TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7191/2021 - Terça-feira, 27 de Julho de 2021
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Juíza de Direito – respondendo
(Portaria nº 2.172-GP, publicada no DJ do dia 30/06/2021)
Número do processo: 0829330-80.2021.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: F. A. S. M.
Participação: ADVOGADO Nome: SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR OAB: 015837/PA
Participação: REQUERIDO Nome: L. F. M. Participação: REQUERIDO Nome: M. S. F. G.
Processo: 0829330-80.2021.8.14.0301
Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO cumulado com PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO À
CONVIVÊNCIA e OFERTA DE ALIMENTOS com pedido tutela antecipada de evidência e urgência
Requerente: FÁBIO AUGUSTO SILVA MACHADO
Requerida: MÔNICA SELENE FREITAS GONÇALVES MACHADO
DECISÃO – MANDADO
R. hoje.
Uma vez efetivada a emenda da inicial (ID 28095689), passo assim a deliberar sobre os pedidos:
1. Apreciando o pedido formulado pelo requerente, quanto à decretação do divórcio do casal antes da
conclusão do presente feito, entendo que o mesmo é pertinente e deve ser deferido.
A Emenda Constitucional nº 66/2010 veio a dar uma nova dimensão a questão do divórcio, ao extirpar do
ordenamento jurídico o debate sobre a culpa pelo rompimento. Assim, o divórcio é, hoje, apenas um direito
potestativo das partes, isto é, trata-se de um direito de interferência. Vale dizer, cuida-se de um direito que,
ao ser exercido, interfere na esfera jurídica de terceiro, sem que esta pessoa nada possa fazer.
Nos dias atuais, o divórcio não se encontra submetido a qualquer tipo de questionamento. É, portanto, um
pleito incontroverso. E no caso do presente feito, o autor alega que não convive mais com a requerida.
O casal já está separado de fato, de modo que não há mais sentido manter o vínculo matrimonial vigente,
prolongando, desnecessariamente, a situação de casados das partes.
Vê-se, portanto, que não há óbice para a concessão do divórcio do casal, porque, como já referido
alhures, trata-se de uma questão incontroversa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 311, IV, do CPC, concedo a tutela provisória satisfativa de
evidência, para decretar, liminarmente, o divórcio do casal FÁBIO AUGUSTO SILVA MACHADO e
MÔNICA SELENE FREITAS GONÇALVES MACHADO.
Intimem as partes e, decorrido o prazo recursal, expeça o respectivo mandado ao cartório de registro civil
competente, para proceder à averbação do divórcio ora concedido, devendo a requerida ser intimada,
pessoalmente, para manifestar seu interesse em permanecer ou não com o nome de casada.
2. Dada a condição do requerente de pai do menor LEONARDO FREITAS MACHADO, comprovada pela
certidão de nascimento juntada sob o ID 27192670, com fundamento no artigo 300 do CPC, entendo