TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7236/2021 - Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021
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EXECUTADO:P V BATISTA SIMAN FUNERARIA ME. PROCESSO N¿: 0006115-60.2016.8.14.0115
SENTEN¿¿A I - RELAT¿¿RIO Trata-se de Execu¿§¿¿o Fiscal movida pelo A FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DO PARA em face de P V BATISTA SIMAN FUNERARIA ME. Instado a se manifestar, o
Exequente pugnou pela desist¿¿ncia da a¿§¿¿o. ¿¿ o relat¿¿rio necess¿¿rio. Decido. II FUNDAMENTA¿¿¿O Compulsando os autos verifico que n¿¿o h¿¿ ¿¿bice ao acolhimento do pedido de
desist¿¿ncia, posto que n¿¿o houve apresenta¿§¿¿o de defesa/embargos, raz¿¿o pela qual se afigura
despicienda a observ¿¿ncia do disposto no art. 485, § 4¿, do CPC. Nestes termos, pleiteada a
homologa¿§¿¿o da desist¿¿ncia, de rigor seu acolhimento. III - DISPOSITIVO Diante do exposto,
HOMOLOGO o pedido de desist¿¿ncia, pelo que julgo extinto o processo, sem resolu¿§¿¿o do m¿©rito,
com fulcro no art. 485, VIII, do C¿¿digo de Processo Civil. Sem custas ante a imunidade do exequente e
sem honor¿¿rios, visto que o executado nunca compareceu aos autos. Desnecess¿¿rio o transcurso do
prazo recursal ante o acolhimento do pleito do Exequente e aus¿¿ncia de preju¿-zo ao Executado,
certifique-se o tr¿¿nsito em julgado, ap¿¿s, arquivem-se. P.R.I.C. Servir¿¿ a presente, por c¿¿pia
digitalizada, como mandado de INTIMA¿¿¿O/OF¿¿CIO, nos termos do Provimento n¿ 003/2009, com a
reda¿§¿¿o dada pelo Provimento n¿ 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser
comprovada no s¿-tio eletr¿´nico do Tribunal de Justi¿§a do Estado do Par¿¿ (http://www.tjpa.jus.br). Novo
Progresso/PA, 22 de setembro de 2021. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMP¿¿¿O Ju¿-za de Direito
Substituta da Vara C¿-vel da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria n¿
1369/2021, publicada no DJE n¿ 7115/2021 (Assinado com certifica¿§¿¿o digital)
PROCESSO:
00118370720188140115
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPCAO A??o:
Retificaç¿o ou Suprimento ou Restauraç¿o de Registro Ci em: 22/09/2021---REQUERENTE:RAINUNDO
CARLOS OLIVEIRA Representante(s): OAB 20181 - LEVI ONETTA (ADVOGADO) . PROCESSO N¿:
0011837-07.2018.8.14.0115 SENTEN¿¿A I - RELAT¿¿RIO Trata-se de A¿§¿¿o de Restaura¿§¿¿o de
Registro Civil de Nascimento, ajuizada por Raimundo Carlos de Oliveira. Consta dos autos, certid¿¿o que
atesta que o presente feito possui causa, pedido e causa de pedir id¿¿nticas ¿ s do processo n¿
0004274-25.2019.8.14.0115, ¿ fls. 15. ¿¿ o relat¿¿rio necess¿¿rio. Decido. II - FUNDAMENTA¿¿¿O O
art. 485 do C¿¿digo de Processo Civil elenca hip¿¿teses de extin¿§¿¿o do processo, sem resolu¿§¿¿o
do m¿©rito. Dentre as circunst¿¿ncias que ensejam o encerramento prematuro da demanda est¿¿ a coisa
julgada, prevista no inciso V, do mencionado dispositivo, que consiste em autoridade que impede a
modifica¿§¿¿o ou discuss¿¿o de decis¿¿o de m¿©rito da qual n¿¿o cabe mais recursos, ao teor do art.
502, tamb¿©m do C¿¿digo de Processo Civil. A esse respeito, Humberto Theodoro J¿¿nior (THEODORO
J¿¿NIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. I: teoria geral do direito processual civil,
processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. 2. Reimpr. Rio de Janeiro: Forense, 2019.)
assevera: N¿¿o se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo
simultaneamente; nem que, ap¿¿s o tr¿¿nsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro
processo. Demonstrada, pois, a ocorr¿¿ncia de litispend¿¿ncia ou de coisa julgada (isto ¿©, verificada a
identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo dever¿¿ ser extinto,
sem aprecia¿§¿¿o do m¿©rito. Dito isso, verifico que, no caso em apre¿§o, resta demonstrada a coisa
julgada, mormente porque foi proferida senten¿§a de m¿©rito, j¿¿ transitada em julgado, nos autos do
processo n¿ 0004274-25.2019.8.14.0115, relativa ao mesmo autor e aos exatos termos da demanda
proposta, qual seja, a restaura¿§¿¿o do registro civil de nascimento do requerente, o qual, inclusiva, j¿¿
foi devidamente restaurado pelo Cart¿¿rio competente. Sendo assim, reconhe¿§o ser despicienda a
cautela exigida pelo art. 10 do C¿¿digo de Processo Civil, visto que, pelas circunst¿¿ncias do caso
concreto, a extin¿§¿¿o do presente feito sem a pr¿©via intima¿§¿¿o da parte requerente n¿¿o lhe
importaria qualquer preju¿-zo concreto. Via de consequ¿¿ncia, n¿¿o h¿¿ necessidade de intima¿§¿¿o
pr¿©via do Minist¿©rio P¿¿blico. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem
resolu¿§¿¿o do m¿©rito, com fundamento no art. 485, inciso V, do C¿¿digo de Processo Civil. Sem
custas e honor¿¿rios. Ci¿¿ncia ao Minist¿©rio P¿¿blico. Ap¿¿s o tr¿¿nsito em julgado, arquive-se e
proceda-se a baixa, com as cautelas de estilo. Publique-se e cumpra-se. Servir¿¿ a presente, por c¿¿pia
digitalizada, como mandado de INTIMA¿¿¿O/OF¿¿CIO, nos termos do Provimento n¿ 003/2009, com a
reda¿§¿¿o dada pelo Provimento n¿ 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser
comprovada no s¿-tio eletr¿´nico do Tribunal de Justi¿§a do Estado do Par¿¿ (http://www.tjpa.jus.br). Novo
Progresso/PA, 22 de setembro de 2021. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMP¿¿¿O Ju¿-za de Direito
Substituta da Vara C¿-vel da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria n¿
1369/2021, publicada no DJE n¿ 7115/2021 (Assinado com certifica¿§¿¿o digital)