TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7218/2021 - Quinta-feira, 2 de Setembro de 2021
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hora certa¿. Desta forma, a parte exequente não adotou as diligências que lhe competiam com vistas
a viabilizar o prosseguimento do feito, tendo em vista que o acompanhamento dos atos processuais é de
sua responsabilidade, independentemente de intimação. No caso dos autos, a citação editalÃ-cia
sequer fora requerida, sendo este ônus do exequente. Gravosa é a total desÃ-dia do autor quanto Ã
adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo, por tempo muito
superior ao razoável, perÃ-odo no qual, o exequente não adotou qualquer postura positiva frente ao
processo para localização dos devedores. Desta forma, com o intuito de evitar decisão surpresa nos
termos do art. 9 e 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco)
dias úteis sobre a ocorrência de prescrição, requerendo o que entender de direito.      Int., dil.
e cumpra-se. Expeça-se o necessário.      Belém/PA., 30 de agosto de 2021.     Â
VALDEISE MARIA REIS BASTOS      JuÃ-za de Direito Titular da 3º VCE da Capital      SS
PROCESSO: 00031657719988140301 PROCESSO ANTIGO: 199810045526
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS A??o: Execução
de Título Extrajudicial em: 31/08/2021 AUTOR:BANCO DA AMAZONIA SA Representante(s): OAB 10176 ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (ADVOGADO) REU:PAULO SERGIO GOES DE OLIVEIRA
REU:CCLAUDIO SAMPAIO SOBRAL REU:CIAPA COM E IND PROD DA AMAZONIA SA
Representante(s): OAB 7874 - TEREZINHA DE JESUS DA CRUZ REIS (ADVOGADO) . DECISÃO Â Â Â
  VISTOS.      INDEFIRO o pedido de expedição de oficio formulado pela parte exequente,
considerando ser ônus da parte interessada NOMEAR os bens a serem penhorados devendo envidar
esforços na sua localização, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC.      Ora, dispõe o
art. 829, § 2º do CPC: A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros
forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição
proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuÃ-zo ao exequente¿. (grifou-se)     Â
Portanto, que cabe à parte autora indicar sobre quais bens deverá recair a penhora, tendo em vista que,
os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os da
exequente, não sendo cabÃ-vel que se coloque todo o organismo judiciário a serviço do credor apenas
para localizar bens do executado, mormente quando não há evidência da existência de bens
passÃ-veis de serem constritos      Ademais, ao exequente cabe o interesse maior de localizar e
indicar bens do executado ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dÃ-vida, tornando
desnecessária a realização de diligências que tão somente ensejarão o retardamento processual e
contrariará os PRINCÃPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, observadas, ainda, as
restrições legais impostas pelo disposto no art. 832 e 833 do NCPC.      Da mesma forma,
INDEFIRO os pedidos constantes na petição de fl. 126/127 tendo em vista que a empresa se encontra
baixada, conforme informação obtida por este JuÃ-zo junto ao sitio eletrônico da Receita Federal.
JUNTE-SE.      Neste cenário, eventualmente deferimento do pedido formulado, este certamente
restará infrutÃ-fero, considerando que a empresa, a priori, sequer continua exercendo suas atividades
empresariais.      Assim, tem-se que é ônus da parte autora adotar as diligências cabÃ-veis,
bem como, postular a adoção daquelas medidas que julgar necessárias à satisfação do crédito
perseguido, quedando-se inerte, portanto, o exequente, em cumprir com seu dever processual. Â Â Â Â Â
Desta forma, tendo em vista a inexistência de bens em nome do executado, determino a SUSPENSÃO
DO PROCESSO por 01 (um ano), nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.      Decorrido o prazo
e não havendo manifestação, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVEM-SE OS AUTOS,
observadas as cautelas de praxe.      INT., DIL. E CUMPRA-SE.      Belém/PA, 26 de
agosto de 2021. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â VALDEÃSE MARIA REIS BASTOS Â Â Â Â Â JuÃ-za
de Direito Titular da 3ª VCE da Capital      RP PROCESSO: 00047607320158140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS
BASTOS A??o: Monitória em: 31/08/2021 REQUERENTE:CANOPUS ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS SA Representante(s): OAB 21365 - LORENA RAFAELLA GONÇALVES COUTO
(ADVOGADO) OAB 24821 - LUDIVICO ANTONIO MERIGHI (ADVOGADO) REQUERIDO:JOAO
FRANCISCO GOMES FILHO. ãPROCESSO: 0004760-73.2015.8.14.0301 REQUERENTE: CANOPUS
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A REQUERIDO(A): JOAO FRANCISCO GOMES FILHO
DESPACHO/CARTA DE CITAÃÃO VISTOS. 1.     Tendo em vista que devidamente recolhidas as
custas, este JuÃ-zo efetuou consulta ao sistema INFOJUD, ocasião em que obteve o(s) endereço(s)
da(s) parte(s) ré(s), diferente(s) ao(s) informado(s) nos autos. Junte(m)-se o(s) relatório(s); 2.    Â
Desta forma, RENOVEM-SE AS DILIGÃNCIAS CITATÃRIAS, nos termos já definidos em sede de
despacho inicial, devendo a parte interessada, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, recolher
as custas necessárias para a realização da diligência através de CARTA PRECATÃRIA, a ser
expedida ao seguinte endereço: TERCEIRA MARAGUAPE, Nº 77, BAIRRO SANTA TEREZINHA,