TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7357/2022 - Quarta-feira, 27 de Abril de 2022
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Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa
e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço para reduzir os honorários
abaixo do limite mÃ-nimo de 10% (dez por cento) e evitar a desproporcionalidade entre os atos
postulatórios praticados e a respectiva remuneração. 4. Recurso do primeiro apelante conhecido e
parcialmente provido. Recurso do segundo apelante não conhecido. (Processo nº
07243626020178070001 (1134007), 8ª Turma CÃ-vel do TJDFT, Rel. Eustáquio de Castro. j.
31.10.2018, DJe 07.11.2018). (grifos acrescidos) TJPR-0777859) APELAÃÃO CÃVEL. EXECUÃÃO DE
TÃTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÃÃO JUDICIAL. FIADORES. SUSPENSÃO DA EXECUÃÃO.
IMPOSSIBILIDADE A princÃ-pio, o fiador é responsável por obrigação autônoma e independente.
Dessa forma, conclui-se que a norma excepcional do artigo 6º da Lei n.11.101/05 não se estende para
suspender a execução contra ele já iniciada ou a que vier a ser proposta. Apelação cÃ-vel
desprovida. (Processo nº 1600501-5, 16ª Câmara CÃ-vel do TJPR, Rel. Paulo Cezar Bellio. j.
05.04.2017, unânime, DJ 19.04.2017). (grifos acrescidos) TJRS-1093459) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECUPERAÃÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO
DA EXECUÃÃO CONTRA FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. A
própria lei de recuperação judicial faz ressalva em relação aos coobrigados, que não se
desoneram da garantia prestada com o deferimento da recuperação judicial, conforme Súmula 581, do
STJ. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e
execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória. Este entendimento já fora assentado no RESP nº 1.333.349/SP: "A
recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz
suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados
em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos
arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que
dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005". IncabÃ-vel, portanto, suspender a execução
direcionada a codevedores ou devedores solidários apenas pelo fato de o devedor principal estar em
recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº
70079472163, 11ª Câmara CÃ-vel do TJRS, Rel. Guinther Spode. j. 19.10.2018, DJe 23.10.2018).
(grifos acrescidos)       Ademais, o referido tema foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
¿Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por
garantia cambial, real ou fidejussória¿.      Isso posto, conheço dos embargos de declaração
opostos e, no mérito, dou-lhes provimento, para reformar a decisão embargada e extinguir o feito
apenas com relação à MADENORTE, devendo seguir a execução quanto aos demais executados,
mantendo a decisão embargada nos demais termos.       Quanto à liquidação dos
honorários advocatÃ-cios pelos serviços desempenhados na presente ação de execução, o
acórdão proferido nos autos do processo nº 0031903-81.2009.8.14.0301, estabeleceu que:
¿Destaco, todavia, que o arbitramento dos honorários está adstrito ao labor desempenhado pelo
advogado durante o perÃ-odo que permaneceu atuando no feito, não sendo razoável aguardar o
julgamento da ação principal, sob pena de esvaziamento da finalidade da ação de arbitramento, que
é justamente o resguardo ao direito aos honorários em razão do rompimento antecipado do contrato
de prestação de serviços (...) Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação e
reformo-a para: a) reconhecer o direito da apelada ao percebimento de honorários advocatÃ-cios pelos
serviços desempenhados na ação de execução nº 1997.1003245-1, a serem arbitrados em
liquidação judicial; b) determinar a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da
sentença e da correção monetária a partir do ajuizamento da presente ação de arbitramento; c)
reduzir a condenação em honorários advocatÃ-cios da presente ação de arbitramento para 10%
(dez) por cento sobre o valor que vier a ser apurado na liquidação de sentença, mantendo o restante
da sentença Ã-ntegro, por seus próprios fundamentos¿.       Portanto, deve ser levado em
consideração o labor desempenhado pela causÃ-dica no presente feito, de modo que será aplicada o
disposto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil do Pará, conforme Resolução
nº 9, de 27 de fevereiro de 2018.       A Resolução nº 9, de 27 de fevereiro de 2018
estabelece que: ¿2.21 - Execução por quantia certa (tÃ-tulo extrajudicial) 2.21.1 - pelo credor: 20%
sobre o valor da causa, garantido o mÃ-nimo - 1.302,40 2.21.2 - pelo devedor: 20% sobre o valor da causa,
garantido o mÃ-nimo - 1.302,40¿       Assim, o valor é de 20% sobre o valor da causa,
garantido o mÃ-nimo de R$ 1.302,40. Â Â Â Â Â Â Tendo em vista que outros causÃ-dicos atuaram durante
o feito, a patrona não pode receber o equivalente a 20% sobre o valor da causa, devendo receber,
conforme estabelecido no acórdão, em conformidade com o seu labor.       No caso dos autos,