TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7249/2021 - Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021
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OAB/PA 10.611, ANDREIA APARECIDA SILVERIO DOS SANTOS OAB/PA 19428, DANIEL LEÃO
ALENCAR OAB/MG 166579, CLAUDIO MARINO FERREIRA DIAS OAB/PA 24293, PATRÍCIA DOS
SANTOS ZUCATELLI OAB/PA 24.211, DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA AÇÃO DE INTERDITO
PROBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR FAZENDA BOM FUTURO Marabá/PA. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar proposta por ESPÓLIO DE
MANOEL SOARES DE SOUZA e MARIA ILZA SOARES em face de RAIMUNDO NONATO ALVES E
OUTROS, apontando que um grupo denominado ¿sem-terra¿ teria invadido a fazenda vizinha e estariam
ameaçando invadir seu imóvel - Fazenda Bom Futuro ¿ situada no município de Marabá, na Gleba Café,
com área de 1.939,8931ha, razão pela qual requereu fosse deferido mandado proibitório liminar (fls.
02/09). Reputando ser necessária a justificação prévia da posse (fls. 28), foi realizada audiência em que os
requeridos informaram inexistir intenção de ocupar o imóvel descrito na inicial (fls. 49/50), tendo, após a
manifestação do Ministério Público (fls. 70/75), este juízo indeferido o pedido liminar (fls. 77/78). Os
requeridos apresentaram contestação (fls. 89/101), enquanto a autora apresentou réplica, pleiteando a
concessão incidental da tutela de urgência (fls. 114/126). Posteriormente, no dia 30/12/16, a autora
protocolou nova ação (fls. 257/264) noticiando a ocorrência do esbulho possessório em relação ao imóvel
descrito na inicial, distribuída sob o nº 0023413-35.2016.8.14.0028, tendo os requeridos colocado marcos
divisórios de lotes e danificado cercas e porteiras, em relação ao qual foi deferida a liminar pelo juiz
plantonista (fls. 318/320). O Ministério Público se manifestou pela extinção do feito nº 002341335.2016.8.14.0028, sob a alegação de litispendência, bem como aplicação de litigância de má-fé ao autor
(fls. 325/329). Na data de 05/07/2017, o Ministério Público opôs embargos de declaração nos autos
35.2016.8.19.0028">0023413-35.2016.8.19.0028, em relação à decisão que determinou a reunião dos processos em razão da
conexão, decisão esta que constava naqueles autos às fls. 109, mas que fora transladada para estes
autos e renumerada para fls. 330. Os embargos foram rejeitados e foi mantida a suspensão do processo n.
0023413- 35.2016.8.19.0028, assim como o revigoramento da decisão liminar já deferida, e o translado
dos documentos do processo 35.2016.8.19.0028">0023413-35.2016.8.19.0028 para este, sendo que, a partir deste momento, o
processo prosseguiu apenas nestes autos, ficando aquele apenso e suspenso, apenas para fins
estatísticos (fls. 238/240). Por conta da renúncia dos advogados dos requeridos (fls. 237), os autos foram
remetidos para a Defensoria Pública que, por equívoco, apresentou, novamente, contestação (fls.
347/349), apesar da defesa dos requeridos já constar nos presentes autos (fls. 89/101). Em novembro de
2018, nova decisão foi proferida, determinado expedição de ofício ao C.M.E., para o cumprimento da
desocupação forçada (fls. 342). A audiência de desocupação se realizou no dia 24/04/2019 (fls. 370/374).
A Prefeitura Municipal de Marabá apresentou Relatório Social das famílias ocupantes da Fazenda Bom
Futuro, onde foram identificadas (fls. 378/405). No dia 27/05/2019 foi realizada a manutenção da posse
dos requerentes no imóvel Fazenda Bom Futuro (fls. 414/423), no entanto, no dia seguinte houve a
reocupação da área pelos requeridos (fls. 425/427). Em nova decisão (fls. 429/430), foi deferida nova
ordem de manutenção de posse, cumprida às fls. 451/452. Em audiência de saneamento e organização do
processo, realizada no dia 07/10/2019 (fls. 477479), foram fixadas as provas testemunhais a produzir. Os
requerentes juntaram o LAR, CAR e Georreferenciamento devidamente certificado pelo INCRA (fls.
492/507), referentes à Fazenda Bom Futuro. A audiência de instrução e julgamento se realizou no dia
17/12/2019, onde foram as partes convencionaram que os requeridos permanecerão pacificamente no
imóvel até o término da instrução processual e, após, foi colhido o depoimento pessoal da autora
PATRÍCIA REGINA SOARES, dos requeridos RAIMUNDO NONATO ALVES, ANTÔNIO DUARTE
MAGALHÃES, das testemunhas dos requeridos JOSÉ BEZERRA LIMA, LUIS ARAÚJO COSTA E MARIA
LUCIA SILVA DE SOUZA (fls. 515/516). Os requerentes apresentaram suas alegações finais (fls.
519/522), bem como os requeridos (fls. 524/528). O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da
inicial (fls. 533/537). As custas processuais foram devidamente quitadas, não havendo pendências (fls.
541/543). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cabe
asseverar que a causa está madura para julgamento, na forma do artigo 354 e 355, inciso II, do Código de
Processo Civil, e em que pese a questão de mérito versada nos autos seja de fato e de direito, não houve
requerimento ou há necessidade da produção de outras provas, bem como há a inexistência de vícios e/ou
obstáculos que impeçam a análise do mérito. Particularmente, em relação ao princípio da fungibilidade
inerente às possessórias, a fim de converter o interdito proibitório em reintegração de posse, previsto no
art. 554 do Código de Processo Civil, entendo ser perfeitamente cabível neste caso, posto que,
inicialmente, os requeridos estariam ameaçando a posse do imóvel dos requerentes, denominado
Fazenda Bom Futuro, mas que, posteriormente, no dia 18/12/2016, se efetivou o esbulho possessório,
conforme descrito no Boletim de Ocorrência 00201/2016.000267-1 colacionado nos autos (fls. 265/317),
informado pelo autor às fls. 341 e confirmado em audiência de desocupação de fls. 370/374. Assim,
apesar de ter sido recebida como interdito proibitório, no decorrer de seu andamento, converteu-se em