumulado: RECURSO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.0 INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - PRETENSÃO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - PROCEDÊNCIA TOTAL NO 1° GRAU - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL -PEDIDO PARA EXCLUSÃO/REDUÇÃO DO DANO
MORAL ARBITRADO - SERVIÇOS DE ALTA COMPLEXIDADE PRESTADOS SEM CUSTOS PARA CONSUMIDOR
-UNIDADE CONSUMIDORA NOVA - DANOS MORAIS INOCORRENTES -PROVIMENTO DO RECURSO. A
sentença deve ser mantida por seus fundamentos em relação a pretensão para realização dos serviços
de eletrificação de imóvel localizado na zona rural, mas a condenação em relação a indenização por
danos morais deverá ser modificada, tendo em vista que os serviços pretendidos possuíam certa
complexidade, e foram realizados sem qualquer custo ao autor, que não era beneficiário desse serviço
anteriormente e, eventual atraso na instalação da rede elétrica rural não tem o condão de causar danos
morais, sendo imperioso se concluir que a demanda, nesse particular, não se enquadra entre aquelas
selecionadas pela jurisprudência instrutiva encontrada nas sentenças condenatórias, sendo mister
evitar a banalização do instituto da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, visto que o
abuso do uso do instituto pode prejudicar a vontade legislativa. Provimento do recurso. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor. Servirá de Acórdão a presente Súmula. 3-RECURSO INOMINADO:
00013873020158150261. JEC DE PIANCÓ -RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA DIST. DE ENERGIA SA.
ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA -RECORRIDO: EDJA ALVES BARBOSA.
ADVOGADO(A/S): JOSÉ BRAULIO DE SOUZA JUNIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para reconhecer a inexigibilidade da dívida,
mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três meses posteriores à regularização da
medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não reconhecendo a ocorrência de
danos morais, excluindo-a da condenação, mantendo a sentença, porém, nos seus demais termos. Sem
sucumbência. Acórdão em mesa. 4-RECURSO INOMINADO: 00006448320138150261. JEC DE PIANCÓ RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA DIST. DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI DIAS
ARRUDA -RECORRIDO: EUDO LEITE GOMES. ADVOGADO(A/S): EUDENUZA AYRLANEA LEITE DE ANDRADE -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para excluir a
condenação por danos morais , nos termos do voto do Relator assim sumulado: RECURSO - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - PRETENSÃO CAUTELAR PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
- PROCEDÊNCIA TOTAL NO 1° GRAU - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - PEDIDO PARA EXCLUSÃO/REDUÇÃO
DO DANO MORAL ARBITRADO - SERVIÇOS PRESTADOS SEM CUSTOS PARA CONSUMIDOR QUE NÃO
RESIDE NO IMÓVEL BENEFICIADO - DANOS MORAIS INOCORRENTES - PROVIMENTO DO RECURSO. A
sentença deve ser mantida por seus fundamentos em relação a pretensão cautelar para realização dos
serviços de eletrificação de imóvel localizado na zona rural, mas o entendimento com relação ao pedido
de arbitramento de indenização por danos morais deverá ser modificado, tendo em vista que os
serviços pretendidos possuíam complexidade, e foram realizados sem qualquer custo ao autor, que
não reside no imóvel rural beneficiado e, consequentemente, podemos concluir que a demora para
efetivação dos serviços de eletrificação rural não tem o condão de causar danos morais, sendo
imperioso se concluir que a demanda, nesse particular, não se enquadra entre aquelas selecionadas
pela jurisprudência instrutiva encontrada nas sentenças condenatórias, sendo mister evitar a banalização do instituto da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, visto que o abuso do uso do
instituto pode prejudicar a vontade legislativa. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor.
Servirá de Acórdão a presente Súmula. 5-RECURSO INOMINADO: 00011205820158150361. JEC DE PIANCÓ
-RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA DIST. DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI
DIAS ARRUDA -RECORRIDO: THAMYRYS RAIANY BARBOZA DE MOURA ANGELO BENTO. ADVOGADO(A/
S): AILTON AZEVEDO DE LACERDA -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, POR MAIORIA, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora – contra o voto da Juíza Érica Tatiana, que dava provimento
ao recurso por entender não haver prova suficiente do efetivo corte. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da
LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 6-RECURSO INOMINADO: 00017623120158150261. JEC DE
PIANCÓ -RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA DIST. DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA/DANIELLE ALVES LUCENA LIMA -RECORRIDO: MARCOS ANTONIO ALVES.