TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7214/2021 - Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021
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perseguido. Deve estar presente, assim como as demais condições da ação, durante todo o
desenrolar do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do
art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso sub oculli, a parte requerente declarou que , em virtude
da situação de saúde do requerido, não havia necessidade de prosseguimento do feito. A carência
da ação tem como consequência a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante
art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO,
SEM RESOLUÃÃO DE MÃRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente. Sem custas. Diante do teor desta decisão, ficam REVOGADAS AS MEDIDAS
PROTETIVAS anteriormente deferidas. Ressalto que não há impeditivo para que a vÃ-tima, em face de
nova conduta agressiva, requeira novamente a aplicação de medidas protetivas. Ciência ao
Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Marituba (PA), 26 de agosto de 2021 AGENOR DE ANDRADE Juiz
de Direito PROCESSO: 00011074120118140133 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE
ANDRADE A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 26/08/2021 DENUNCIADO:OSEAS VIEIRA
PINHEIRO VITIMA:E. . PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO PARÃ VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DESPACHO 1.     Determino que os autos aguardem
em secretaria até 06.08.2022, nos termos da Súmula 415 do STJ. 2.     Após a data citada,
determino a retomada do prazo prescricional nos presentes autos. Marituba (PA), 26 de agosto de 2021.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Página de 1 PROCESSO: 00013473220198140133 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): AGENOR CASSIO NASCIMENTO
CORREIA DE ANDRADE A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 26/08/2021 VITIMA:J. R. B. D.
AUTOR DO FATO:PAULO FRANCISCO AVIZ BRAGA. PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO
ESTADO DO PARà VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÃA 1. RELATÃRIO: Tratase de pedido de medidas protetivas de urgência, encaminhado pela autoridade policial. Foram deferidas
medidas protetivas de urgência em favor da requerente e, conforme a certidão de fls.24, ela manifesto
não possuir interesse no feito. à o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÃÃO: O Código de Processo
Civil, no seu art. 17, assim dispõe, verbis: Art. 17. Para postular em juÃ-zo é necessário ter
INTERESSE e legitimidade. O interesse processual, como é sabido, está presente sempre que a parte
tem necessidade de vir a juÃ-zo para alcançar o bem da vida pretendido e, além disso, a tutela
jurisdicional buscada puder lhe trazer utilidade prática, ou seja, provoque uma melhoria na sua
condição jurÃ-dica. Nesse sentido é a lição de NELSON NERY JÃNIOR e ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY, litteris: ¿Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juÃ-zo
para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma
utilidade do ponto de vista prático¿. (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed., p. 504) O
interesse processual resume-se, portanto, no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional
pleiteado para a proteção do interesse jurÃ-dico perseguido. Deve estar presente, assim como as
demais condições da ação, durante todo o desenrolar do feito, sob pena de extinção do
processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No
caso sub oculli, a parte requerente, devidamente intimada, não se manifestou ou contestou a decisão
retro. A carência da ação tem como consequência a extinção do processo, sem resolução de
mérito, consoante art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo
EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÃÃO DE MÃRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de
Processo Civil, aplicável subsidiariamente. Sem custas. Diante do teor desta decisão, ficam
REVOGADAS AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente deferidas. Ressalto que não há impeditivo
para que a vÃ-tima, em face de nova conduta agressiva, requeira novamente a aplicação de medidas
protetivas. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as
cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Marituba (PA), 26 de agosto de 2021
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito PROCESSO: 00013646820198140133 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE
ANDRADE A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 26/08/2021 VITIMA:M. L.
S. A. AUTOR DO FATO:ADELSON JAQUES PLACIDO DUDA. PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÃA DO ESTADO DO PARÃ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÃA 1.
RELATÃRIO: Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, encaminhado pela autoridade
policial. Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da requerente e, até a presente data,
não houve manifestação das partes tampouco contestação quanto às medidas concedidas. à o
relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÃÃO: O Código de Processo Civil, no seu art. 17, assim dispõe,
verbis: Art. 17. Para postular em juÃ-zo é necessário ter INTERESSE e legitimidade. O interesse