TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7380/2022 - Segunda-feira, 30 de Maio de 2022
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AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÃÃO DEFICIENTE. SÃMULA 284/STF. 2. CONTRATO
BANCÃRIO. TOMADA DE EMPRÃSTIMOS COM FIM DE IMPLEMENTAR ATIVIDADE NEGOCIAL.
INAPLICABILIDADE DO CÃDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. 3. TAXA DE
JUROS QUANTO AOS RECURSOS DO FNE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÃTICO-PROBATÃRIO E DE CLÃUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÃNCIA DAS SÃMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA IMPERIAL BRASIL INDÃSTRIA E COMÃRCIO LTDA.
(Agravo em Recurso Especial nº 1.196.162/SE (2017/0281274-0), STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.12.2017)¿. (grifos acrescidos) ¿(STJ-1044797) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. PRINCÃPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAÃÃO E
DA BOA-FÃ OBJETIVA. ANÃLISE DAS CLÃUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÃES FÃTICAS DO
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÃMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. 2. RELAÃÃO DE CONSUMO
COMPROVADA. TEORIA FINALISTA. REVER O ARCABOUÃO PROBATÃRIO. ALTERAR O
ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÃMULA 7/STJ. 3. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. Tendo a instância ordinária, ao dirimir a controvérsia, assentado pela obrigação da
agravante de pagar a indenização securitária, com base na prova dos autos, reverter essa conclusão
para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e
de cláusulas do contrato, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No que concerne à incidência
das normas do direito consumerista, o entendimento desta Corte se firmou no sentido de que "consumidor
é toda pessoa fÃ-sica ou jurÃ-dica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço
oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada
pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que última a atividade econômica, ou seja, que
retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou
satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo
produtivo" (REsp 1.352.419/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
19.08.2014, DJe 08.09.2014). 2. 1. Diante disso, a Corte local entendeu pela descaracterização da
parte recorrida como consumidor final, e sua revisão atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.145.828/RS
(2017/0189411-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 29.06.2018)¿. (grifos
acrescidos) ¿(STJ-0858431) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÃÃO REVISIONAL. CONTRATO
BANCÃRIO. TOMADA DE EMPRÃSTIMOS COM FIM DE IMPLEMENTAR ATIVIDADE NEGOCIAL.
INAPLICABILIDADE DO CÃDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÃÃO DE
VULNERABILIDADE. REEXAME DE MATÃRIA FÃTICO-PROBATÃRIA. DESCABIMENTO. SÃMULA Nº
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso
Especial nº 1.146.508/RJ (2017/0188233-0), STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 04.10.2017)¿.
(grifos acrescidos) ¿(TJDFT-0460931) APELAÃÃO CÃVEL. EMBARGOS à EXECUÃÃO. CÃDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO BANCÃRIO. PESSOA JURÃDICA.
INCREMENTO ATIVIDADE EMPRESARIAL. TRANSFERÃNCIA. PROPRIEDADE IMOBILIÃRIA.
CREDOR FIDUCIÃRIO. LEI 9.514/1997. NÃO COMPROVAÃÃO. CÃDULA DE CRÃDITO BANCÃRIO.
TÃTULO EXECUTIVO. COBRANÃA DE DÃVIDA PAGA. INEXISTÃNCIA. AUSÃNCIA DE DANO MORAL.
ARTIGO 940 DO CÃDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. As normas aplicáveis às relações de consumo são restritas ao consumidor final,
não abrangendo as relações em que o financiamento bancário é destinado ao incremento de
atividade empresarial. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, bem como
a inversão do ônus da prova 2. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do artigo 373, II do Código de
Processo Civil, isto é, a consolidação da propriedade dos bens imóveis dados em garantia fiduciária
em favor da instituição financeira. 3. Assim, sendo a Cédula de Crédito Bancário tÃ-tulo executivo
extrajudicial, dotado de exigibilidade, certeza e liquidez, consoante previsão contida na Lei número
10.931/2004, é direito do credor optar pelo recebimento do seu crédito judicialmente, nos termos do
Código de Processo Civil, não havendo que se falar em ausência de pressupostos para o ajuizamento
da Ação Executiva. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 20160110960223 (1101684),
8ª Turma CÃ-vel do TJDFT, Rel. Eustáquio de Castro. j. 07.06.2018, DJe 12.06.2018)¿. (grifos
acrescidos)        Com isso, não se enquadrando, a parte Autora, no conceito de destinatário
final adotado pelo diploma consumerista, não se verifica hipótese de aplicação do Código de Defesa
do Consumidor ao caso concreto. II.2 Mérito       Cuida-se de ação ordinária através da
qual a parte autora pretende seja declarada a ilicitude da redução do limite de crédito em sede de Lis